Portaria Conjunta 27 de 02/05/2012

Dispõe acerca das atribuições da Central de Guarda de Objetos de Crime CEGOC e acerca dos objetos de crime ou de outra natureza a ela encaminhados.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 27 DE 2 DE MAIO DE 2012

Dispõe acerca das atribuições da Central de Guarda de Objetos de Crime CEGOC e acerca dos objetos de crime ou de outra natureza a ela encaminhados.

Alterada pela Portaria Conjunta 87 de 27/06/2022

O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e Considerando a competência da Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC, definida no art. 352 da Resolução 06, de 17 de abril de 2012;

Considerando que a CEGOC atende às circunscrições judiciárias do Distrito Federal, às delegacias de polícia, ao Instituto de Criminalística e à Polícia Federal;

Considerando a necessidade de adequação da Portaria Conjunta 59 de 17 de setembro de 2009 ao conteúdo da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça, de 21 de junho 2011;

RESOLVEM:

Art. 1º. Esta portaria dispõe acerca das atribuições da Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC e acerca dos objetos de crime ou de outra natureza a ela encaminhados.

CAPÍTULO I

Do Juiz Coordenador da Central de Guarda de Objetos de Crimes
(Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/06/2022)

Do Magistrado Coordenador da Central de Guarda de Objetos de Crimes (NR)

Art. 2º. O Juiz Coordenador da CEGOC, responsável pelo recebimento, guarda e expedição de armas, instrumentos e objetos de crime, será indicado pelo Corregedor da Justiça ao Presidente do Tribunal, a fim de ser designado para o cargo pelo período de dois anos, permitida a recondução. (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/06/2022)

Art. 2º O Magistrado Coordenador da CEGOC, responsável pelo recebimento, guarda e expedição de armas, instrumentos e objetos de crime, será indicado pelo Corregedor da Justiça ao Presidente do Tribunal, a fim de ser designado para o cargo pelo período de dois anos, permitida a recondução. (NR)

Art. 3º. Compete ao Juiz Coordenador: (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/06/2022)

Art. 3º Compete ao Magistrado Coordenador: (NR)

I - orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades realizadas pela CEGOC;

II - propor à administração superior do TJDFT quaisquer alterações na estrutura da CEGOC, bem como a adoção de medidas relativas às atribuições dessa Central;

III - normatizar os procedimentos necessários ao recebimento, à guarda e ao transporte de armas e de objetos de crime;

IV - determinar o destino dos bens apreendidos em processos judiciais, cujo perdimento, em favor da União, tenha sido decretado por sentença transitada em julgado, exceto armas de fogo, munições e acessórios, que se encontra regulamentado no art. 25 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, modificada pela Lei 11.706, de 19 de junho de 2008.

Art. 4º. O Juiz Coordenador, nas faltas ou nos impedimentos, será substituído pelo Juiz Coordenador do Núcleo de Leilões e, na sua ausência, pelos demais Juízes Assistentes da Corregedoria. (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/06/2022)

Art. 4º O Magistrado Coordenador, nas faltas ou nos impedimentos, será substituído pelo Juiz Coordenador do Núcleo de Leilões e, na sua ausência, pelos demais Juízes Assistentes da Corregedoria. (NR)

 

CAPÍTULO II
Do depósito e da destinação de armas e de coisas apreendidas

 

Art. 5º. As armas de fogo e seus acessórios, as munições e as armas brancas apreendidos em procedimentos de investigação criminal, depois de periciados e acompanhados do respectivo laudo, serão entregues mediante formulário próprio diretamente à CEGOC, que se incumbirá do depósito e da guarda desses objetos e da remessa do laudo à vara competente.

§ 1º. Do formulário de encaminhamento dos objetos apreendidos deverão constar sua individualização e os demais dados de identificação, especialmente a delegacia policial ou o órgão investigador de origem, o número do processo, do protocolo, da ocorrência policial, do inquérito policial ou do termo circunstanciado.

§ 2º. Caso a arma apreendida ou a munição seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças Armadas, será restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, salvo se o Juiz, mediante decisão fundamentada, determinar sua guarda por ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.

§ 3º. A CEGOC, em conjunto com as delegacias de polícia, estabelecerá cronograma para o recebimento de objetos de outra natureza apreendidos.

Art. 6º. No ato do recebimento, a CEGOC procederá ao cadastramento dos objetos apreendidos no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crimes - SIGOC por meio do qual enviará, imediatamente, mensagem eletrônica à secretaria da vara onde tramita o processo respectivo.

§ 1º. Cada vara deverá manter cadastro atualizado, na CEGOC, dos endereços eletrônicos do diretor de secretaria e de seu substituto, responsáveis pelo recebimento das mensagens eletrônicas e pela juntada delas aos autos respectivos.

§ 2º. Somente os magistrados e os diretores de secretaria ou seus substitutos poderão solicitar informações acerca dos objetos depositados.

§ 3º. A CEGOC encaminhará ao Sistema Nacional de Armas - SINARM ou ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, semestralmente, a relação das armas sob sua custódia.

Art. 7º. As requisições judiciais de objetos serão encaminhadas à CEGOC em modelo disponibilizado na intranet, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 1º. O procedimento e o prazo previstos no caput deste artigo aplicam-se à solicitação de encaminhamento de armas, munições e acessórios, ou de quaisquer outros objetos para exame no Instituto de Criminalística, que ficará responsável pela restituição dos mesmos à CEGOC, juntamente com o respectivo laudo.

§ 2º. As secretarias dos Tribunais do Júri remeterão à CEGOC cópia da pauta mensal de julgamentos, com a descrição minuciosa dos objetos requisitados.

§ 3º. O cancelamento ou o adiamento da sessão de julgamento será imediatamente comunicado à CEGOC.

 § 4º. Da requisição de objetos constarão, obrigatoriamente, todos os dados de identificação e de individualização, especialmente a delegacia ou o órgão investigador de origem, o número do processo, do protocolo, da ocorrência policial, do inquérito policial ou do termo circunstanciado.

Art. 8º. O decreto de perdimento de armas, brancas ou de fogo, seus acessórios ou munição, ou qualquer outro bem ou objeto é responsabilidade do juiz da causa e deverá ser comunicado imediatamente à CEGOC.

§ 1º. Decretada a perda, a CEGOC, após prévio agendamento, encaminhará, pelo menos a cada seis meses, as armas brancas e de fogo, acessórios e munições ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826, de 2003, modificada pela Lei 11.706, de 2008.

§ 2º. Deverá constar no ofício de encaminhamento do objeto de crime a solicitação para que a CEGOC seja informada acerca da destruição ou da doação desse objeto, a fim de que a Central possa cientificar a vara respectiva da ocorrência, para os fins processuais e para a devida certificação nos autos.

§ 3º. A Central de Guarda de Objetos de Crimes solicitará apoio à Polícia Militar do Distrito Federal ou a órgão congênere para o transporte e a segurança das armas, das munições e dos acessórios encaminhados semestralmente ao Comando do Exército.

§ 4º. Decretada a perda de arma branca ou de bens de outra natureza, o Juiz Coordenador da CEGOC decidirá quanto à destruição, doação, venda em hasta pública ou recolhimento ao Museu Criminal. (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/06/2022)

§ 4º. Decretada a perda de arma branca ou de bens de outra natureza, o Magistrado Coordenador da CEGOC decidirá quanto à destruição, doação, venda em hasta pública ou recolhimento ao Museu Criminal. (NR)

Art. 9º. Deferida a restituição de objeto apreendido, mediante comprovação da titularidade e do registro, a secretaria do juízo encaminhará à CEGOC, com antecedência mínima de cinco dias úteis, cópia do respectivo alvará, que conterá os elementos para sua identificação e qualificação da pessoa autorizada a recebê-lo.

§ 1º. Não comprovados o registro da arma e a titularidade do bem, ou não existindo interesse na sua restituição, o juiz decretará, de imediato, o seu perdimento, o que deverá ser comunicado ao Juiz Coordenador da CEGOC, para a destinação adequada. (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/06/2022)

§ 1º Não comprovados o registro da arma e a titularidade do bem, ou não existindo interesse na sua restituição, o juiz decretará, de imediato, o seu perdimento, o que deverá ser comunicado ao Magistrado Coordenador da CEGOC, para a destinação adequada. (NR)

§ 2º. Impossibilitada a intimação do suposto proprietário, será adotado o mesmo procedimento do parágrafo anterior.

§ 3º. A restituição de armas e de coisas apreendidas será realizada às sextas-feiras, das 13h às 18h, em local definido pela CEGOC.

§ 4º. A pessoa que não possua autorização para portar arma de fogo deverá, antes de retirá-la, obter guia de trânsito junto à Polícia Federal nos casos do art. 1º do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, ou ao Comando do Exército nos casos do art. 2º do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004.

Art. 10. A destinação final das armas de fogo será imediatamente comunicada pela CEGOC ao Sistema Nacional de Armas - SINARM.

Art. 11. O perdimento de objetos de outra natureza, apreendidos em investigações criminais, será imediatamente comunicado à CEGOC, por meio de formulário disponibilizado na intranet.

§ 1º. Os objetos de outra natureza com perdimento decretado em favor da União, observado o contido nos artigos 121 a 124 do Código de Processo Penal, serão, por determinação do Juiz Coordenador, vendidos em leilão, doados, inutilizados ou destruídos, ou ainda recolhidos ao museu criminal, se houver interesse na conservação deles, lavrando-se termo pormenorizado do ocorrido. (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/06/2022)

§ 1º Os objetos de outra natureza com perdimento decretado em favor da União, observado o contido nos  artigos 121 a 124 do Código de Processo Penal, serão, por determinação do Magistrado Coordenador, vendidos em leilão, doados, inutilizados ou destruídos, ou ainda recolhidos ao museu criminal, se houver interesse na conservação deles, lavrando-se termo pormenorizado do ocorrido.

§ 2º. Os objetos inadequados para leilão, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 124 do CPP e art. 91, II, ?a? do CPB), serão, por determinação do Juiz Coordenador, inutilizados ou destruídos. (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/06/2022)

§ 2º Os objetos inadequados para leilão, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 124 do CPP e art. 91, II, ?a? do CPB) , serão, por determinação do Magistrado Coordenador, inutilizados ou destruídos. (NR)

Art. 12. Na hipótese do art. 123 do Código de Processo Penal, se os objetos apreendidos forem inadequados para leilão - quer por possuírem valor irrisório, quer por serem inservíveis - o Juiz Coordenador determinará a inutilização ou a destruição deles após avaliados por oficial de justiça. (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/06/2022)

§ 1º. Tratando-se de discos compactos ou discos de vídeo digital, cuja fabricação, alienação, porte ou detenção constitua ato ilícito, e que já não interessem ao processo, poderá o juiz da causa, depois de realizada a perícia, determinar que sejam destruídos, comunicando-se, em seguida, ao Juiz Coordenador para adoção das providências cabíveis.

§ 2º. No caso de apreensão de máquinas caça-níqueis, comprovado por perícia que efetivamente se prestam ao jogo de azar, o juiz do processo ordenará que sejam destruídas, adotadas as cautelas de praxe, com imediata remessa de cópia da decisão ao Juiz Coordenador.

§ 3º. Moedas ou papel moeda encontrados nas máquinas caça-níqueis serão arrecadados e o respectivo valor consignado em relatório, encaminhado pelo juiz coordenador da CEGOC ao juízo da causa, que promoverá o depósito em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, depois do trânsito em julgado da sentença.

Art. 12. Na hipótese do art. 123 do Código de Processo Penal, se os objetos apreendidos forem inadequados para leilão - quer por possuírem valor irrisório, quer por serem inservíveis - o Magistrado Coordenador determinará a inutilização ou a destruição deles após avaliados por oficial de justiça.

