Portaria Conjunta 21 de 25/05/2011
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 21 DE 25 DE MAIO DE 2011
Institui o Processo Administrativo Eletrônico-PA-e de designação e dispensa de função comissionada-FC bem como de nomeação e exoneração de cargo em comissão-CJ.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em virtude do disposto nos Processos Administrativos 11.905/2000 e 13.376/2010 e na Portaria Conjunta 20 de 25 de maio de 2011, que dispôs sobre a implementação do Processo Administrativo Eletrônico-PA-e;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o Processo Administrativo Eletrônico-PA-e de designação e dispensa de função comissionada-FC bem como de nomeação e exoneração de cargo em comissão-CJ.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° A designação e a dispensa de função comissionada bem como a nomeação e a exoneração de cargo em comissão deverão ser realizadas por meio dos formulários eletrônicos disponíveis na intranet.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I-ciência: comunicação, por e-mail, em que se solicita aos titulares ou aos substitutos das unidades envolvidas o registro da ciência no módulo de ciência/anuência de solicitações iniciais disponível na intranet, ato indispensável para o prosseguimento da análise da indicação;
II-anuência: comunicação, por e-mail, em que se solicita ao Corregedor ou, de ordem, ao titular ou ao substituto do Gabinete da Corregedoria o registro da anuência no módulo de ciência/anuência de solicitações iniciais disponível na intranet, ato indispensável para o prosseguimento da análise da indicação;
III-expedição de portaria: formatação, aposição de número e data, assinatura do presidente do TJDFT e publicação oficial do ato.
CAPÍTULO II
DA CIÊNCIA E DA ANUÊNCIA
Art. 4° Nas unidades subordinadas à Presidência e à Vice-Presidência, para que ocorra a protocolização do PA-e de designação e dispensa de função comissionada bem como de nomeação e exoneração de cargo em comissão, é necessário ciência dessas unidades superiores à solicitação inicial.
Art. 5° Nas unidades judiciais e administrativas subordinadas à Corregedoria, para que ocorra a protocolização do PA-e de designação e dispensa de função comissionada bem como de nomeação e exoneração de cargo em comissão, é necessário anuência da Corregedoria à solicitação inicial.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DO PA-e DE DESIGNAÇÃO E DISPENSA DE FC E DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE CJ
Art. 6° Após ciência ou anuência, o formulário eletrônico será analisado pelas unidades competentes antes da protocolização do PA-e.
Parágrafo único. Se a lotação de referência estiver completa ou se não houver pré-requisito para o exercício da gratificação, o formulário será encaminhado, eletronicamente, para ser arquivado.
Art. 7° Para apurar acertos financeiros, serão consideradas as informações constantes na respectiva portaria de dispensa, designação, nomeação ou exoneração, com efeitos contados a partir da:
I-data da publicação da portaria, nos casos de designação e dispensa de função comissionada bem como de exoneração de cargo em comissão;
II-data do exercício no caso de nomeação para cargo em comissão;
III-data expressamente mencionada na portaria, quando conveniente e somente nos casos de dispensa de função comissionada e exoneração do cargo em comissão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, os efeitos poderão ser contados a partir da data expressamente mencionada na portaria, quando conveniente e somente quando se tratar de dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão.
Art. 8° Aos servidores efetivos, aos lotados provisoriamente em virtude de licença para acompanhar cônjuge e aos cedidos a este Tribunal que forem designados para exercer função comissionada ou nomeados para cargo em comissão é facultado manifestar-se quanto à opção de vencimentos, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da:
I-data da publicação da portaria, nos casos de designação de função comissionada;
II-data do exercício no cargo em comissão.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os efeitos financeiros da opção de vencimentos serão considerados a partir da data da manifestação do servidor.
Art. 9° Para o cálculo dos acertos financeiros proporcionais, será considerado o mês comercial, ou seja, o de trinta dias.
Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação e à deliberação da Administração Superior.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor após decorridos sete dias de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios