Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010

Dispõe sobre mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e expedição de certidão de crédito nas hipóteses que especifica.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 73 DE 06 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e expedição de certidão de crédito nas hipóteses que especifica.

Revogada pela Portaria Conjunta 123 de 13/12/2019

O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre a criação de mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e expedição de correspondente certidão de crédito a ser entregue ao exequente.

Art. 2º São passíveis de extinção pela sistemática de que cuida a presente portaria:

I os processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano em razão de inércia do credor ou paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário.

II os processos cíveis na fase de cumprimento de sentença paralisados há mais de um ano em razão de inércia do credor ou há mais de seis meses em face da não-localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito desta sistemática as execuções fiscais.

Art. 3º Na sentença de extinção será assegurado ao exequentea integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e nas decisões constantes dos autos.

§ 1º Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a secretaria do juízo fornecerá ao exequente certidão de crédito.

§ 2º Modelo de certidão de crédito será disponibilizado às secretarias dos juízos por meio eletrônico.

Art. 4º A certidão de crédito habilita o credor a postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.

§ 1º Sob pena de indeferimento liminar, o requerimento para a continuidade da execução deverá indicar, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito.

§ 2º O processo retornará ao arquivo caso a medida indicada se revelar inapta para a efetiva continuidade da execução.

Art. 5º A certidão de crédito não impede o exercício dos meios de defesa pelo devedor nem o conhecimento, de ofício, de questões de ordem pública, depois de retomada a execução, salvo as hipóteses de preclusão.

Art. 6º O devedor poderá requerer, mediante desarquivamento dos autos da execução originária, o reconhecimento da prescrição ou de qualquer hipótese de extinção prevista na legislação processual civil.

Art. 7º Provimento da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios regulamentará a matéria e disporá sobre os requisitos e a forma de expedição da certidão de crédito.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Vice-Presidente em exercício

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 08/10/2010, Edição N. 190/2010, Fls. 04/05. Data de Publicação: 11/10/2010