Portaria Conjunta 66 de 06/12/2011

Regulamenta o desenvolvimento do servidor na carreira, o estágio probatório, a aquisição da estabilidade e os programas de gestão de desempenho no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 66 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta o desenvolvimento do servidor na carreira, o estágio probatório, a aquisição da estabilidade e os programas de gestão de desempenho no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Alterada pela Portaria Conjunta 88 de 24/11/2014

Revogada pela Portaria Conjunta 46 de 02/07/2014

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações; no art. 41, caput, § 1º, III, e § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998; na Portaria Conjunta 1 do Supremo Tribunal Federal, de 7 de março de 2007; no art. 9º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006; na decisão do Conselho Especial, em sessão administrativa, publicada no DJe de 19/5/2011; e no PAD 12.900/2010,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o desenvolvimento do servidor na carreira, o estágio probatório, a aquisição da estabilidade e os programas de gestão de desempenho no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Recursos Humanos – SERH, entre outras atribuições, por meio da Subsecretaria de Gestão Integrada de Pessoas – SUGIP e do Serviço de Gestão de Desempenho Funcional – SERGED, coordenar, gerenciar e operacionalizar os programas de gestão de desempenho do TJDFT.

Art. 3º O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do TJDFT dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

Seção I

Da Progressão Funcional

 

Art. 4º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe.

Parágrafo único. A progressão funcional ocorrerá, anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de um ano de efetivo exercício no padrão em que estiver posicionado.

Art. 5º O servidor que apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico, estabelecido nesta Portaria, terá direito à progressão funcional.

Parágrafo único. O desempenho satisfatório consiste na obtenção de resultado igual ou superior a 3,80 (três vírgula oitenta), equivalente a setenta por cento da pontuação máxima da escala – com escores de 1 (um) a 5 (cinco) –, utilizada nos programas de gestão, definidos no art. 14 desta Portaria.

Seção II

Da Promoção

 

Art. 6º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, dentro da mesma carreira.

Parágrafo único. A promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano de efetivo exercício da progressão funcional imediatamente anterior, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 7º desta Portaria.

Art. 7º Terá direito à promoção o servidor que:

I – apresentar desempenho satisfatório no processo de avaliação estabelecido nesta Portaria.

II – concluir com aprovação, durante o período de permanência na classe, o mínimo de oitenta horas de cursos de aperfeiçoamento, oferecidos, preferencialmente, pelo TJDFT.

Art. 8º Consideram-se cursos de aperfeiçoamento para promoção aqueles que, de maneira sistemática, nas modalidades presencial ou à distância, possibilitem o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional.

§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento custeados pela Administração serão válidos para promoção.

§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento não custeados pela Administração serão avaliados conforme os critérios utilizados para percepção de Adicional de Qualificação Temporário – AQT, regulamentado pela Portaria Conjunta 51 de 8 de setembro de 2009 e alteração, à exceção do disposto no caput do art. 8º, no inciso III do art. 9º, na alínea d do art. 10, no § 4º do art. 11, bem como no art. 14 dessa Portaria.

§ 3º As ações de treinamento que forem contabilizadas no cômputo de horas para recebimento do AQT serão aceitas, também, para promoção, desde que concluídas durante o período de permanência na classe.

§ 4º Os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado que não forem utilizados para recebimento de Adicional de Qualificação Permanente – AQP poderão ser utilizados para promoção, desde que não sejam pré-requisito para investidura no cargo.

Art. 9º Para a promoção do servidor que não estava posicionado no primeiro padrão de cada classe em 15 de dezembro de 2006, data de publicação da Lei 11.416, de 2006, será exigida carga horária referente às ações de treinamento proporcional à quantidade de anos que ainda permanecer na classe, desconsiderando-se, nessa contagem, os períodos iguais ou inferiores a seis meses, nos seguintes termos:

I – 1 ano: 16 horas;

II – 2 anos: 32 horas;

III – 3 anos: 48 horas;

IV – 4 anos: 64 horas.

Parágrafo único. Para as frações de ano maiores que seis meses, serão exigidas as horas correspondentes ao ano imediatamente superior, conforme especificado nos incisos deste artigo.

