Portaria Conjunta 28 de 16/04/2013

Dispõe sobre normas para disponibilização de dados processuais nos sistemas informatizados da primeira e da segunda instância.

 Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 28 DE 16 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre normas para disponibilização de dados processuais nos sistemas informatizados da primeira e da segunda instância.

Alterada pela Portaria Conjunta 38 de 11/03/2019

Alterada pela Portaria Conjunta 100 de 31/08/2018

Alterada pela Portaria Conjunta 75 de 05/09/2016

Alterada pela Portaria Conjunta 33 de 03/05/2016

Alterada pela Portaria Conjunta 48 de 17/06/2013

O PRESIDENTE E O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no PA 11.196/2007,

RESOLVEM: 

Art. 1º Estabelecer normas de procedimento a serem seguidas pelos órgãos judiciais e administrativos da Primeira e da Segunda Instância para a disponibilização de dados processuais nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.



DA PRIMEIRA INSTÂNCIA



Art. 2º As informações relativas aos processos que tramitam em segredo de justiça poderão ser consultadas:

§ 1º Por meio do sistema informatizado de Primeira Instância, pelos magistrados, diretores de secretaria e substitutos, distribuidores e substitutos, supervisores dos serviços de distribuição e substitutos, que terão acesso aos dados de todos os processos.

§ 2º Por meio do sistema informatizado de Primeira Instância, pelos servidores, que terão acesso apenas aos dados dos processos em tramitação no juízo correspondente a sua localização. 

§ 3º Por meio do sistema informatizado de Primeira Instância, pelos magistrados e servidores plantonistas, que terão acesso aos dados de todos os processos.

§ 4º Por meio da intranet, pelos magistrados e servidores que terão acesso a todos os processos, com restrições às informações do nome das partes e dos atos proferidos no processo.

§ 5º Por meio da internet, tendo como parâmetro de pesquisa apenas o número do processo, com restrições às informações do nome das partes e dos atos proferidos no processo.

Art. 3º As informações relativas aos processos que tramitam em segredo de justiça poderão ser incluídas, alteradas ou canceladas, nos limites estabelecidos pela Corregedoria:

§ 1º Pelos magistrados e servidores, de forma restrita aos processos em tramitação no juízo correspondente a sua localização.

§ 2º Pelos distribuidores e servidores localizados nas unidades administrativas responsáveis pela distribuição, aos quais será permitida a inclusão, a alteração e o cancelamento de registros das petições e processos recebidos para fins de distribuição, redistribuição e cancelamento de distribuição.

§ 3º Pelos magistrados e servidores plantonistas, aos quais será permitida a inclusão, a alteração e o cancelamento de registros atinentes às atividades do plantão judiciário em todos os processos.

Art. 4º As informações relativas aos processos sigilosos poderão ser acessadas por meio do sistema informatizado de Primeira Instância:

§ 1º Pelos magistrados, diretores de secretaria e substitutos, de forma restrita aos dados dos processos em tramitação no juízo correspondente a sua localização.

§ 2º Pelos distribuidores e os supervisores dos serviços de distribuição, bem como seus substitutos, que terão acesso aos dados relativos aos processos sigilosos a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do protocolo policial.

§ 3º Pelos magistrados plantonistas e pelo supervisor e substituto do Núcleo de Plantão Judicial, que terão acesso aos dados de todos os processos sigilosos.

Art. 5º As informações relativas aos processos sigilosos poderão ser incluídas, alteradas ou canceladas, nos limites estabelecidos pela Corregedoria:

§ 1º Pelos magistrados, diretores de secretaria e substitutos, de forma restrita aos processos em tramitação no juízo correspondente a sua localização.

§ 2º Pelos distribuidores e substitutos, bem como pelos supervisores dos serviços de distribuição e substitutos, aos quais será permitida a inclusão, a alteração e o cancelamento de registros das petições e processos recebidos para fins de distribuição, redistribuição e cancelamento de distribuição.

§ 3º Pelos magistrados plantonistas e pelo supervisor e substituto do Núcleo de Plantão Judicial, aos quais será permitida a inclusão, a alteração e o cancelamento de registros atinentes às atividades do plantão judiciário em todos os processos.

Art. 6º As informações relativas aos atos sigilosos proferidos em processos públicos poderão ser acessadas por meio do sistema informatizado de Primeira Instância pelos magistrados e servidores localizados no juízo onde tramita o processo.

Parágrafo único. Aos magistrados plantonistas e ao supervisor e substituto do Núcleo de Plantão Judicial será permitida a consulta dos atos sigilosos proferidos em processos públicos.

