Portaria Conjunta 45 de 18/08/2011
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 45 DE 18 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina a indenização de férias de magistrados não usufruídas em decorrência de estrita necessidade do serviço.
Revogada pela Portaria Conjunta 65 de 29/06/2018
Alterada pela Portaria Conjunta 55 de 17/09/2012
Revogada pela Portaria Conjunta 23 de 04/04/2013
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em virtude do disposto na Resolução 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça CNJ,
RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar a indenização de férias de magistrados não usufruídas em decorrência de estrita necessidade do serviço.
Art. 2º O magistrado que tenha dois ou mais períodos de férias acumulados por estrita necessidade do serviço poderá requerer indenização de apenas um período por exercício.
§ 1º A limitação prevista no caput deste artigo poderá ser reconsiderada pelo Presidente do Tribunal em caso de disponibilização orçamentária.
§ 2º Em caso de insuficiência orçamentária, os pagamentos atenderão à ordem de antiguidade na carreira dos magistrados requerentes.
Art. 3º O procedimento de indenização ocorrerá do seguinte modo:
I requerimento em formulário eletrônico, disponibilizado na Intranet, no período de 15 a 30 de outubro;
II pagamento da indenização no mês de dezembro seguinte ao deferimento.
Parágrafo único. Presumem-se acumuladas por estrita necessidade do serviço as férias não usufruídas até a data da publicação da Resolução 133, de 2011, do CNJ.
Art. 4º A acumulação de férias por estrita necessidade do serviço dependerá de pedido fundamentado e de anuência expressa do Vice-Presidente.
Art. 5º As férias serão usufruídas ou indenizadas de acordo com a ordem cronológica dos respectivos períodos de aquisição.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente