Portaria Conjunta 22 de 14/04/2010

Dispõe sobre a regulamentação do desenvolvimento na carreira, do estágio probatório, da aquisição da estabilidade e dos programas de gestão de desempenho do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

PORTARIA CONJUNTA 22 DE 14 DE ABRIL DE 2010

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 22 DE 14 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre a regulamentação do desenvolvimento na carreira, do estágio probatório, da aquisição da estabilidade e dos programas de gestão de desempenho do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Revogada pela Portaria Conjunta 66 de 06/12/2011

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 20 da Lei 8.112, de 11 de novembro de 1990, com redação dada pela Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008; bem como o disposto no art. 41, caput, § 1º, III, e § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998; na Portaria Conjunta 1 do Supremo Tribunal Federal, de 7 de março de 2007; no art. 9º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006; e no PA 04.348/2010,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes do desenvolvimento na carreira, bem como as diretrizes do estágio probatório, da aquisição da estabilidade e dos programas de gestão de desempenho do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

 CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

 

Seção I

 

Da Progressão Funcional

 

Art. 3º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe. Parágrafo único. A progressão funcional ocorrerá, anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.

Art. 4º O servidor que apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico, estabelecido nesta Portaria, terá direito à progressão funcional.

Parágrafo único. O desempenho satisfatório consiste na obtenção de resultado igual ou superior a 3,8 (três vírgula oito), equivalente a setenta por cento da pontuação máxima da escala utilizada nos Programas de Gestão definidos no art. 12 desta Portaria.

 

 Seção II

 

Da Promoção

 

Art. 5º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

Parágrafo único. A promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano da progressão funcional imediatamente anterior, desde que cumpridos os requisitos do art. 6º desta Portaria.

Art. 6º Terá direito à promoção o servidor que:

I – apresentar desempenho satisfatório no processo de avaliação a que alude o art. 4º desta Portaria;

II – concluir com aprovação, durante o período de permanência na classe, o mínimo de oitenta horas de ações de treinamento, oferecidas, preferencialmente, pelo TJDFT.

Art. 7º Consideram-se ações de treinamento para promoção aquelas que, de maneira sistemática, nas modalidades presencial ou à distância, possibilitem o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.

§ 1º As ações de treinamento custeadas pela Administração serão válidas para promoção.

§ 2º As ações de treinamento não custeadas pela Administração serão avaliadas conforme os critérios utilizados para percepção de Adicional de Qualificação Temporário – AQT, regulamentado pela Portaria Conjunta 51/2009, à exceção do disposto no art. 8º, no caput e no inciso III do art. 9º, na alínea d do art. 10, no § 4º do art. 11, bem como no art. 14.

§ 3º As ações de treinamento que forem contabilizadas no cômputo de horas para percepção do Adicional de Qualificação Temporário serão aceitas, também, para promoção, desde que concluídas durante o período de permanência na classe.

§ 4º Os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado que não forem utilizados para percepção de Adicional de Qualificação Permanente poderão ser utilizados para promoção, desde que não sejam pré-requisito para investidura no cargo.

Art. 8º Para a promoção do servidor que não estava posicionado no primeiro padrão de cada classe em 15 de dezembro de 2006, será exigida carga horária referente às ações de treinamento proporcional à quantidade de anos que ainda permanecer na classe, desconsiderando-se, nessa contagem, os períodos iguais ou inferiores a seis meses, nos seguintes termos:

I – 4 anos – 64 horas;

II – 3 anos – 48 horas;

III – 2 anos – 32 horas;

IV – 1 ano – 16 horas.

Art. 9º O servidor que não apresentar as horas de capacitação previstas nesta Portaria só será promovido no momento em que cumprir o requisito, e, nesse caso, a data de promoção será alterada para a data do protocolo do pedido de averbação.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROGRAMAS DE GESTÃO DE DESEMPENHO DO TJDFT

 

Art. 10. A Gestão de Desempenho dos servidores do TJDFT terá como base o modelo que prevê as seguintes fases: planejamento, acompanhamento e avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo efetivo ou das atividades desempenhadas pelo servidor no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão, e tem por finalidade identificar os servidores aptos à homologação do estágio probatório, bem como aptos à aquisição da estabilidade no serviço público, à progressão funcional e à promoção na carreira.

