Portaria Conjunta 26 de 10/06/2011

Altera os artigos 3º, 13 e 14 da Portaria Conjunta 1 de 2 de janeiro de 2007, que regulamenta a protocolização, organização, tramitação e arquivamento dos processos administrativos que envolvam pagamento de despesa, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

PORTARIA CONJUNTA n

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 26 DE 10 DE JUNHO DE 2011

Altera os artigos 3º, 13 e 14 da Portaria Conjunta 1 de 2 de janeiro de 2007, que regulamenta a protocolização, organização, tramitação e arquivamento dos processos administrativos que envolvam pagamento de despesa, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em virtude do disposto no Processo Administrativo 7.157/2011,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar os artigos 3º, 13 e 14 da Portaria Conjunta 1 de 2 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os processos administrativos relativos a contratações para fornecimento de bens e serviços serão de duas espécies: o principal, em que é efetivada a contratação; e o acessório, utilizado para o pagamento das despesas referentes ao contrato.

§ 1º Quando na contratação estiver previsto o pagamento em uma única parcela, esta será liquidada no processo administrativo principal.

§ 2º Será aberto processo administrativo acessório quando, na contratação, estiver previsto pagamento em mais de uma parcela, ou quando, no processo administrativo principal, houver várias contratações, de execução única ou parcelada.

§ 3º O processo administrativo acessório, vinculado ao processo administrativo principal, terá numeração própria no Sistema de Processos e Documentos Administrativos SIPAD e será aberto pelo executor do contrato mediante solicitação ao Serviço de Protocolo Administrativo SERPRO.

§ 4º Caso haja, no processo administrativo, uma única contratação pelo Sistema de Registro de Preços, o pagamento será realizado no próprio processo originário da ata de registro de preços, que será, nesse caso, considerado processo administrativo principal.

§ 5º Se o processo administrativo originário gerar várias atas de registro de preços, as contratações serão efetivadas em processos administrativos específicos, que serão considerados principais.

§ 6º Se houver contratações simultâneas com a mesma empresa, derivadas de uma única ata de registro de preços, será aberto processo administrativo principal para cada contratação no intuito de viabilizar o controle e o acompanhamento adequados da execução contratual.

§ 7º Os processos administrativos serão diferenciados pela cor da capa: azul para o processo administrativo acessório; e verde para o processo administrativo principal, exceto nas contratações de serviços de assistência médico-hospitalar e ambulatorial, em que a cor da capa do processo principal será amarela.

[...]

Art. 13. A alteração contratual deverá ser instruída e formalizada no processo principal, vedada a abertura de novo processo administrativo ou a utilização de processo acessório para essa finalidade, e, na aplicação de penalidade, observar-se-ão as orientações a seguir:

I a instrução para aplicação de penalidade por descumprimento contratual será formalizada no processo administrativo principal, mediante traslado realizado pela Subsecretaria de Contabilidade SUCON de cópias dos documentos relativos à apropriação da despesa, quando se tratar de penalidade de mora, a fim de se evitarem prejuízos aos procedimentos de pagamento;

II quando a contratação for liquidada em parcela única, a instrução da penalidade de multa de mora será feita no próprio processo administrativo em que se processa o pagamento, inclusive nas contratações originárias de registro de preços, independentemente da vigência da ata;

III a instrução da penalidade deverá ser efetuada da mesma forma prevista no parágrafo anterior, quando se tratar de contratação que envolva mais de uma parcela e houver atraso no cumprimento da última prestação.

Art. 14. Durante a vigência do contrato, o pagamento da despesa ocorrerá em um único processo administrativo.

Parágrafo único. É vedada a prática de atos de pagamento de despesa por meio de qualquer outro procedimento que não seja formalizado no processo administrativo principal ou no processo acessório de pagamento, salvo no caso dos contratos de serviços contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que haverá processo administrativo específico para a movimentação de recursos de conta vinculada, nos termos da Resolução 98, de 10 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça CNJ.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do TJDFT

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente do TJDFT

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 13/06/2011, Edição N. 110/2011, Fls. 04-06. Data de Publicação: 14/06/2011