Portaria Conjunta 41 de 25/06/2012
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 41 DE 25 DE JUNHO DE 2012
Regulamenta a participação com custeio de servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ações educacionais fora do Distrito Federal.
Alterada pela Portaria GPR 2143 de 15/09/2017
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no P. A. 10.098/2012,
RESOLVEM:
Art. 1º. As participações de servidores em ações educacionais custeadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT fora do Distrito Federal passam a ser disciplinadas pelas disposições expressas na presente Portaria, excetuados os cursos de Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o período máximo de duração da ação educacional não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias úteis e sucessivos.
Art. 2º As participações em eventos de capacitação fora do Distrito Federal ocorrerão mediante a distribuição das vagas no limite de até 2 (dois) servidores por Unidade Judicial ou Administrativa, dentro da correspondente ação educacional.
§1º. Compete à chefia imediata indicar servidores para participarem de ações educacionais fora do Distrito Federal, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio da Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
§2º. Os eventos de capacitação, contratados ou não, que interessem a mais de uma unidade administrativa ou judicial terão as vagas distribuídas, conforme priorização estabelecida pela Presidência do TJDFT.
§3º. A participação de servidores em eventos contratados será confirmada após emissões de passagens aéreas pela unidade competente, conforme o caso, e de Nota de Empenho, bem como o retorno do respectivo Processo Administrativo à Escola de Administração Judiciária.
Art. 3º. As solicitações serão atendidas quando não houver ofertas equivalentes no mercado local ou promovidas pelo próprio Tribunal, que supram a necessidade identificada, em um prazo de 6 (seis) meses, desde que não se caracterize necessidade urgente.
Parágrafo único. Caracteriza-se necessidade urgente aquela que necessite ser suprida imediatamente, sob o risco de prejudicar o funcionamento dos serviços essenciais do TJDFT.
Art. 4º. São condições indispensáveis à participação de servidores em ações educacionais dessa natureza:
I - estar em efetivo exercício no TJDFT;
II - não ter sido contemplado com esse benefício nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 5º. Os requerimentos serão instruídos pelos interessados com os seguintes dados e elementos:
I - nome da instituição e do local em que será realizada a ação educacional, do período de duração e de outros aspectos relevantes;
II - a programação oficial da ação educacional devidamente traduzida, quando grafada em língua estrangeira.
III - prova de domínio da língua em que será ministrada a ação educacional, se no exterior;
IV - os custos e suas justificativas.
Art. 6º. O apoio financeiro, a cargo do TJDFT, corresponde às passagens aéreas, às diárias e à taxa de inscrição, dependendo de prévia certificação de disponibilidade orçamentário-financeira.
Parágrafo único. O limite de gasto anual como diárias e passagens não ultrapassará 5% (cinco por cento) do orçamento disponibilizado para a Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício financeiro correspondente. (Alterado pela Portaria GPR 2143, de 15 de Setembro de 2017)
Parágrafo único. O limite de gasto anual com diárias e passagens não ultrapassará 10% (dez por cento) do orçamento disponibilizado para a Escola de Formação Judiciária do TJDFT - Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no exercício financeiro correspondente.
Art. 7º. Caberá ao servidor participante apresentar à Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, até o quinto dia útil após o encerramento da ação educacional, certificado ou comprovante de participação, bem como Relatório de Viagem, sob pena de ressarcimento dos custos totais despendidos pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Escola de Administração Judiciária divulgará em seu sítio todos os Relatórios de Viagem, objetivando a disseminação de conhecimentos.
Art. 8º. Compete à Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios aferir a regularidade das exigências expostas nesta Portaria.
Art. 9º. As ações educacionais realizadas no âmbito nacional e internacional serão deliberadas pela Presidência e Conselho Especial do TJDFT, respectivamente.
Art. 10. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor poderão indicar servidores para participação em ações educacionais de relevância institucional, independentemente das exigências expostas nesta Portaria.
Art. 11. Revoga-se o § 4º do artigo 2º da Portaria Conjunta 30, de 2 de setembro de 2004, com redação alterada pela Portaria Conjunta 42, de 14 de julho de 2009.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios