Portaria Conjunta 51 de 08/09/2009

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, a concessão automática do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento, instituído pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 51 DE 8 DE SETEMBRO DE 2009

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, a concessão automática do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento, instituído pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Alterada pela Portaria Conjunta 80 de 10/06/2022

Alterada pela Portaria Conjunta 35 de 31/03/2022

Alterada pela Portaria Conjunta 93 de 31/08/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 11 de 28/03/2011

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a publicação da Portaria Conjunta nº 01, de 07 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal - STF, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicada no Diário Oficial da União no dia 09 subsequente, bem como o contido no PA nº 14.552/2008,

RESOLVEM:

Art. 1º. Aplicam-se, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as disposições desta Portaria para a concessão automática do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento, instituído pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A remuneração devida pela percepção do Adicional de Qualificação será incluída automaticamente na folha de pagamento, com base em informações constantes nos sistemas informatizados da Secretaria de Recursos Humanos e do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Art. 2º. Consideram-se Ações de Treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Alterado pela Portaria Conjunta 35 de 31/03/2022)

Art. 2º Consideram-se Ações de Treinamento aquelas que promovam, de forma sistemática, o desenvolvimento de competências destinadas ao cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º As ações sobre o tema Qualidade de Vida no Trabalho - QVT somente serão consideradas ações de treinamento quando guardarem correlação, direta e imediata, com o meio ambiente de trabalho e com o desempenho profissional.

§ 2º A Escola de Formação Judiciária - EjuDFT poderá realizar ações de treinamento no tema QVT, observadas as suas diretrizes pedagógicas, bem como os normativos vigentes.

Art. 3º. O Adicional de Qualificação regulamentado neste ato é devido ao servidor ocupante de cargo efetivo ativo que comprovadamente houver concluído Ações de Treinamento, desde que vinculadas às áreas de interesse deste TJDFT, constantes do Anexo II.

§ 1º. Caberá à Comissão composta por 02 servidores da Secretaria de Recursos Humanos e 01 servidor do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, designados pelos respectivos Secretários, a análise de toda a documentação comprobatória com vistas ao enquadramento das ações como de interesse ou não deste TJDFT, bem como a indicação de reconhecimento das instituições/profissionais pelo mercado. (Alterado pela Portaria Conjunta 80 de 10/06/2022)

§ 1º Caberá ao NURAD (Núcleo de Registro Funcional de Pessoal Cedido, Afastado, Desligado e de Benefícios) analisar a documentação comprobatória a fim de verificar quais são as ações de treinamento que se enquadram nas áreas de interesse do TJDFT, bem comoindicar quais são as instituições e os profissionais reconhecidos pelo mercado.(NR)

§ 2º. Se um dos membros estiver impossibilitado de comparecer aos trabalhos da comissão, ser-lhe-á designado substituto. (Alterado pela Portaria Conjunta 80 de 10/06/2022)

§ 2º O NURAD publicará, na intranet deste TJDFT, as instituições e os profissionais que forem considerados inabilitados para fins do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento. (NR)

§ 3º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput deste artigo.

§ 4º A concessão do adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

Art. 4º. Compete ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do TJDFT decidir sobre a inclusão de novas áreas de interesse e eventuais alterações e exclusões, ouvidas as áreas envolvidas. 

Art. 5º. Todas as Ações de Treinamento viabilizadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são válidas para a percepção do Adicional de Qualificação de que trata esta Portaria.

Art. 6º. As Ações de Treinamento não viabilizadas pelo TJDFT serão registradas pela Subsecretaria de Cadastro de Pessoal, mediante pedido de averbação pelo servidor, e as custeadas, promovidas ou viabilizadas pelo TJDFT terão seu cadastramento e controle efetuados pelo Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, à medida que concluídas.

Art. 7º. O servidor é responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes dos documentos que apresentar para o fim de percepção do Adicional de Qualificação.

Parágrafo único. A qualquer tempo, caso seja constatado que as informações constantes da declaração de conclusão de curso, do certificado ou do diploma são inverídicas ou inexatas e que a concessão do Adicional de Qualificação somente se deu em razão dessas informações, o servidor perderá o direito ao percentual ou percentuais concedidos e ressarcirá o valor correspondente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e responderá na forma da Lei.

Art. 8º. Para o agrupamento de Ações de Treinamento com vistas à concessão do Adicional de Qualificação, será usada a ordem cronológica de data de conclusão dos eventos.

Art. 9º. Serão aceitas Ações de Treinamento não viabilizadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no TJDFT, desde que ministradas por profissionais ou instituições reconhecidos no mercado:
 

I A comprovação dessas ações far-se-á mediante apresentação de cópia de certificado ou da declaração de conclusão do evento, devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento, à vista do original.

II Se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária ou data de conclusão, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.

III As Ações de Treinamento realizadas antes do ingresso do servidor no TJDFT ensejarão a percepção do adicional a partir da data de exercício, observadas as limitações contidas no § 1º do art. 11 desta Portaria.