Art. 7º As informações relativas aos atos sigilosos proferidos em processos públicos poderão ser incluídas, alteradas ou canceladas, nos limites estabelecidos pela Corregedoria:

§ 1º Pelos magistrados e servidores, de forma restrita aos processos em tramitação no juízo correspondente a sua localização.

§ 2º Pelos magistrados plantonistas e pelo supervisor e substituto do Núcleo de Plantão Judicial, aos quais será permitida a inclusão, a alteração e o cancelamento de registros sigilosos nos processos públicos atinentes às atividades do plantão judiciário.

Art. 8º As informações relativas às partes beneficiadas em processos que seguem o rito estabelecido pela Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, poderão ser acessadas de forma livre, por meio do sistema informatizado de Primeira Instância ou por meio da intranet.

Parágrafo único. Por meio da internet, o acesso somente se dará a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo.

Art. 9º As informações relativas aos processos arquivados ou redistribuídos poderão ser acessadas por meio do sistema informatizado de Primeira Instância ou por meio da intranet.

Parágrafo único. Por meio da internet, o acesso somente se dará a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo, salvo os processos arquivados provisoriamente na Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.

Art. 10. As informações relativas aos processos distribuídos para as varas da Infância e Juventude e que tramitam em segredo de justiça poderão ser acessadas:

§ 1º Por meio do sistema informatizado de Primeira Instância, pelos magistrados, diretores de secretaria e substitutos, que terão acesso a todos os processos.

§ 2º Por meio do sistema informatizado de Primeira Instância, pelos servidores, que terão acesso restrito aos processos em tramitação no juízo correspondente a sua localização.

§ 3º Por meio da intranet, pelos magistrados e servidores que terão acesso a todos os processos, com restrições às informações do nome das partes e dos atos proferidos no processo.

§ 4º Por meio da internet, tendo como parâmetro de pesquisa apenas o número do processo, com restrições às informações do nome das partes e dos atos proferidos no processo.

Art. 11. As informações relativas aos processos distribuídos para as varas da Infância e Juventude e que tramitam em segredo de justiça poderão ser incluídas, alteradas ou canceladas, nos limites estabelecidos pela Corregedoria:

§ 1º Pelos magistrados e servidores, de forma restrita aos processos em tramitação no juízo correspondente a sua localização.

§ 2º Pelos magistrados e servidores plantonistas, aos quais será permitida a inclusão, a alteração e o cancelamento de registros atinentes às atividades do plantão judiciário.

Art. 12. Quando, nos autos do processo, for determinada a reabilitação de partes, as informações relativas às partes reabilitadas poderão ser acessadas de forma livre, por meio do sistema informatizado de Primeira Instância ou por meio da intranet. (Alterado pela Portaria Conjunta 33, de 3 de Maio de 2016). 

Parágrafo único. Por meio da internet, o acesso somente se dará a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo.  (Alterado pela Portaria Conjunta 33, de 3 de Maio de 2016). 

Art. 12. Quando, nos autos do processo, for determinada a reabilitação de partes, a ação penal e o processo de reabilitação passarão a tramitar em segredo de justiça e a consulta aos dados dos processos será realizada na forma do artigo 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Os servidores localizados na Coordenação de Projetos e Sistema s de 1ª Instância e no Serviço de Sistemas Judiciários de 1ª Instância terão acesso a todos os processos, para fins de manutenção do sistema e bases de dados.

Art. 13. Quando, nos autos do processo, for determinado o desmembramento pela parte, as informações relativas às partes desmembradas serão acessadas de forma livre, por meio do sistema informatizado de Primeira Instância ou por meio da intranet.

Parágrafo único. Por meio da internet, o acesso somente será permitido a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo.

Art. 14. As informações relativas às partes baixadas em um determinado processo poderão ser acessadas de forma livre se utilizados os sistemas internos ou a intranet.

Parágrafo único. Por meio da internet, o acesso somente será permitido a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo.

Art. 15. As informações relativas às partes secretas de processos que tramitam em segredo de justiça poderão ser acessadas por meio do sistema informatizado de Primeira Instância:

§ 1º Pelos magistrados, diretores de secretaria e substitutos, que terão acesso às informações dos processos em tramitação no juízo correspondente a sua localização.

§ 2º Pelos magistrados e servidores plantonistas, que terão acesso aos dados de todos os processos.

Art. 16. As informações relativas às partes secretas de processos públicos poderão ser acessadas por meio do sistema informatizado de Primeira Instância:

§ 1º Pelos magistrados, diretores de secretaria e substitutos, que terão acesso aos dados de todos os processos.

