Portaria Conjunta 32 de 21/06/2011

Dispõe sobre a criação, o desenvolvimento, a publicação, a manutenção e a atualização de conteúdos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios- TJDFT na Internet e na Intranet.

PORTARIA CONJUNTA 32, DE 21 DE JUNHO DE 2011

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 32 DE 21 DE JUNHO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação, o desenvolvimento, a publicação, a manutenção e a atualização de conteúdos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios- TJDFT na Internet e na Intranet.

 

Tornada sem efeito pela Portaria Conjunta 41 de 15/07/2011

Revogada pela Portaria Conjunta 30 de 03/05/2013

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO TEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre a criação, o desenvolvimento, a publicação, a manutenção e a atualização de conteúdos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT na Internet e na Intranet.

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

Art. 2º As determinações constantes deste Ato Normativo se fundamentam nos seguintes aspectos e disposições legais:

I - na crescente demanda da sociedade por comunicação com mais qualidade, eficiência e transparência, de modo que facilite aos cidadãos o conhecimento acerca dos serviços prestados pelo Poder Judiciário bem como o acesso a eles;

II - nas orientações do Governo Federal sobre a necessidade de tornar os sites governamentais acessíveis a todos, independentemente de limitação física ou tecnológica, para, desse modo, possibilitar o desenvolvimento social e humano e contribuir para a construção de sociedade inclusiva e não discriminatória;

III - nas recomendações dos Padrões Brasil e-Gov do Programa de Governo Eletrônico do Governo Federal, que fornece orientações de boas práticas na área digital, para aprimorar a comunicação, o fornecimento de informações e os serviços prestados por meios eletrônicos;

IV - no cumprimento do Objetivo Estratégico do Judiciário de aprimorar a comunicação com o público externo por meio de linguagem clara e acessível e de transparência na disponibilização de andamento processual, de atos judiciais e administrativos, de dados orçamentários e de desempenho operacional bem como de informações sobre o papel, as ações e as iniciativas do Poder Judiciário;

V - na Recomendação 27 de 16 de dezembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que dispõe sobre a produção e a manutenção de materiais para websites compatíveis com a maioria dos softwares de leitura de tela livres e gratuitos, a fim de se garantir o acesso das pessoas com deficiência visual;

VI - na necessidade de se estabelecerem padrões para criar, manter e utilizar os sites do TJDFT, com o intuito de diminuir o tempo e o custo de desenvolvimento e de manutenção das páginas; de acelerar o processo de adaptação e migração para tecnologias mais modernas e de aumentar a qualidade da comunicação com a sociedade;

VII - na preservação da estabilidade, da segurança e da funcionalidade globais dos sites do TJDFT por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e de boas práticas.

VIII - nos padrões para web do World Wide Web Consortium-W3C como aplicação de comunicação e colaboração, para disseminar informações de modo estruturado, unificar processos comunicativos e gerenciar conteúdos e acesso de acordo com o perfil dos usuários.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-SETI E DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-ACS

Art. 3º Compete exclusivamente à SETI:

I - fornecer, manter e atualizar as infraestruturas dos sites do TJDFT;

II - estudar, analisar e definir as ferramentas utilizadas para o desenvolvimento das aplicações para os sites do TJDFT;

III - criar, desenvolver, manter e atualizar estruturas e codificações dos sites do TJDFT de acordo com os padrões web, os padrões do W3C, os padrões de identidade visual, bem como de acordo com as recomendações de boas práticas em codificação e em acessibilidade do Governo Federal;

IV - administrar o acesso a páginas, arquivos e pastas dos sites do TJDFT;

V - fornecer meios e treinamento para que os usuários atualizem e publiquem os conteúdos pelos quais são responsáveis;

VI - realizar cópia de segurança dos conteúdos dos sites do TJDFT.

Art. 4º O acesso direto à máquina de Internet e Intranet, às pastas e aos arquivos é exclusivo da SETI.

Parágrafo único. A liberação de acesso às pastas e aos arquivos nos servidores ou máquinas dos sites do TJDFT será autorizada pela SETI, em casos excepcionais, para atender a necessidades específicas.

Art. 5º Não será permitido o uso da máquina de Internet e Intranet para outra finalidade que não seja o armazenamento das páginas publicadas, imagens e arquivos necessários para funcionalidade dos sites do TJDFT.

Art. 6º Compete exclusivamente à ACS:

I - divulgar as matérias institucionais;

II - publicar espaço, links ou similares com a nomenclatura Notícias nos sites do TJDFT;

III - gerenciar as áreas de banners, de destaques, de notícias, de fotografias e outras referentes à divulgação e à comunicação do TJDFT, definindo a forma de veiculação dessas matérias, em especial as concernentes a eventos, acontecimentos, serviços, decisões e informações de interesse da Administração, dos magistrados e dos servidores;  

IV - sugerir à SETI novos canais virtuais de notícias, de acordo com as características da informação e do interesse institucional de divulgação para o público interno e o externo;  

V - publicar fotografias nos sites do TJDFT;

VI - publicar conteúdos no Espaço Útil da Intranet.

§ 1º A publicação a que se refere o inciso II, quando advinda de outras unidades, será analisada pela ACS e autorizada pela SEG.

§ 2º No caso do inciso IV, a ACS cooperará com a SETI na área de design, se necessário.

Art. 7º A arquitetura da informação e o padrão de identidade visual dos sites do TJDFT são elaborados pela SETI junto com a ACS com o objetivo de garantir que esses sites estejam em consonância com as melhores práticas da web, de maneira que a estrutura e o conteúdo codificado se mantenham separados da apresentação, respeitada a imagem do Tribunal.

CAPÍTULO III

DO ACESSO E DA MANUTENÇÃO DOS SITES DO TJDFT

Art. 8º Os conteúdos publicados nos sites do TJDFT são de responsabilidade das unidades administrativas e judiciais que solicitarem ou realizarem a publicação deles.

Parágrafo único. Os conteúdos publicados nos sites do TJDFT devem estar vinculados às áreas de competência de cada unidade, bem como atender ao interesse da Instituição em publicar informações e oferecer serviços de acordo com as expectativas e as necessidades do usuário-cidadão.

Art. 9º O responsável pela unidade administrativa ou judicial deverá enviar à SETI, quando for o caso, por meio de abertura de ordem de serviço, solicitação para incluir, alterar ou excluir conteúdos dos sites do TJDFT.

Art. 10. O responsável pela unidade administrativa ou judicial deverá solicitar à SETI, por meio de processo administrativo, publicação de conteúdo não existentes nos sites do TJDFT.

§ 1º A criação de conteúdos deve estar de acordo com o interesse institucional e com o do público a que se direciona, assim como deve seguir os padrões web, padrões do W3C, padrões de identidade visual e as recomendações de boas práticas em codificação e em acessibilidade do Governo Federal.

§ 2º A SETI e a ACS analisarão previamente a competência, a finalidade e o público-alvo dos novos conteúdos, bem como a repercussão deles na imagem do Tribunal.

§ 3º A SETI poderá encaminhar à Secretaria-Geral-SEG os novos conteúdos, quando houver necessidade de autorização prévia da Administração Superior para que o assunto seja publicado nos sites do TJDFT.

Art. 11. A mudança de localização do servidor que tem acesso à publicação de conteúdo nos sites do TJDFT deve ser comunicada imediatamente à SETI, a fim de que o acesso seja bloqueado.

Parágrafo único. Problemas advindos da ausência de comunicação a que se refere o caput são da responsabilidade do titular da unidade administrativa ou judicial.

Art. 12. A unidade administrativa ou judicial deverá manter atualizados os conteúdos de sua competência.

Parágrafo único. O conteúdo atualizado deverá ser encaminhado à SETI para publicação quando não for possível à própria unidade administrativa ou judicial publicá-lo.

Art. 13. Na publicação de conteúdos no Espaço Útil da Intranet, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - o uso do espaço é exclusivo para magistrados e servidores ativos e inativos do TJDFT;

II - os inativos devem identificar-se por meio de matrícula e da última localização;

III - o nome, o setor, o telefone e a matrícula do magistrado ou do servidor devem constar no corpo do texto dos anúncios que serão veiculados nos Classificados;

IV - os textos constantes de anúncio, no qual poderá haver a inserção de uma fotografia, deverão apresentar a seguinte formatação: fonte verdana, tamanho 12, cor preta;

V - os anúncios ficam disponíveis por quinze dias, após os quais o próprio sistema os excluirá automaticamente.

§ 1º A ACS é responsável pela conferência e manutenção das informações que serão publicadas, observadas as regras estabelecidas no art. 6º deste Ato.

§ 2º É vedado a magistrados e servidores:

I - anunciar matéria de cunho comercial;

II - anunciar serviços de qualquer espécie;

III - usar o Espaço Útil para veicular anúncios de terceirizados, de prestadores de serviço ou de pessoas não vinculadas ao quadro do TJDFT.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Devem-se observar, no desenvolvimento e na execução das ações previstas nesta Portaria, as seguintes diretrizes:

I - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social dos conteúdos;

II - preservação da identidade visual dos sites do TJDFT;

III - adequação de mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, de maneira simplificada e acessível aos que desconhecem as expressões jurídicas;

IV - uniformização do uso de marcas e de conceitos, bem como da identidade visual utilizados na comunicação;

V - observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade na aplicação dos recursos públicos;

VI - emprego de estratégia de divulgação que preserve a imagem da Instituição e seus valores.

Art. 15.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 24/06/2011, Edição N. 118, Fls. 04-08. Data de Publicação: 27/06/2011