Art. 11. São objetivos da gestão de desempenho:

I – subsidiar as ações de competência da Secretaria de Recursos Humanos, relativas à gestão de pessoas;

II – estimular a adoção de práticas gerenciais voltadas para o planejamento do desempenho e para o desenvolvimento profissional do servidor;

III – identificar as variáveis que estejam interferindo no desempenho, estabelecendo ações que possam minimizar e/ou eliminar dificuldades laborais;

IV – incrementar a comunicação entre o gestor e o servidor;

V – aferir o desempenho do servidor, identificando potencialidades e deficiências.

Art. 12. A Gestão de Desempenho no TJDFT é operacionalizada por meio do Programa de Estágio Probatório – PEP e do Programa de Gestão de Desempenho Funcional – PROGEF.

Parágrafo único. O servidor, com lotação provisória ou cedido a outro órgão, será avaliado pelo cessionário, por meio de instrumento fornecido pelo TJDFT, que obedecerá às disposições contidas nesta Portaria.

Art. 13. Integram os Programas de Gestão de Desempenho:

I – o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, em condição de ser progredido ou promovido na carreira;

II – o gestor-avaliador;

III – o Serviço de Gestão de Desempenho Funcional – SERGED;

IV – a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD.

 

 CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

 

Do Servidor e do Gestor-Avaliador

 

Art. 14. Compete ao servidor:

I – conhecer as normas e os procedimentos do Programa de Gestão de Desempenho a que estiver vinculado;

II – participar ativamente do processo de gestão de desempenho;

III – observar seu desempenho e comunicar à chefia imediata a ocorrência de problemas ou de dificuldades no cumprimento de suas tarefas, solicitando ao gestor feedback de sua atuação e/ou suporte;

IV – realizar autoavaliação;

V – tomar ciência da heteroavaliação.

Art. 15. Ao titular da Unidade, denominado gestor-avaliador, ao qual o servidor está imediatamente subordinado ou, em seu impedimento legal, ao substituto designado, compete:

I – participar de evento de capacitação referente à Gestão de Desempenho;

II – definir as atividades que serão realizadas pelo servidor, assim como as expectativas quanto ao seu desempenho por meio do instrumento Acordo de Desempenho;

III – acompanhar o desempenho do servidor, oferecendo-lhe suporte e feedback sobre ocorrências positivas ou negativas do seu desempenho;

IV – realizar a avaliação de desempenho, viabilizando o diálogo e a negociação em caso de discordância;

V – dar ciência ao servidor da avaliação realizada;

VI – registrar, no instrumento de avaliação de desempenho, quando for o caso, elogio ao servidor que se destacar e/ou superar as expectativas no cumprimento de suas atribuições;

VII – identificar dificuldades de desempenho do servidor e encaminhá-lo, quando necessário, ao Núcleo de Acompanhamento Funcional – NAC para acompanhamento funcional;

VIII – encaminhar, para treinamento, o servidor com desempenho insatisfatório devido à insuficiência de conhecimento e/ou à inabilidade para o trabalho.

Parágrafo único. No caso de impedimento do titular da Unidade e de seu substituto designado, o Acordo e a Avaliação de Desempenho poderão ser realizados pelo titular hierarquicamente superior ou por alguém designado por este, mediante justificativa do impedimento.

 

Seção II

 

Do Serviço de Gestão de Desempenho Funcional – SERGED

 

Art. 16. São atribuições do SERGED:

I – gerenciar e atualizar os Programas de Gestão de Desempenho;

II – prestar apoio técnico a gestores-avaliadores e a servidores em questões relacionadas ao desempenho funcional;

III – mediar procedimentos de gestão de desempenho entre gestor e servidor, quando necessário;

IV – monitorar a evolução do desempenho do servidor retratada na avaliação, adotando ações cabíveis, se necessário;

V – adotar as providências relativas à homologação do resultado final da avaliação de desempenho em estágio probatório, da aquisição da estabilidade, bem como à progressão, à promoção na carreira e às demais ações pertinentes à matéria.

 

 Seção III

 

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

 

Art. 17. A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada:

I – pelo Secretário de Recursos Humanos;

II – pelo Subsecretário de Gestão Integrada de Pessoas;

III – pelo Supervisor do SERGED;

IV – por três servidores indicados pelo Desembargador-Presidente do TJDFT, dos quais um será suplente;

V – por três servidores indicados pelo Desembargador Corregedor, dos quais um será suplente;

VI – por um servidor do SERGED, para exercer a função de Secretário, sem direito a voto.

§ 1º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata este artigo exercerão, nela, suas atividades, sem prejuízo das atribuições normais do cargo ou da função que ocupam.

§ 2º A Comissão reunir-se-á com a presença de no mínimo cinco de seus membros e somente decidirá pela maioria absoluta do total dos membros.

§ 3º A presidência da Comissão será exercida pelo Secretário de Recursos Humanos.

§ 4º Na eventual ausência ou no impedimento legal do Secretário de Recursos Humanos, a presidência da Comissão será exercida pelo Subsecretário de Gestão Integrada de Pessoas e, sucessivamente, pelos seus membros na ordem de indicação constante na Portaria de designação.

Art. 18. A Comissão terá competência para:

I – apreciar os recursos interpostos contra o resultado da avaliação, definidos no capítulo VII e emitir parecer conclusivo;

II – solicitar, formalmente, pronunciamento do gestor-avaliador, quanto ao recurso impetrado pelo servidor;

III – requisitar, formalmente, parecer, orientação e atuação técnica especializada, quando julgar necessário;

IV – quando necessário, solicitar documentos às diversas unidades do TJDFT, bem como ouvir os gestores-avaliadores e/ou os servidores para prestar esclarecimentos quanto às avaliações realizadas e aos recursos interpostos;

V – solicitar à área de legislação de pessoal análise e manifestação sobre as questões apreciadas pela Comissão, quando houver necessidade;

VI – analisar a avaliação especial de desempenho composta pelas avaliações realizadas pelo gestor-avaliador no PEP e, no primeiro ano de efetivo exercício, no PROGEF, bem como emitir parecer conclusivo para cumprimento do estágio probatório e para aquisição da estabilidade;

VII – submeter ao Presidente deste Tribunal, no prazo de dez dias que será contado do recebimento do processo administrativo, parecer conclusivo sobre a aprovação do servidor com proposta de homologação do estágio probatório e da aquisição da estabilidade, ou de sua reprovação;

VIII – instituir, sem prejuízo da apuração de responsabilidade cabível, um comitê para avaliar o servidor que, por desídia ou recusa do gestor-avaliador, não tiver sido avaliado no período de gestão;

IX – encaminhar à Secretaria-Geral deste Tribunal, para conhecimento, processo administrativo com relatório, caso a Comissão tenha constatado situações de irregularidades na gestão de desempenho ou a existência de faltas graves que demandem apuração;

X – apreciar e resolver os casos omissos.

Art. 19. Compete ao Presidente da Comissão:

I – distribuir os processos administrativos, em sistema de rodízio, aos membros da Comissão para emissão de relatório e de voto;

II – votar em caso de empate;

III – notificar o servidor avaliado da decisão do recurso de que trata o art. 43 desta Portaria.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO PROBATÓRIO – PEP

 

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo vincular-se-á ao Programa de Estágio Probatório – PEP durante 24 meses.

Art. 21. O PEP visa ao acompanhamento contínuo do servidor em estágio probatório, à sua adaptação e ao aprimoramento de seu trabalho por intermédio da gestão de desempenho.

Art. 22.  A aptidão e a capacidade do servidor serão objeto de avaliação de desempenho, conforme art. 20 da Lei 8.112, de 1990, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

Art. 23. A gestão de desempenho do servidor em estágio probatório será realizada em quatro etapas, com a realização do Acordo de Desempenho e da Avaliação de Desempenho, correspondente aos seguintes períodos:

I – 1ª etapa: do ingresso ao 4º mês;

II – 2ª etapa: do 5º ao 9º mês;

III – 3ª etapa: do 10º ao 14º mês;

IV – 4 ª etapa: 15º ao 20º mês.

§ 1º O acordo de desempenho deverá ser realizado nos trinta dias iniciais de cada etapa;

§ 2º A avaliação de desempenho deverá ser realizada nos últimos vinte dias de cada etapa;

§ 3º A avaliação de desempenho é composta pela autoavaliação, realizada pelo servidor, e pela heteroavaliação, realizada pelo gestor.