Art. 10. O servidor que não completar o total das horas de ações de treinamento exigidas nesta Portaria somente será promovido no momento em que cumprir o requisito, e, nesse caso, a data de promoção será alterada para a data do protocolo do pedido de averbação das horas faltantes.

Art. 11.  A progressão funcional e a promoção produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício de um ano da progressão ou da promoção imediatamente anterior, desde que cumpridos os requisitos dos arts. 5º ou 7º desta Portaria, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE GESTÃO DE DESEMPENHO DO TJDFT

 

Art. 12. A gestão de desempenho dos servidores do TJDFT prevê as seguintes fases: planejamento, acompanhamento e avaliação de desempenho.

§ 1º A avaliação de desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor efetivo no exercício das atribuições do cargo ou das atividades desempenhadas no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.

§ 2º A avaliação de desempenho tem por finalidade identificar os servidores aptos à homologação do estágio probatório, bem como aptos à aquisição da estabilidade no serviço público, à progressão funcional e à promoção na carreira.

Art. 13. São objetivos da gestão de desempenho:

I – subsidiar as ações de competência da SERH relativas à gestão de pessoas;

II – estimular a adoção de práticas gerenciais voltadas para o planejamento do desempenho e para o desenvolvimento profissional do servidor;

III – identificar as variáveis que estejam interferindo no desempenho, para estabelecer ações que possam minimizar e/ou eliminar dificuldades laborais;

IV – incrementar a comunicação entre o gestor e o servidor;

V – aferir o desempenho do servidor, identificando potencialidades ou défices.

Art. 14. A gestão de desempenho no TJDFT é operacionalizada por meio do Programa de Estágio Probatório – PEP e do Programa de Gestão de Desempenho Funcional – PROGEF.

Parágrafo único. O servidor que estiver cedido a outro órgão ou usufruindo licença por motivo de afastamento do cônjuge com lotação provisória será avaliado pelo cessionário, que obedecerá às disposições contidas nesta Portaria, por meio de instrumento de avaliação fornecido pelo TJDFT.

Art. 15. Integram o PEP e o PROGEF:

I – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em desenvolvimento na carreira;

II – o gestor-avaliador;

III – o Serviço de Gestão de Desempenho Funcional – SERGED;

IV – a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Servidor e do Gestor-Avaliador

 

Art. 16. Compete ao servidor:

I – conhecer as normas e os procedimentos do programa de gestão de desempenho a que estiver vinculado;

II – participar ativamente do processo de gestão de desempenho;

III – tomar ciência do acordo de desempenho;

IV – observar seu desempenho e comunicar à chefia imediata a ocorrência de problemas ou de dificuldades no cumprimento das tarefas, bem como solicitar ao gestor feedback de sua atuação ou suporte;

V – realizar a autoavaliação;

VI – tomar ciência da heteroavaliação, se vinculado ao PEP, e da avaliação consensual, se vinculado ao PROGEF.

Art. 17. Compete ao gestor-avaliador, titular da unidade ao qual o servidor está imediatamente subordinado:

I – participar de ações de capacitação referentes à gestão de desempenho;

II – definir as atividades que serão realizadas pelo servidor, assim como as expectativas quanto ao desempenho dele, por meio do instrumento Acordo de Desempenho;

III – acompanhar o desempenho do servidor, oferecendo-lhe suporte e feedback sobre ocorrências positivas ou negativas do seu desempenho;

IV – realizar a Avaliação de Desempenho, viabilizando o diálogo, bem como a negociação em caso de discordância entre avaliador e avaliado;

V – dar ciência ao servidor do Acordo de Desempenho e da Avaliação de Desempenho realizados;

VI – registrar, no instrumento de Avaliação de Desempenho, quando for o caso, elogio ao servidor que se destacar ou superar as expectativas no cumprimento de suas atribuições;

VII – identificar dificuldades de desempenho do servidor e encaminhá-lo, se necessário, ao SERGED para orientações pertinentes;

VIII – encaminhar para treinamento o servidor com desempenho insatisfatório em razão da insuficiência de conhecimento ou da inabilidade para o trabalho.