§ 2º Pelos servidores, que terão acesso aos dados das partes secretas em processos que tramitam no juízo correspondente a sua localização.

§ 3º Pelos magistrados e servidores plantonistas, que terão acesso aos dados de todos os processos.

Art. 17. Os nomes das vítimas somente poderão ser visualizados no sistema informatizado de Primeira Instância, pelos magistrados, servidores dos juízos e pelo titular e substituto do Núcleo de Plantão Judicial.

Parágrafo único. No caso de vítima menor de idade, serão exibidas apenas as iniciais do nome.

Art. 18. As informações relativas aos termos circunstanciados poderão ser acessadas de forma livre, por meio do sistema informatizado de Primeira Instância ou por meio da intranet.

Parágrafo único. Por meio da internet, a acesso não será permitido a partir de pesquisa que tenha por parâmetro o “nome das partes”, “partes arquivo” e “partes inquérito”.

Art. 19. As informações relativas aos processos criminais poderão ser acessadas de forma livre, por meio do sistema informatizado de Primeira Instância ou por meio da intranet.

Parágrafo único. Por meio da internet, o acesso somente se dará a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena.

Art. 20. Os servidores localizados na Assessoria de Desenvolvimento e Modernização da Corregedoria, na Coordenação de Correição e Inspeção Judicial, na Subsecretaria de Desenvolvimento de Sistemas e na Subsecretaria de Relacionamento e Atendimento terão acesso a todos os processos, para fins de manutenção do sistema e base de dados.

Art. 21. As regras restritivas acima expostas serão mantidas independentemente da situação processual de tramitação ou arquivamento, salvo se, em caso de arquivamento, a regra aplicável contiver maior conteúdo restritivo.



DA SEGUNDA INSTÂNCIA



Art. 22. As informações relativas aos processos que tramitam em segredo de justiça poderão ser acessadas:

§ 1º Por meio do sistema informatizado de Primeira Instância, por desembargadores, seus assessores e substitutos, que terão acesso aos dados de todos os processos. (Incluído pela Portaria Conjunta 48 de 17 de junho de 2013)

§ 2º Por meio do sistema informatizado de Segunda Instância, pelos magistrados e servidores, que terão acesso aos dados dos processos, a partir de pesquisa que tenha por parâmetro o número do processo, com restrição às informações do nome das partes e dos atos proferidos. (Renumerado pela Portaria Conjunta 48 de 17 de junho de 2013)

§ 3º Por meio da intranet e internet, a partir de pesquisa que tenha por parâmetro o número do processo, com restrição às informações do nome das partes e dos atos proferidos. (Renumerado pela Portaria Conjunta 48 de 17 de junho de 2013)

§ 4º Os servidores localizados na Secretaria Judiciária, na Subsecretaria de Apoio Judiciário, no Serviço de Apoio ao Grupo Gestor de Sistemas Informatizados de 2ª Instância e no Serviço de Sistemas Judiciários de 2ª Instância terão acesso a todos os processos, para fins de manutenção do sistema e base de dados. (Renumerado pela Portaria Conjunta 48 de 17 de junho de 2013)

Art. 23. O registro de atos processuais e andamentos em processos que tramitam em segredo de justiça poderão ser realizados:

§ 1º Pelos desembargadores, chefes de gabinete e substitutos, diretores de secretaria e substitutos, subsecretário de Distribuição e Autuação de Processos de 2ª Instância e substituto, supervisor do Serviço de Distribuição de Processos de 2ª Instância e substituto, supervisor do Serviço de Autuação de Processos Originários e substituto, supervisor do Serviço de Autuação de Processos Oriundos da 1ª Instância e substituto, o subsecretário de Recursos Constitucionais e substituto, os supervisores do Serviço de Recursos Constitucionais e do Serviço de Agravo aos Tribunais Superiores e substitutos, o chefe de gabinete da Presidência e substituto e o coordenador da Assessoria Jurídica da Presidência e substituto, que terão acesso a todos os processos que tramitam em segredo de justiça.

§ 2º Pelos servidores das secretarias e dos gabinetes, que terão acesso apenas aos processos distribuídos ao órgão julgador ou gabinete do magistrado correspondente a sua localização.

§ 3º Pelos servidores das unidades por onde tramitar os processos, que terão acesso para controle de movimentação e cadastro de informação.