Art. 24. O servidor que não apresentar desempenho funcional satisfatório, decorrente de licenças ou de afastamentos definidos na Lei 8.112, de 1990, que configurem efetivo exercício, por tempo superior à metade do período de cada etapa de gestão de desempenho, não será avaliado na etapa em que ficou afastado e esta será suprimida do cálculo final.

Art. 25. O servidor que, no período de gestão de cada etapa, houver trabalhado sob a supervisão de mais de um gestor, será avaliado por aquele que o supervisionou por mais tempo na etapa.

Art. 26. O resultado de cada etapa será obtido por meio da média simples dos escores atribuídos na heteroavaliação, nos fatores referidos no art. 22 desta Portaria.

Art. 27. Para fins de progressão funcional, será calculada a média simples da 1ª e da 2ª etapa para o primeiro ano, e da 3ª e da 4ª etapa para o segundo ano de efetivo exercício.

Art. 28. O servidor a que se refere o art. 25 que não for avaliado nas duas etapas de avaliação de desempenho utilizadas para progressão anual somente será progredido se houver trabalhado por tempo igual ou superior a seis meses, dentro do período considerado para a progressão funcional, mediante aprovação em avaliação de desempenho, conforme procedimentos que serão definidos pela CAD.

Art. 29. A apuração do resultado final do estágio probatório será obtida por meio de média ponderada dos resultados de cada etapa, considerados os seguintes pesos:

I – peso um, à primeira e à segunda etapa;

II – peso dois, à terceira e à quarta etapa.

Art. 30. Será considerado aprovado, no estágio probatório, o servidor que, no cálculo do resultado final, obtiver média igual ou superior a 3,8 (três vírgula oito).

Art. 31. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no art. 20, § 5º, da Lei 8.112, de 1990.

Art. 32. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, o resultado das avaliações realizadas será submetido ao Presidente do Tribunal para homologação, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 23 desta Portaria.

Art. 33. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei 8.112, de 1990.

 

CAPÍTULO V

 

DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO

 

Art. 34. A avaliação especial de desempenho, requisito para aquisição da estabilidade, será composta pelas avaliações de desempenho, realizadas nos três primeiros anos de efetivo exercício.

§ 1º A apuração do resultado final da avaliação especial de desempenho far-se-á por meio do cálculo da média simples do resultado final do estágio probatório e do escore final obtido na primeira avaliação no PROGEF.

§ 2º Será considerado apto para aquisição da estabilidade o servidor que obtiver resultado final da avaliação especial de desempenho igual ou superior a 3,8 (três vírgula oito).

 

 CAPÍTULO VI

 

DO PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL – PROGEF

 

Art. 35. Após aprovado no estágio probatório, o servidor será vinculado ao Programa de Gestão de Desempenho Funcional – PROGEF.

Art. 36. O PROGEF tem como objetivo sistematizar a gestão de desempenho, assim como permitir a aferição do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, gerando insumos para o desenvolvimento na carreira.

Art. 37. O desempenho do servidor será objeto de autoavaliação, heteroavaliação e avaliação consensual, observadas as seguintes dimensões:

I – atendimento ao usuário;

II – capacidade técnica;

III – iniciativa;

IV – responsabilidade;

V – trabalho em equipe.

Art. 38. A gestão de desempenho do servidor no PROGEF dar-se-á em um período de um ano que será contado a partir do último interstício aquisitivo de progressão ou de promoção.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho será realizada nos 20 dias que antecedem o término do período de gestão.

Art. 39. O resultado final da avaliação é obtido pelo somatório da média simples de cada dimensão, dividido pelo número total de dimensões.

Art. 40. Nos casos de mudança de localização que acarretarem mudança de supervisão, caberá ao gestor-avaliador realizar avaliação intermediária do servidor que permanecer sob sua supervisão por tempo igual ou superior a cento e vinte dias no período de gestão de doze meses.

§ 1º O servidor que, no período de gestão de doze meses, houver trabalhado em mais de uma localização ou sob mais de uma supervisão por prazos inferiores a cento e vinte dias, será avaliado pelos dois gestores com os quais permaneceu durante os maiores períodos.

§ 2º A avaliação deverá ser formalizada antes que o servidor ou gestoravaliador se desligue da Unidade.

Art. 41. O servidor que não apresentar desempenho funcional, objeto precípuo da avaliação, em virtude das licenças e dos afastamentos definidos na Lei 8.112, de 1990, que excedam 245 dias no período de gestão, comprometendo o processo de gestão de desempenho, não será progredido ou promovido naquele período.

