Portaria Conjunta 67 de 21/11/2012

Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e das administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 67 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e das administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013.

PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e da necessidade de se manter ininterrupta a prestação jurisdicional,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento das unidades judiciais e das administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013.

Art. 2° Durante o feriado forense, as unidades judiciais e as administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios funcionarão nos termos definidos nesta Portaria.

Art. 3º Os quantitativos de servidores que trabalharão durante o feriado forense, das 12 às 19 horas, nos dias 20, 21, 26, 27 e 28 de dezembro de 2012 e 2, 3 e 4 de janeiro de 2013 serão definidos:

I – no âmbito da Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Secretaria-Geral do Tribunal – SEG e pela Chefia de Gabinete da Presidência;

II – no âmbito da Primeira Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Primeira Vice-Presidência;

III – no âmbito da Segunda Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Segunda Vice-Presidência;

IV – no âmbito da Corregedoria e de suas unidades subordinadas, pela Secretaria-Geral da Corregedoria – SGC e pela Chefia de Gabinete da Corregedoria.

Parágrafo único. O quantitativo mencionado no caput deste artigo deverá estar restrito aos limites máximos estabelecidos em procedimento próprio ratificado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 4º Nos dias 20, 21, 26, 27 e 28 de dezembro de 2012 e 2, 3 e 4 de janeiro de 2013, das 12 às 19 horas, as unidades abaixo observarão os seguintes limites diários de servidores:

I – gabinetes de desembargador: 2 (dois) servidores;

II – Turmas Cíveis, Criminais e Recursais: 3 (três) servidores;

III – Câmaras Cíveis e Criminal: 2 (dois) servidores;

IV – Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura: 10 (dez) servidores;

V – cartórios judiciais (varas e juizados especiais): 2 (dois) servidores;

VI – cartório judicial da Vara de Execuções Penais: 15 (quinze) servidores;

VII – cartório judicial da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal: 7 (sete) servidores;

VIII – cartório judicial da Vara da Infância e da Juventude: 5 (cinco) servidores;

IX – cartório judicial da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude: 5 (cinco) servidores;

X – cartório judicial da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal: 5 (cinco) servidores;

XI – diretorias dos fóruns de Brasília, Taguatinga e Ceilândia: 3 (três) servidores;

XII – diretorias dos fóruns de Sobradinho, Gama e Samambaia: 2 (dois) servidores;

XIII – demais diretorias dos fóruns: 1 (um) servidor.

Art. 5º A indicação das unidades e do quantitativo de servidores que trabalharão nos dias indicados nos artigos 3º e 4º objetiva garantir o funcionamento mínimo indispensável do TJDFT durante o feriado forense.

Art. 6º Os gestores deverão justificar a necessidade de funcionamento das unidades e informar, até o dia 14 de dezembro de 2012, em formulário eletrônico específico, disponibilizado na intranet, os servidores que serão designados para o plantão na respectiva unidade.

§ 1º Os dias disponíveis para a designação de que trata este artigo serão 20, 21, 26, 27 e 28 de dezembro de 2012 e 2,3 e 4 de janeiro de 2013.

§ 2º Nos dias 22, 23, 24, 25, 29, 30 e 31 de dezembro de 2012 e 1º, 5 e 6 de janeiro de 2013,a marcação somente será permitida para as unidades previamente autorizadas em ato específico.

§ 3º As alterações de equipes verificadas após o feriado forense deverão ser informadas até o segundo dia útil de fevereiro, com o relatório de frequência de janeiro de 2013, respeitados os limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Portaria.

Art. 7º Os dias úteis efetivamente trabalhados em regime de plantão serão compensados financeiramente ou, no caso de não haver disponibilidade orçamentária, serão convertidos em dias de folga.

§ 1º A compensação deverá ser efetivada até 19 de dezembro de 2013, condicionada à prévia anuência da chefia imediata.

§ 2º A compensação não será estendida a servidores que estejam em regime de disposição de serviço.

§ 3º Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão não terão direito à compensação de que trata este artigo.

Art. 8º A base de cálculo para a compensação financeira dos dias efetivamente trabalhados no feriado forense equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei 8.112, de 1990, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina.

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será dividida pelo fator 200 (duzentos), com acréscimo de 100% (cem por cento), por se tratar de feriado estabelecido na Lei 11.697, de 2008.

Art. 9º O servidor, substituto legal e eventual do titular da unidade, que permanecer de plantão não fará jus à substituição.

Art. 10. Não será admitida a indicação de servidores acima dos limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º, tampouco a transferência de quantitativo entre as unidades.

Art. 11. O suporte ao plantão judicial será prestado, em suas respectivas áreas de atuação, pelos seguintes setores: SAJU, SOAJ, SEJU, SETI, SEST, SEAP, SESA, ACS, SEGD, SUPAT, Diretoria do Fórum Leal Fagundes e SEBI, devendo cada uma dessas unidades garantir os meios necessários para atender às demandas originadas no período, inclusive no que tange à manutenção de efetivo compatível com a demanda existente no recesso.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Desembargador DACIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 23/11/2012, Edição N. 222/2012, Fls. 05/07. Data de Publicação: 26/11/2012