Art. 10. Excluem-se das Ações de Treinamento para fins de percepção do Adicional de Qualificação:
a aquelas com carga horária inferior a 01 hora;

b os cursos ou Ações de Treinamento, especificados em edital de concurso público, que constituam requisito para ingresso em cargo de provimento efetivo;

c os cursos de formação obrigatórios para ingresso em carreira ou cargo em empresa ou órgão público;

d cursos de nível superior ou de pós-graduação bem como seus respectivos módulos;

e reuniões de trabalho e participações em comissões;

f elaboração de monografias ou artigos científicos exigidos para a conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

g participações em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário área administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança GAS;

h disciplinas ou matérias isoladas de curso que venha a ser averbado após sua conclusão;

i estágios curriculares ou extracurriculares;

j aulas magnas;

k visitas técnicas;

l ações ou treinamentos para melhoria da própria saúde, bem-estar e qualidade de vida. (Revogada pela Portaria Conjunta 35 de 31/03/2022)

Art. 11. O Adicional de Qualificação corresponderá a 1%, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de Ações de Treinamento que totalize o mínimo de 120 horas, podendo acumular até o máximo de 3%, conforme o número de horas implementadas.
 

§ 1º. Cada percentual de 1% do Adicional de Qualificação será devido pelo período de 04 anos, a contar da data de conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 horas, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos SERH efetuar o controle das datas-base.

§ 2º. No cômputo das horas para completar o mínimo de 120 horas necessárias para a concessão de novo percentual, serão desprezadas as frações de hora.

§ 3º. As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente.

§ 4º. A apresentação de novos certificados ou declarações de conclusão de Ações de Treinamento com datas de finalização anteriores àquelas de eventos já utilizados para a concessão do Adicional de Qualificação ensejarão recálculo de percentuais, datas-base e consequentes acertos financeiros.

§ 5º. Uma única Ação de Treinamento que totalizar mais de 240 ou 360 horas ensejará, respectivamente, a concessão imediata de 2% ou 3% de Adicional de Qualificação.

§ 6º. O conjunto de Ações de Treinamento concluído durante o pagamento do percentual máximo de 3% observará o seguinte:
 

I a concessão de novo percentual na forma desta Portaria produzirá efeitos financeiros a partir do mês seguinte à decadência de um dos percentuais vigentes, sem pagamento de valores retroativos;

II o novo percentual deixará de ser pago no mês seguinte ao transcurso de 04 anos da data de conclusão do último evento deste conjunto de ações.

Art. 12. O Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento aplica-se àquelas concluídas a partir de 1º de junho de 2002, data de publicação da Lei n. 10.475/2002.
 

§ 1º Os coeficientes implementados em razão de Ações de Treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 31 de maio de 2006 surtirão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, vigendo pelo prazo de 04 anos a partir dessa data.

§ 2º As horas provenientes das Ações de Treinamento concluídas no período de 1º de junho de 2002 a 31 de maio de 2006, que não permitirem a concessão da vantagem, serão desconsideradas para o direito a novos percentuais.

Art. 13. O pagamento de cada percentual iniciar-se-á no mês seguinte ao implemento do total de horas previsto no artigo 11.Parágrafo único Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em meses inteiros, sem concessão de proporcionalidade inferior a 01 mês. (Alterada pela Portaria Conjunta 93 de 31/08/2020)

Art. 13. O pagamento de cada percentual iniciar-se-á no mês seguinte ao implemento do total de horas previsto no artigo 11, desde que comprovado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 9º.

§ 1º Superado o prazo estabelecido no caput, os efeitos financeiros retroagirão à data do pedido.

§ 2º Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em meses inteiros, sem concessão de proporcionalidade inferior a 01 mês.

Art. 14. Em nenhuma hipótese o Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.

Parágrafo único. Não incidirá contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento, exceto nos casos em que o servidor expressamente requerer o respectivo desconto em sua folha de pagamento, hipótese em que os efeitos financeiros serão a contar do respectivo mês de opção. (Incluído pela Portaria Conjunta 93 de 31/08/2020)

Art. 15. O servidor cedido para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da Administração Pública Direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o Adicional de Qualificação na forma determinada por esta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Vice-Presidente

Desembargador GETÚLIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor

ANEXO I

Tipos de Evento Permitidos para Adicional de Qualificação por Ações de Treinamento
 

APERFEIÇOAMENTO
ATUALIZAÇÃO
conferência
congresso
curso
ENCONTRO
feira
forum
minicurso
palestra
seminário
simpósio
workshop/oficina


ANEXO II


Tipos de Evento Permitidos para Adicional de Qualificação por Ações de Treinamento

Administração
Arquitetura
Artes Gráficas e Visuais
Artes Plásticas e Cênicas
Atendimento
Auditoria e controle
Biblioteconomia
Comunicação Social
Construção civil
Contabilidade
Direito
Economia
Educação
Elétrica/eletrônica
Estatística
Ética e relações humanas
Gestão de pessoas
Gestão Documental
Gestão estratégica
Licitações e Contratos
Línguas Estrangeiras
Manutenções e serviços gerais
Material e patrimônio
Mecânica
Orçamento e Finanças
Português
Psicologia
Saúde
Secretariado
Segurança
Serviço social
Taquigrafia
Tecnologia da informação
Transporte



Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 17/09/2009, Edição N. 175, Fls. 04-08. Data de Publicação: 18/09/2009