§ 1º Tratando-se de discos compactos ou discos de vídeo digital, cuja fabricação, alienação, porte ou detenção constitua ato ilícito, e que já não interessem ao processo, poderá o juiz da causa, depois de realizada a perícia, determinar que sejam destruídos, comunicando-se, em seguida, ao Magistrado Coordenador para adoção das providências cabíveis.

§ 2º No caso de apreensão de máquinas caça-níqueis, comprovado por perícia que efetivamente se prestam ao jogo de azar, o juiz do processo ordenará que sejam destruídas, adotadas as cautelas de praxe, com imediata remessa de cópia da decisão ao Magistrado Coordenador.

§ 3º Moedas ou papel moeda encontrados nas máquinas caça-níqueis serão arrecadados e o respectivo valor consignado em relatório, encaminhado pelo Magistrado Coordenador da CEGOC ao juízo da causa, que promoverá o depósito em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, depois do trânsito em julgado da sentença. (NR)

Art. 13. Tratando-se de coisa facilmente perecível ou sujeita a obsolescência, o juiz da causa poderá ordenar sua venda em hasta pública antes ou depois de iniciada a ação penal, recolhido o valor apurado à disposição do juízo.

 

CAPÍTULO III
Das disposições gerais

 

Art. 14. Não serão arquivados autos de inquérito ou de processo sem que seja dada destinação definitiva a todos os objetos, bens e valores apreendidos e a eles relacionados.

Art. 15. Os valores e as jóias apreendidos, após verificada a autenticidade mediante perícia, deverão ser recolhidos à Caixa Econômica Federal ou a estabelecimento bancário oficial.

Art. 16. Em nenhuma hipótese a CEGOC receberá substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, substâncias químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas ou assemelhadas, alimentos perecíveis, bem como objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, excetuadas as armas de fogo, acessórios e munição.

Art. 17. A redistribuição de processos deverá ser imediatamente comunicada à CEGOC pelo diretor de secretaria da vara de origem ou seu substituto, que fará a necessária certificação nos autos.

Parágrafo único. No caso de redistribuição para outra comarca, as armas e os objetos de crime devem acompanhar os autos do inquérito ou do processo.

Art. 18. A CEGOC encaminhará aos diretores de secretaria, a cada seis meses, relação dos objetos sob sua guarda, para que seja verificada, no respectivo juízo, a possível destinação a ser conferida.

Parágrafo único. Cuidando-se de arma de fogo, acessório ou munição, o Juiz da causa verificará, pelo menos a cada seis meses, destinação a ser dada (perdimento ou restituição), ou necessidade de manutenção em depósito, proferindo decisão fundamentada no sentido, comunicando-se, em seguida, à CEGOC, que fará as necessárias anotações em seus arquivos.

Art. 19. É proibido o empréstimo de arma de fogo ou de qualquer objeto apreendido em procedimento criminal, ainda que se trate de autoridade, ressalvadas as hipóteses legais de produção de provas.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Coordenador da Central de Guarda de Objetos de Crimes.

Art. 21. Revoga-se a Portaria GC 906, de 6 de novembro de 1998; as Portarias Conjuntas 14, de 26 de março de 2002; 29, de 1º de setembro de 2004; 66, de 5 de dezembro de 2006; 22, de 11 de julho de 2007; 29, de 22 de agosto de 2007; os arts. 2º e 3º da Portaria Conjunta 23, de 27 de junho de 2008; e a Portaria Conjunta 59, de 17 de setembro de 2009.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos na Portaria Conjunta 65, de 5 de dezembro de 2006, aplicar-se-ão aos bens e objetos que, apreendidos até o dia 31 de agosto de 2009, perderam, por algum motivo, o vínculo processual.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 04/05/2012, Edição N. 83/2012, Fls. 05/08. Data de Publicação: 07/05/2012