§ 1º O substituto legal da unidade poderá realizar a gestão de desempenho caso haja impedimento legal do titular ou por delegação deste.

§ 2º A gestão de desempenho poderá ser realizada pelo titular hierarquicamente superior ou por servidor designado por ele, mediante justificativa do impedimento do titular da unidade e do substituto legal.

Seção II

 

Do Serviço de Gestão de Desempenho Funcional – SERGED

Art. 18. São atribuições do SERGED:

I – gerenciar e atualizar os programas de gestão de desempenho;

II – prestar apoio técnico a gestores-avaliadores e a servidores em questões relacionadas ao desempenho funcional;

III – mediar procedimentos de gestão de desempenho entre gestor e servidor, quando necessário;

IV – monitorar a evolução do desempenho do servidor retratada na avaliação, adotando ações cabíveis, se necessário;

V – adotar as providências relativas à homologação do estágio probatório, da estabilidade, bem como à progressão funcional, à promoção na carreira e às demais ações pertinentes à matéria.

 Seção III

Da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD

 

Art. 19. A CAD será formada:

I – pelo Secretário de Recursos Humanos;

II – pelo Subsecretário de Gestão Integrada de Pessoas;

III – pelo Supervisor do SERGED;

IV – por três servidores indicados pelo Desembargador-Presidente do TJDFT, dos quais um será suplente;

V – por três servidores indicados pelo Desembargador-Corregedor, dos quais um será suplente;

VI – por um servidor do SERGED, que exercerá a função de secretário, sem direito a voto.

§ 1º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata este artigo exercerão as atividades a ela inerentes, sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função que ocupam.

§ 2º A Comissão reunir-se-á com a presença de no mínimo cinco  membros e decidirá pela maioria simples dos membros.

§ 3º A presidência da Comissão será exercida pelo Secretário de Recursos Humanos.

§ 4º Na eventual ausência ou no impedimento legal de membro da SERH, a presidência da Comissão será exercida por membro da SUGIP ou, sucessivamente, pelos demais membros na ordem constante da portaria de designação.

Art. 20. A Comissão terá competência para:

I – apreciar os recursos interpostos contra o resultado da avaliação, definidos no Capítulo VII desta Portaria, e emitir parecer conclusivo;

II – solicitar manifestação formal do gestor-avaliador quanto ao recurso impetrado pelo servidor;

III – requisitar, formalmente, parecer, orientação e atuação técnica especializada, quando julgar necessário;

IV – solicitar, quando necessário, documentos às diversas unidades do TJDFT, bem como esclarecimentos aos gestores-avaliadores ou aos servidores quanto às avaliações realizadas e aos recursos interpostos;

V – solicitar à área de legislação de pessoal análise e manifestação sobre questões apreciadas pela Comissão, se necessário;

VI – analisar a avaliação especial de desempenho, observado o disposto no art. 35 desta Portaria, bem como emitir parecer conclusivo para cumprimento do estágio probatório e para aquisição da estabilidade;

VII – submeter ao Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contado do recebimento do processo administrativo, parecer conclusivo sobre a aprovação do servidor, com proposta de homologação do estágio probatório e da aquisição da estabilidade, ou sobre a sua reprovação;

VIII – instituir, sem prejuízo da apuração de responsabilidade cabível, um comitê para avaliar o servidor que, por desídia ou recusa do gestor-avaliador, não tiver sido avaliado no período de gestão;

IX – encaminhar à Secretaria-Geral do Tribunal, para conhecimento, processo administrativo com relatório, caso a Comissão tenha constatado irregularidade na gestão de desempenho ou a existência de falta grave que demandem apuração;

X – apreciar e resolver os casos não previstos nesta Portaria referentes à gestão de desempenho no Tribunal.

Art. 21. Compete ao Presidente da Comissão:

I – distribuir, em sistema de rodízio, os processos administrativos aos membros da Comissão para emissão de relatório e de voto;

II – votar em caso de empate;

III – notificar a decisão do recurso de que trata o art. 45 desta Portaria ao servidor avaliado.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO PROBATÓRIO – PEP

 

Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo vincular-se-á ao Programa de Estágio Probatório – PEP durante o período de três anos.

Art. 23. O PEP visa ao acompanhamento contínuo do servidor em estágio probatório, à sua adaptação ao cargo e ao aprimoramento de seu trabalho, por intermédio da gestão de desempenho.

Art. 24. A aptidão e a capacidade do servidor serão objetos de avaliação de desempenho, conforme art. 20 da Lei 8.112, de 1990, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

Art. 25. A gestão de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá em cinco etapas, com a realização do Acordo de Desempenho e da Avaliação de Desempenho, correspondentes aos seguintes períodos:

I – 1ª etapa: do ingresso ao 6º mês;

II – 2ª etapa: do 7º ao 12º mês;

III – 3ª etapa: do 13º ao 18º mês;

IV – 4 ª etapa: do 19º ao 24º mês;

V – 5ª etapa: do 25º ao 32º mês.

§ 1º O Acordo de Desempenho deverá ser realizado nos primeiros trinta dias de cada etapa.

§ 2º A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada nos últimos trinta dias de cada etapa, salvo se houver mudança de supervisão, observado o art. 28 desta Portaria.

§ 3º A Avaliação de Desempenho é composta pela autoavaliação, realizada pelo servidor, e pela heteroavaliação, realizada pelo gestor na presença do servidor.

§ 4º Se o servidor se recusar a realizar a autoavaliação ou estiver impedido de fazê-la no prazo estipulado, não haverá óbice para que o gestor-avaliador proceda à heteroavaliação.

Art. 26. O resultado de cada etapa será obtido pelo somatório da média simples de cada fator da heteroavaliação, dividido pelo número total de fatores.

Parágrafo único. O desempenho será considerado insatisfatório se o resultado da Avaliação de Desempenho for inferior a 3,80 (três vírgula oitenta) em qualquer etapa, e, nesse caso, a situação do servidor será analisada e acompanhada pelo SERGED.

Art. 27. A apuração do resultado para a finalidade de progressão funcional durante o estágio probatório será obtida por meio de:

I – média simples da 1ª e da 2ª etapas para o primeiro ano de efetivo exercício;

II – média simples da 3ª e da 4ª etapas para o segundo ano de efetivo exercício;

III – resultado da 5ª etapa para o terceiro ano de efetivo exercício.

Art. 28. Se, durante uma etapa do PEP, houver mudança de gestor, o servidor será avaliado por aquele que o supervisionou por mais tempo na respectiva etapa.

Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada até  quinze dias após verificada a situação descrita no caput.

Art. 29. Se o servidor ficar afastado por tempo superior à metade do período de qualquer etapa do PEP, em decorrência do somatório de férias, de licenças e de afastamentos, que configurem efetivo exercício, conforme definidos na Lei 8.112, de 1990, não será aferido o desempenho funcional e, portanto, não será realizada a Avaliação de Desempenho da etapa.

§ 1º Para a progressão funcional e para a homologação do estágio probatório e da estabilidade, a etapa a que se refere o caput será suprimida do cálculo final.

§ 2º O servidor a que se refere o caput deste artigo que não tiver avaliação em, pelo menos, uma das etapas utilizadas para progressão do primeiro, segundo ou terceiro ano, conforme art. 27 desta Portaria, somente obterá progressão se cumpridos os seguintes requisitos:

I – trabalhar por tempo igual ou superior a 120 dias, dentro do período considerado para a progressão funcional;

II – obter resultado satisfatório em avaliação de desempenho, conforme procedimentos que serão definidos pela CAD.

Art. 30. O resultado final do estágio probatório será apurado por meio da média ponderada dos resultados de cada etapa, considerados os seguintes pesos:


I – peso um para primeira e segunda etapas;

II – peso dois para terceira, quarta e quinta etapas.

Art. 31. Será considerado apto, no estágio probatório, o servidor que, no cálculo do resultado final, obtiver média igual ou superior a 3,80 (três vírgula oitenta).

Art. 32. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no art. 20, § 5º, da Lei 8.112, de 1990.

Art. 33. Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, o resultado das avaliações realizadas será submetido ao Presidente do Tribunal para homologação, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 24 desta Portaria.