Art. 24. O registro de atos processuais e andamentos em processos sigilosos poderão ser realizados:

§ 1º Pelos desembargadores, chefes de gabinete e substitutos definidos pelo referido magistrado, diretores de secretaria e substitutos, pelo Subsecretário de Recursos Constitucionais e substituto, pelos supervisores do Serviço de Recursos Constitucionais e do Serviço de Agravos aos Tribunais Superiores e substitutos, pelo chefe de gabinete da Presidência e substituto e pelo Coordenador da Assessoria Jurídica da Presidência e substituto, de forma restrita aos processos distribuídos ao magistrado ou órgão julgador correspondente a sua localização.

§ 2º Pelo subsecretário de Distribuição e Autuação de Processos de 2ª Instância e substituto, supervisor do Serviço de Distribuição de Processos de 2ª Instância e substituto e Vice-Presidente, que terão acesso para controle de movimentação e cadastro de informação.

§ 3º Pelos chefes e substitutos das unidades por onde tramitar os processos, que terão acesso para controle de movimentação e cadastro de informação.

§ 4º Os servidores localizados na Secretaria Judiciária, Subsecretaria de Apoio Judiciário, no Serviço de Apoio ao Grupo Gestor de Sistemas Informatizados de 2ª Instância e no Serviço de Sistemas Judiciários de 2ª Instância terão acesso a todos os processos, para fins de manutenção do sistema e base de dados.

Art. 25. Não será permitida a consulta aos dados dos processos sigilosos, inclusive a situação processual do processo público que faz referência ao processo sigiloso. Depois de arquivados, serão disponibilizados para consulta apenas o andamento do arquivo.

Art. 26. As informações relativas aos atos sigilosos proferidos em processos públicos poderão ser acessadas pelos desembargadores, chefes de gabinete e substitutos, diretores de secretaria e substitutos, Subsecretário de Recursos Constitucionais e substituto, supervisores do Serviço de Recursos Constitucionais e do Serviço de Agravos aos Tribunais Superiores e substitutos, chefe de gabinete da Presidência e substituto e Coordenador da Assessoria Jurídica da Presidência e substituto de forma restrita aos processos distribuídos ao magistrado ou órgão julgador correspondente a sua localização.

Art. 27. As informações relativas às partes beneficiadas em processos que seguem o rito estabelecido pela Lei 9.099, de 1995, poderão ser acessadas de forma livre, por meio do sistema informatizado de Segunda Instância ou por meio da intranet.

Parágrafo único. Por meio da internet, o acesso somente se dará a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo, com restrições às informações do nome das partes e dos atos proferidos no processo.

Art. 28. As informações relativas aos processos arquivados poderão ser acessadas de forma livre, por meio do sistema informatizado de Segunda Instância ou por meio da intranet, mantidas as características dos processos que tramitam em segredo de justiça e dos processos sigilosos.

Parágrafo único. Por meio da internet, o acesso somente se dará a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo, mantidas as características dos processos que tramitam em segredo de justiça e dos processos sigilosos.

Art. 29. O registro de atos processuais e andamentos em processos que tramitam em segredo de justiça e que sejam oriundos das varas da Infância e Juventude poderá ser realizado:

§ 1º Pelos desembargadores, chefes de gabinete e substitutos, diretores de secretaria e substitutos, subsecretário de Distribuição e Autuação de Processos de 2ª Instância e substituto, supervisor do Serviço de Distribuição de Processos de 2ª Instância e substituto, supervisor do Serviço de Autuação de Processos Originários e substituto, supervisor do Serviço de Autuação de Processos Oriundos da 1ª Instância e substituto, o subsecretário de Recursos Constitucionais e substituto, os supervisores do Serviço de Recursos Constitucionais e do Serviço de Agravo aos Tribunais Superiores e substitutos, o chefe de gabinete da Presidência e substituto e o coordenador da Assessoria Jurídica da Presidência e substituto, que terão acesso a todos os processos.

§ 2º Pelos servidores das secretarias e dos gabinetes, que terão acesso apenas aos processos distribuídos ao órgão julgador ou magistrado correspondente a sua localização.

§ 3º Pelos servidores das unidades por onde tramitar os processos, que terão acesso para controle de movimentação e cadastro de informação.

Art. 30. A consulta aos dados dos processos que tramitam em segredo de justiça e que sejam oriundos das varas da Infância e Juventude poderá ser realizada:

§ 1º Por meio do sistema informatizado de Segunda Instância, a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo, com restrições às informações do nome das partes e dos atos proferidos no processo.

§ 2º Por meio da intranet e internet, a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo, com restrições às informações do nome das partes e dos atos proferidos no processo, inclusive quanto às iniciais dos nomes e sobrenomes.

§ 3º Os servidores localizados na Secretaria Judiciária, Subsecretaria de Apoio Judiciário, no Serviço de Apoio ao Grupo Gestor de Sistemas Informatizados de 2ª Instância e no Serviço de Sistemas Judiciários de 2ª Instância terão acesso a todos os processos, para fins de manutenção do sistema e base de dados.

Art. 31. As informações relativas às partes baixadas em um determinado processo poderão ser acessadas de forma livre, por meio do sistema informatizado de Segunda Instância ou pela intranet.

Art. 32. Os nomes das vítimas em processos criminais somente poderão ser visualizados no Sistema Informatizado de Segunda Instância.

Art. 33. As informações relativas aos processos referentes a termos circunstanciados poderão ser acessadas por meio do sistema informatizado de Segunda Instância ou por meio da intranet.

Parágrafo único. Por meio da internet, a acesso somente será permitido a partir de pesquisa que tenha por parâmetro o número do processo, com restrições às informações relativas ao nome das partes e atos proferidos.

Art. 34. As informações relativas aos processos criminais poderão ser acessadas de forma livre, por meio do sistema informatizado de Primeira Instância ou por meio da intranet.

Parágrafo único. Por meio da internet, o acesso somente se dará a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena.

Art. 35. As informações relativas aos processos de reabilitação poderão ser acessadas por meio do sistema informatizado de Segunda Instância ou por meio da intranet. (Alterado pela Portaria Conjunta 33, de 3 de Maio de 2016). 

Parágrafo único. Por meio da internet, o acesso somente se dará a partir de pesquisa que tenha por parâmetro a utilização do número do processo. (Alterado pela Portaria Conjunta 33, de 3 de Maio de 2016). 

Art. 35. Os processos que tenham partes reabilitadas por decisão judicial passarão a tramitar em segredo de justiça e a consulta aos dados dos processos será realizada na forma dos artigos 22 e 30 desta Portaria.

§ 1º Os servidores localizados na Secretaria Judiciária, na Subsecretaria de Apoio Judiciário, no Serviço de Apoio ao Grupo Gestor de Sistemas Informatizados de 2ª Instância e no Serviço de Sistemas Judiciários de 2ª Instância terão acesso a todos os processos, para fins de manutenção do sistema e bases de dados.

§ 2º Os servidores vinculados à Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência terão acesso aos acórdãos de todos os processos, para fins de indexação, pesquisa e divulgação de jurisprudência, observado o sigilo dos nomes das partes e de qualquer informação que possa identificá-las quando da divulgação de informações.

Art. 36. Nos recursos autuados na 2ª Instância será mantida, até posterior deliberação do relator, a característica de segredo de justiça ou sigilo atribuído pela Primeira Instância.

Art. 37. É vedado aos servidores dos ofícios judiciais e dos demais órgãos subordinados à Corregedoria prestar informações ao público dos processos bloqueados para consulta no sistema externo (INTERNET), restringindo-se neste caso a consulta apenas às partes e seus procuradores.

Art. 37-A. Os oficiais de gabinete dos juízos terão acesso aos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça em status equivalente àquele concedido aos diretores de secretaria, contemplando as mesmas hipóteses de consulta, inclusão, alteração ou cancelamento das informações relativas aos processos sigilosos e aos que tramitam em segredo de justiça. (Incluído pela Portaria Conjunta 75, de 5 de Setembro de 2016).

Parágrafo único. A Corregedoria da Justiça poderá autorizar, em caráter excepcional, o acesso de servidores indicados pelo juízo interessado aos sistemas informatizados do TJDFT em status equivalente ao previsto no caput deste artigo. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 38 de 11 de março de 2019)

Art. 37-B. As informações relativas às decisões que apreciem medidas protetivas de urgência e respectivas intimações de supostos agressores poderão ser consultadas, para fins de cumprimento do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por meio dos sistemas informatizados de Primeira e de Segunda Instância, pelos delegados da PCDF e policiais militares indicados pela PMDF, que terão acesso aos seguintes dados: (Acrescentada pela Portaria Conjunta 100 de 31/08/2018).

I - teor da decisão que apreciou a medida protetiva de urgência;

II - teor da intimação do ofensor;

III - teor da certidão do oficial de justiça informando o cumprimento do mandado;

IV - andamentos processuais gerados no processo.

Art. 38. Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

 Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 18/04/2013, Edição N. 71/2013, Fls. 05-09. Data de Publicação: 19/04/2013