Portaria Conjunta 45 de 18/08/2011

Disciplina a indenização de férias de magistrados não usufruídas em decorrência de estrita necessidade do serviço.

PORTARIA CONJUNTA 45 DE 18 DE AGOSTO DE 2011

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 45 DE 18 DE AGOSTO DE 2011


Disciplina a indenização de férias de magistrados não usufruídas em decorrência de estrita necessidade do serviço.

Revogada pela Portaria Conjunta 65 de 29/06/2018

Alterada pela Portaria Conjunta 55 de 17/09/2012


Revogada pela Portaria Conjunta 23 de 04/04/2013

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em virtude do disposto na Resolução 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça CNJ,

RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar a indenização de férias de magistrados não usufruídas em decorrência de estrita necessidade do serviço.

Art. 2º O magistrado que tenha dois ou mais períodos de férias acumulados por estrita necessidade do serviço poderá requerer indenização de apenas um período por exercício.

§ 1º A limitação prevista no caput deste artigo poderá ser reconsiderada pelo Presidente do Tribunal em caso de disponibilização orçamentária.

§ 2º Em caso de insuficiência orçamentária, os pagamentos atenderão à ordem de antiguidade na carreira dos magistrados requerentes.

Art. 3º O procedimento de indenização ocorrerá do seguinte modo:

I requerimento em formulário eletrônico, disponibilizado na Intranet, no período de 15 a 30 de outubro;

II pagamento da indenização no mês de dezembro seguinte ao deferimento.

Parágrafo único. Presumem-se acumuladas por estrita necessidade do serviço as férias não usufruídas até a data da publicação da Resolução 133, de 2011, do CNJ.

Art. 4º A acumulação de férias por estrita necessidade do serviço dependerá de pedido fundamentado e de anuência expressa do Vice-Presidente.

Art. 5º As férias serão usufruídas ou indenizadas de acordo com a ordem cronológica dos respectivos períodos de aquisição.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 19/08/2011, Edição N. 157, Fl. 05. Data de Publicação: 22/08/2011