Art. 34. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei 8.112, de 1990.

CAPÍTULO V

DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 35. A avaliação especial de desempenho, requisito para aquisição da estabilidade, será composta pelas Avaliações de Desempenho realizadas nos três primeiros anos de efetivo exercício.

§ 1º O resultado da avaliação especial de desempenho será apurado por meio da média ponderada dos resultados de cada etapa, considerados os seguintes pesos:

I – peso um para primeira e segunda etapas;

II – peso dois para terceira, quarta e quinta etapas.

§ 2º Será considerado apto para aquisição da estabilidade o servidor que obtiver resultado final da avaliação especial de desempenho igual ou superior a 3,80 (três vírgula oitenta).

 

CAPÍTULO VI

 

DO PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL – PROGEF

Art. 36. Após aprovado no estágio probatório, o servidor será vinculado ao Programa de Gestão de Desempenho Funcional – PROGEF.

Art. 37. O PROGEF objetiva sistematizar a gestão de desempenho, permitir a aferição do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições e gerar insumos para o desenvolvimento na carreira.

Art. 38. O desempenho do servidor será objeto de autoavaliação, heteroavaliação e avaliação consensual, observadas as seguintes dimensões:

I – atendimento ao usuário;

II – capacidade técnica;

III – iniciativa;

IV – responsabilidade;

V – trabalho em equipe.

Art. 39. A gestão de desempenho do servidor no PROGEF compreenderá o período de um ano de efetivo exercício, contado do último interstício aquisitivo de progressão ou de promoção.

Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho será realizada nos últimos trinta dias do período de gestão, salvo se houver mudança de supervisão, observado o disposto no art. 41 desta Portaria.

Art. 40. O resultado final da avaliação será obtido pelo somatório da média simples de cada dimensão da avaliação consensual, dividido pelo número total das dimensões avaliadas.

Art. 41. Se houver mudança de supervisão, caberá ao gestor-avaliador realizar uma avaliação intermediária do servidor que permanecer sob sua supervisão por tempo igual ou superior a 120 dias no período de gestão de um ano.

§ 1º O servidor que, no período de gestão de um ano, houver trabalhado sob mais de uma supervisão por prazos inferiores a 120 dias, será avaliado pelos dois gestores com os quais permaneceu durante os maiores períodos.

§ 2º A avaliação de desempenho deverá ser realizada até quinze dias após verificada a situação descrita no caput.

§ 3º No período de gestão em que houver mais de uma avaliação de desempenho válida, o resultado final será a média simples dos resultados das avaliações.

Art. 42. Se o servidor ficar afastado por tempo superior a 245 dias no período de gestão, em decorrência do somatório de férias, de licenças e de afastamentos, que configurem efetivo exercício, conforme definidos na Lei 8.112, de 1990, não será aferido o desempenho funcional e, portanto, não obterá progressão ou promoção naquele período.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 43. O servidor que discordar da avaliação realizada pelo gestor-avaliador poderá interpor recurso dirigido à CAD no prazo de trinta dias, contado da ciência do resultado da avaliação.

§ 1º O servidor deverá elaborar o recurso, descrevendo as razões que o motivaram, atendo-se aos itens da avaliação, aos fatos que justifiquem a contestação e ao respectivo período de gestão.

§ 2º O recurso deverá ser protocolizado pelo servidor no prazo a que se refere o caput deste artigo e tramitará na forma de processo administrativo em caráter confidencial.

Art. 44. O gestor-avaliador terá o prazo de cinco dias, contados do recebimento do recurso, para apresentar as contrarrazões e responder às solicitações da CAD.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante comprovada justificativa.

§ 2º A justificativa mencionada no parágrafo anterior será analisada pela CAD, que apreciará as contrarrazões do gestor-avaliador, caso sejam tempestivas.

Art. 45. A CAD julgará o recurso e emitirá parecer conclusivo no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 46. Da decisão final da CAD caberá recurso dirigido ao Presidente deste Tribunal no prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão.

Art. 47. A CAD indeferirá, liminarmente, o recurso que for interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa;

V – sem indicação do item da Avaliação de Desempenho objeto da contestação;

VI – sem a fundamentação exigida no § 1º do art. 43 desta Portaria;

VII – em desacordo com as regras estabelecidas nesta Portaria.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Se o prazo vencer em dia em que não houver expediente, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 49. Todos os cálculos citados nesta Portaria serão considerados até a segunda casa decimal, arredondando-se a segunda casa para o algarismo imediatamente superior, se o algarismo da terceira casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

Art. 50. Os resultados das avaliações relacionadas à progressão e à promoção, bem como os pareceres referentes ao cumprimento do estágio probatório e à aquisição da estabilidade serão submetidos ao Presidente do Tribunal para homologação.

Art. 51. Os servidores que ingressaram antes de 19 de maio de 2011 e que não completaram 3 (três) anos de efetivo exercício nessa data terão a situação funcional regida por esta Portaria.

Parágrafo único. Os períodos para a realização do Acordo e da Avaliação de Desempenho previstos no art. 25 desta Portaria não se aplicarão aos servidores a que se refere o caput deste artigo, para os quais deverão ser observados os seguintes períodos:

I – 1ª etapa: do ingresso ao 4º mês;

II – 2ª etapa: do 5º ao 9º mês;

III – 3ª etapa: do 10º ao 14º mês;

IV – 4 ª etapa: do 15º ao 20º mês;

V – 5ª etapa: do 21º ao 32º mês.

Art. 52. Os servidores descritos no artigo anterior que tiverem ultrapassado os 32 meses de efetivo exercício na data da assinatura desta Portaria terão o término da 5ª etapa estendido até a referida data, limitando-se o período de avaliação ao 36º mês de efetivo exercício.

§ 1º O servidor será avaliado pelo gestor atual caso este o tenha supervisionado pelos últimos sessenta dias do período previsto no caput.

§ 2º Caso o gestor atual não tenha supervisionado o servidor por, no mínimo, sessenta dias no período previsto no caput, o servidor deverá ser avaliado pelo gestor imediatamente anterior, respeitado, para tanto, o período mínino descrito neste parágrafo.

§ 3º Nos casos previstos neste artigo, aplicar-se-á peso 1 (um) à avaliação de desempenho da 5ª etapa para homologação do estágio probatório e da estabilidade.

Art. 53. Os servidores que estavam vinculados ao PEP em 15 de dezembro de 2006, data da publicação da Lei 11.416, de 2006 e que ainda não completaram o estágio probatório até a data da assinatura desta Portaria, cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos e a eles é assegurada a progressão funcional.

§ 1º Na hipótese do caput, serão realizados os cálculos para o resultado final das avaliações de desempenho já realizadas, conforme disposto nas Portarias Conjuntas 29 de 29 de outubro de 2003, e 30 de 23 de maio de 2006, vigentes à data de ingresso do servidor no TJDFT, e serão acrescidas as etapas restantes até o terceiro ano de efetivo exercício de acordo com a regulamentação desta Portaria.

§ 2º O servidor com desempenho satisfatório nas avaliações de desempenho a que se refere o § 1º deste artigo será posicionado:

I – no segundo padrão do cargo, se já transcorridos 12 meses de efetivo exercício;

II – no terceiro padrão do cargo, se já transcorridos 24 meses de efetivo exercício;

III – no quarto padrão do cargo, se já transcorridos 36 meses de efetivo exercício.

Art. 54. As disposições previstas nesta Portaria para progressão funcional, homologação do estágio probatório e homologação da estabilidade também serão aplicadas aos servidores que ingressaram no TJDFT na vigência dos seguintes Atos:

I – Portaria Conjunta 30 de 23 de maio de 2006;

II – Portaria Conjunta 27 de 17 de agosto de 2007;

III – Portaria Conjunta 34 de 1º de setembro de 2008;

IV – Portaria Conjunta 47 de 21 de outubro de 2008;

V – Portaria Conjunta 22 de 14 de abril de 2010.

Art. 55. Fica revogada a Portaria Conjunta 22 de 14 de abril de 2010.

Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Vice-Presidente

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 09/12/2011, Edição N. 230, Fls. 13-26. Data de Publicação: 12/12/2011