Art. 42. O resultado da avaliação formal de desempenho será submetido, com proposta de homologação, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS RECURSOS

 

Art. 43. O servidor que discordar da avaliação realizada pelo gestoravaliador poderá interpor recurso dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho no prazo de trinta dias contados a partir da ciência do resultado da avaliação.

§ 1º O servidor deverá elaborar as razões do recurso com clareza e precisão, atendo-se aos itens da avaliação, aos fatos que evidenciem a contestação e ao período de gestão em questão.

§ 2º O recurso tramitará na forma de processo administrativo, protocolizado pelo servidor no prazo a que se refere o caput deste artigo, e seu conteúdo será confidencial.

Art. 44. O gestor-avaliador terá o prazo de cinco dias, prorrogável uma única vez por igual período, para responder às solicitações da Comissão de Avaliação de Desempenho, contados a partir do recebimento delas.

Art. 45. A Comissão de Avaliação de Desempenho julgará o recurso e emitirá parecer conclusivo no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 46. Da decisão final da Comissão de Avaliação de Desempenho caberá recurso dirigido ao Presidente deste Tribunal no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da decisão.

Art. 47. Será indeferido, liminarmente, pela Comissão o recurso que for interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

V – após exaurida a esfera administrativa;

V – sem indicação do item do formulário objeto da contestação;

VI – sem a devida fundamentação;

VII – em desacordo com as regras estabelecidas neste ato.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48. Os prazos previstos nesta Portaria Conjunta serão contados nos termos do art. 238 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 49. Os servidores que estavam vinculados ao Programa de Estágio Probatório em 15 de dezembro de 2006, data da publicação da Lei 11.416/2006, cumprirão estágio probatório de 24 meses, e a eles é assegurada a progressão funcional.

§ 1º Na hipótese do caput, será considerada a média das avaliações de desempenho realizadas dentro de cada período de doze meses, consideradas as ponderações dispostas nas Portarias Conjuntas 29, de 29 de outubro de 2003, e 30, de 23 de maio de 2006, vigentes à data de ingresso do servidor no TJDFT.

§ 2º O servidor com desempenho satisfatório nas avaliações de desempenho a que se refere o § 1º será posicionado:

I - se já transcorridos 12 meses de efetivo exercício, no segundo padrão do cargo;

II - se já transcorridos 24 meses de efetivo exercício, no terceiro padrão do cargo.

Art. 50. Os servidores ingressos no TJDFT, na vigência da Portaria Conjunta 29, continuarão a ser avaliados por intermédio do mesmo instrumento, respeitadas as ponderações e as médias para aprovação dispostas nessa regulamentação, bem como terão sua situação funcional revista da seguinte forma:

I – para os servidores que já tenham completado 20 meses de efetivo exercício no cargo e também para aqueles que ainda não completaram esse período, na ocasião em que o fizerem, terão suas avaliações apuradas calculando-se a média das etapas realizadas até o 20º mês de efetivo exercício para fins de homologação do estágio probatório;

II – o resultado final da avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade será a média simples de todas as avaliações realizadas no período de 36 meses;

III – para a progressão funcional referente aos dois primeiros anos de efetivo exercício será observado o disposto no art. 49;

IV – para a progressão funcional no terceiro ano de efetivo exercício será considerada a quinta e última etapa de avaliação, que deverá ser realizada nos 20 dias que antecedem o trigésimo terceiro mês de efetivo exercício.

Art. 51. As disposições previstas nesta Portaria para homologação do estágio probatório, homologação da estabilidade e progressão funcional também serão aplicadas aos servidores ingressos no TJDFT na vigência da Portaria Conjunta 30 de 23 de maio de 2006, da Portaria Conjunta 27 de 17 de agosto de 2007, da Portaria Conjunta 34 de 1º de setembro de 2008 e da Portaria Conjunta 47 de 21 de outubro de 2008.

Art. 52.  A progressão funcional e a promoção produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício de que trata o parágrafo único dos arts. 3º e 5º desta Portaria.

Art. 53. Fica revogada a Portaria Conjunta 47 de 21 de outubro de 2008.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

 

Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA
Vice-Presidente

 

Desembargador GETULIO PINHEIRO DE SOUZA
Corregedor da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno