Portaria Conjunta 58 de 10/10/2012

Institui o Programa de Reconhecimento dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 58 DE 10 DE OUTUBRO DE 2012

Institui o Programa de Reconhecimento dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO E O SEGUNDOVICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no PA 14.813/2011,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Programa de Reconhecimento dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. O Programa visa reconhecer publicamente os servidores lotados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que, individualmente ou em equipes, oferecerem contribuições importantes às suas unidades e à Instituição, com vista ao alcance dos objetivos estratégicos e ao incremento dos resultados institucionais.

Art. 2º São princípios do Programa:

I – valorização dos servidores;

II – transparência do processo de reconhecimento;

III – foco no desempenho profissional do servidor;

IV – estímulo ao comprometimento com as metas institucionais;

V – valorização do trabalho em equipe;

VI – incentivo ao desenvolvimento profissional do servidor.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I – pontos de reconhecimento: créditos individuais, acumuláveis, intransferíveis e de validade por tempo limitado, computados em número não fracionário, obtidos pelo servidor, em razão de:

a) alto desempenho em determinado período;

b) entrega de trabalhos de destaque;

c) implementação de práticas, inovações e melhorias que incrementem os resultados institucionais;

d) exercício de atividades estrategicamente relevantes.

II – benefícios institucionais: prêmios e prioridades de acesso a iniciativas institucionais previamente identificadas pelo Tribunal;

III – fontes de detecção: ferramentas determinadas pelo Tribunal para oferecer pontos de reconhecimento aos servidores contemplados pelo Programa.

§ 1º Os pontos de reconhecimento, mencionados no inciso I, serão oferecidos em fontes de detecção.

§ 2º O usufruto dos benefícios institucionais, definidos no inciso II, está vinculado ao desembolso de um quantitativo mínimo de pontos de reconhecimento.

Art. 4° O Programa consiste no acúmulo de pontos de reconhecimento obtidos em fontes de detecção, os quais poderão ser utilizados posteriormente para usufruto de benefícios institucionais.

Art. 5º A coordenação do Programa é de responsabilidade da Secretaria de Recursos Humanos – SERH, por intermédio da Subsecretaria de Gestão Integrada de Pessoas – SUGIP, e terá o apoio, no que couber, das unidades responsáveis pelas fontes de detecção de pontos de reconhecimento e pelos benefícios institucionais.

Art. 6º O Programa será implementado de forma gradual, observando-se as áreas de atuação do Tribunal.

§ 1º A primeira etapa de implementação do Programa contemplará os servidores localizados nas varas cíveis de todas as circunscrições do Distrito Federal e funcionará como Programa Piloto.

§ 2º A segunda etapa de implementação do Programa contemplará os servidores localizados nas unidades da Área Fim, 1º Grau de Jurisdição.

§ 3º Em etapas subsequentes, o Programa será implementado no 2º Grau de Jurisdição da Área Fim e em outras Áreas de atuação do Tribunal, até abranger todos os servidores do TJDFT.

Art. 7º A utilização de prêmios institucionais visa criar mecanismos motivacionais e de reconhecimento e não prejudica o acesso dos servidores às ações institucionais a que têm direito.

Art. 8º Fica instituído, paralelamente ao acúmulo e à troca de pontos, o reconhecimento público dos servidores e das equipes que mais acumularem pontos de reconhecimento por meio de um prêmio anual, com entrega de certificado pela Administração Superior.

Art. 9° A instituição de pontos de reconhecimento contemplará, entre outras, as seguintes fontes de detecção:

I – êxito em análise de produtividade das unidades jurisdicionais;

II – indicação como servidor destaque;

III – aprovação em cursos previamente definidos pela Escola de Administração Judiciária – Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro;

IV – inclusão de ideias e práticas no Banco de Boas Práticas do TJDFT;

V – premiação no Prêmio Boas Práticas Judiciais do TJDFT;

VI – premiação com o Selo de Qualidade da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

VII – participação nos ciclos de Avaliação de Competências Gerenciais e Técnicas;

VIII –atuação em serviços de conciliação e mediação no âmbito da Justiça do Distrito Federal.

Art. 10. Os benefícios do Programa serão:

I – ausência ao serviço previamente compensada – APC;

II – vaga em curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, divulgada e regulamentada em ato próprio da Escola de Administração Judiciária – Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro;

III – vagas em cursos de idiomas estrangeiros, divulgadas e regulamentadas em ato próprio da Escola de Administração Judiciária – Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro;

IV – cortesias para atividades culturais, de lazer, estéticas e desportivas;

V – livros jurídicos;

VI – outros benefícios que serão oferecidos oportunamente.

Art. 11. As fontes de detecção de pontos de reconhecimento e os benefícios institucionais constantes do Programa serão instituídos mediante deferimento da Secretaria-Geral do TJDFT, após análise pela SERH, e edição de ato que disporá sobre os procedimentos de utilização do Programa.

Art. 12. Será formada uma comissão gestora que se responsabilizará pelo controle e pelo equilíbrio da relação entre os pontos de reconhecimento oferecidos pelas fontes de detecção e os benefícios institucionais que serão oferecidos a cada semestre.

Art. 13. O Programa poderá sofrer aperfeiçoamentos e revisões, a qualquer tempo, no que se refere a público-alvo, fontes de detecção de pontos de reconhecimento e benefícios institucionais, a critério da Administração, mediante ato próprio.

Art. 14. O Programa pode ser usufruído de modo concomitante à utilização de outros mecanismos institucionais de reconhecimento.

Art. 15. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria-Geral do TJDFT.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 15/10/2012, Edição N. 196/2012, Fls. 06-09. Data de Publicação: 16/10/2012