Portaria Conjunta 23 de 04/04/2013
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 23 DE 4 DE ABRIL DE 2013
Disciplina a indenização de férias de magistrados não usufruídas em decorrência de estrita necessidade do serviço.
Revogada pela Portaria Conjunta 65 de 29/06/2018
Alterada pela Portaria Conjunta 90 de 19/10/2017
O PRESIDENTE E O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar a indenização de férias de magistrados não usufruídas em decorrência de estrita necessidade do serviço.
Art. 2º O magistrado que tenha dois ou mais períodos de férias acumulados por estrita necessidade do serviço poderá requerer indenização de apenas um período por exercício.
§ 1º Serão considerados para efeitos do caput os períodos de férias de 30 (trinta) dias, bem como as férias proporcionais concedidas aos magistrados dentro do ano de sua posse, sendo vedada a soma de resquícios temporais decorrentes de interrupção ou fracionamento.
§ 2º Para fins de pagamento, deverão ser priorizados os períodos de 30 (trinta) dias, excetuando-se os casos em que haja manifestação expressa do magistrado para recebimento de período proporcional.
§ 3º A limitação prevista no caput deste artigo poderá ser reconsiderada pelo Presidente do Tribunal em caso de disponibilização orçamentária.
§ 4º Em caso de insuficiência orçamentária, os pagamentos atenderão à ordem de antiguidade na carreira dos magistrados requerentes.
Art. 3º O procedimento de indenização ocorrerá do seguinte modo:
I - requerimento em formulário eletrônico, disponibilizado na intranet, em período definido pela Presidência, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Tribunal;
II - pagamento de indenização até o mês subsequente ao deferimento.
Parágrafo único. Presumem-se acumuladas por estrita necessidade do serviço as férias não usufruídas até a data da publicação da Resolução 133, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Não serão consideradas, para o acúmulo de dois períodos previsto no caput do art. 2º, férias relativas a semestre posterior àquele de abertura do formulário de que trata o inciso I do Art. 3º.
Art. 4º. Para o acúmulo de dois períodos previsto no caput do art. 2º, podem ser consideradas as férias relativas ao primeiro semestre posterior àquele de abertura do formulário de que trata o inciso I do Art. 3º. (Alterada pela Portaria Conjunta 90, de 19 de Outubro de 2017).
Art. 5º As férias serão indenizadas de acordo com a ordem cronológica dos respectivos períodos de aquisição, excetuando-se o caso previsto no art. 2º, § 2º.
Art. 6º A acumulação de férias por estrita necessidade do serviço dependerá de pedido fundamentado e de anuência expressa do Primeiro Vice-Presidente.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias Conjuntas 45, de 18 de agosto de 2011, e 55, de 17 de setembro de 2012.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente
Desembargador SERGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente