Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Portaria Conjunta 3 de 17/01/2013

Regulamenta a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 3 DE 17 DE JANEIRO DE 2013

Regulamenta a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Revogada pela Portaria Conjunta 62 de 04/05/2022

Alterada pela Portaria GPR 88 de 19/05/2021  

Alterada pela Portaria GPR 317 DE 08/03/2016  

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do contido no PA 5.649/2012,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a utilização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.


CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS DA REGULAMENTAÇÃO



Art. 2º A regulamentação para utilizar os recursos de TIC no TJDFT decorre:

I - da necessidade de organização e racionalização de recursos para imprimir mais eficiência e economicidade à manutenção e à evolução do parque de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - da necessidade de se prevenir o acesso não autorizado e de se evitar o comprometimento das informações e dos recursos tecnológicos;

III - das orientações do Tribunal de Contas da União - TCU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ acerca da necessidade de normatização e gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação nos tribunais;

IV - das competências da Comissão Gestora de Segurança da Informação e Comunicação previstas na Portaria Conjunta 33, de 28 de junho de 2011, deste Tribunal.


CAPÍTULO II

DOS TERMOS E DAS DEFINIÇÕES



Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - usuários: pessoas que utilizam os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT e que se classificam em:

Usuários internos: os que possuem vínculo funcional com o TJDFT;

Usuários externos: os que não possuem vínculo funcional com o TJDFT e que, pela natureza de suas atividades, necessitam de cadastro prévio para uso dos recursos tecnológicos;

Usuários visitantes: os que não se enquadram na classificação prevista nas alíneas anteriores e que necessitam de acesso eventual aos recursos tecnológicos.

II - recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação: sistemas e equipamentos cuja finalidade é coletar, manter, armazenar, processar e disseminar informações eletronicamente;

III - sistemas de informação: conjunção programada e organizada de regras, normas e práticas institucionais para armazenamento, tratamento e integridade da informação, codificada em linguagem de máquina - software;

IV - informações institucionais: elemento referencial, noção, id e ia ou mensagem contidos em documento produzido ou recebido no decorrer das atividades do Tribunal, independentemente do suporte em que se apresentem ;

V - gestor da unidade: supervisor ou chefe imediato de usuário;

VI - gestor do serviço: responsável pelo recurso de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII - unidade gestora e grupo gestor de solução de TIC: unidades organizacionais e colegiadas do Tribunal, responsáveis pela definição de processos de trabalho, requisitos, regras de negócio e níveis de serviço aplicáveis a determinada solução de TIC;

VIII - TIC: Tecnologia da Informação e Comunicação;

IX - serviços direcionados à Secretaria de Tecnologia - SETI: demandas de serviços previstos e relacionados no Sistema de Atendimento Integrado para abertura de Ordens de Serviço, exceto demandas relativas às manutenções de sistemas de informação, as quais deverão atender ao fluxo previsto na Resolução 10, de 24 de maio de 2012;

X - corrente: mensagem de e-mail enviada para diversos conhecidos ao mesmo tempo, os quais podem repassá-las, fazendo com que sejam espalha das em ritmo exponencial para centenas ou até milhares de pessoas;

XI - spam: mensagem eletrônica não solicitada, geralmente propaganda, enviada para vários usuários;

XII - listas de discussão: troca de informações via e-mail entre pessoas que se interessam por assuntos comuns e formam grupos para discuti-los.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 4º A proteção das informações institucionais contra a modificação, a destruição, a divulgação indevida e o acesso não autorizado é de responsabilidade dos usuários e da SETI, sob a coordenação dessa Secretaria.

Parágrafo único. Visando preservar a integridade e a confidencialidade das informações do TJDFT, a SETI monitorará e auditará todos os acessos realizados por meio d as contas d os usuários.

Art. 5º Os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT são de uso restrito, devendo ser empregados exclusivamente no desenvolvimento das atividades do Tribunal.

Art. 6º As solicitações de serviços direcionadas à SETI deverão ser realizadas por meio do Sistema de Atendimento Integrado do TJDFT, mediante abertura de Ordem de Serviço na intranet.

§1º Somente equipamentos patrimoniados pelo TJDFT e softwares homologados pela SETI serão objeto de atendimento, salvo quando houver autorização formal da Administração para atendimento diverso desses. (Alterado pela Portaria GPR 317, de 8 de março de 2016)

§ 1º Somente equipamentos patrimoniados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e softwares homologados pela Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação - SETIC serão objeto de atendimento, salvo quando se tratar de configuração para uso do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe ou houver autorização formal da Administração.

§2º Os usuários sem cadastro na rede (usuários externos, usuários visitantes e população em geral) deverão enviar as suas solicitações por meio de endereço de correio eletrônico específico.

§ 3 º Os atendimentos a que se refere o §1º deste artigo serão realizados nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. (Acrescentado pela Portaria GPR 317, de 8 de março de 2016)

Art. 7º Cabe aos usuários o fiel cumprimento das orientações de segurança emitidas pela SETI, de maneira que haja condições de executar a manutenção preventiva e periódica de todo o parque de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT.

Art. 8º Cabe à SETI criar e executar o programa de manutenção preventiva de todo o parque de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT, bem como zelar pelo seu fiel cumprimento de acordo com a periodicidade definida.

Seção II

Do Acesso aos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação


Art. 9º O acesso aos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação será permitido mediante identificação e autenticação dos usuários.

§ 1º Será fornecida identificação eletrônica - pessoal e intransferível - bem como senha a todos os usuários dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT.

§ 2º Os usuários serão responsáveis por todas as ações realizadas com a utilização de sua identificação e senha, devendo zelar pelo sigilo e pela confidencialidade delas.

§ 3º Os usuários somente terão acesso às informações e aos recursos de tecnologia necessários para a realização das respectivas atividades.

§ 4º As identificações criadas para serviços temporários deverão ter validade definida de acordo com o tempo necessário para a realização das respectivas atividades profissionais e poderão ser prorrogadas em caso de necessidade.

Art. 10. A gestão das contas dos usuários será operacionalizada e gerenciada pela SETI.

Parágrafo Único. A SETI, em casos específicos e a seu critério exclusivo, poderá delegar a gerência de contas de usuários a outras unidades do TJDFT.

Art. 11. Aos gestores das unidades cabe:

I - solicitar a concessão de acesso, definindo os respectivos níveis de permissão que o usuário terá, bem como justificar a solicitação, indicando a finalidade da concessão pedida;

II - solicitar a prorrogação de contas criadas para acesso temporário aos recursos de tecnologia;

III - informar à SETI os usuários desligados, os quais terão as contas excluídas dos recursos de tecnologia;

IV - informar à SETI os usuários pertencentes aos grupos de sua unidade.

Art. 12. A SETI poderá utilizar as bases de dados referentes à movimentação de pessoal como subsídio ao efetivo gerenciamento de contas de usuários.

Art. 13. Aos responsáveis pelos órgãos e pelas entidades externas cabe informar regularmente ao Serviço de Atendimento Integrado da SETI a relação dos usuários que terão necessidade de concessão de acesso aos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, de acordo com o prazo definido pelo gestor da unidade.

Art. 14. Todos os acessos aos recursos de TIC serão concedidos por prazo determinado.

Seção III

Da Segurança das Senhas

Art. 15. As senhas de acesso aos recursos de TIC deverão possuir um mínimo de oito caracteres, podendo consistir em combinações alfanuméricas e caracteres especiais, vedadas senhas de fácil dedução, tais como: nomes próprios, datas festivas, dados pessoais e sequências numéricas.

Art. 16. As senhas deverão ser trocadas, no máximo, a cada seis meses, cabendo à SETI disponibilizar, em sua página, os devidos procedimentos.

Art. 17. No caso d e necessidade de redefinição de senha em virtude de suspeita da violação de seu sigilo, os usuários deverão reportar imediatamente o fato ao gestor da unidade, que, por sua vez, alertará a SETI sobre o incidente.

Seção IV

Do Uso dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação


Art. 18. Os projetos que tenham em vista a aquisição de bens, serviços e aplicativos relacionados com Tecnologia de Informação e Comunicação deverão ter parecer técnico da SETI.

Art. 19. Os equipamentos fornecidos aos usuários do TJDFT serão configurados de forma padronizada pela Secretaria de Tecnologia de Informação - SETI.

Parágrafo único. Toda solicitação de alteração da configuração padronizada deverá ser previamente autorizada pela SETI.

Art. 20. É vedado aos usuários, salvo nos casos autorizados pela SETI:

I - instalar, modificar ou remover programas e aplicativos padronizados pela SETI;

II - instalar, modificar ou remover configurações dos equipamentos;

III - modificar as denominações das estações de trabalho;

IV - modificar as configurações de rede e de acesso à internet, incluindo as configurações de endereçamento IP, DNS, WINS, GATEWAY e PROXY.

Art. 21. Não será permitido conectar, na rede corporativa do TJDFT, equipamento não autorizado pela SETI.

Art. 22. Os arquivos com informações institucionais, assim definidas pela Administração, deverão ser armazenados em servidores corporativos providos pela SETI.

Art. 23. Cabe aos usuários dos equipamentos de informática:

I - informar à SETI sobre dano à integridade física ou lógica do equipamento por ele utilizado ou violação a ela;

II - bloquear o computador, quando se ausentar do local em que esse esteja instalado;

III - desligar os equipamentos ao final de cada período de trabalho, seguindo o procedimento padronizado para o sistema operacional utilizado, salvo expressa disposição em contrário da SETI, observando esse e outros procedimentos básicos inerentes aos usuários.

Diretos, constantes dos manuais;

IV - zelar pelos recursos utilizados, conectando equipamentos em rede elétrica de tensão e intensidade de corrente compatíveis com as suas especificações técnicas, posicionando-os fisicamente de forma a impossibilitar o risco de espionagem e não consumindo bebidas e alimentos próximo aos computadores e a seus periféricos;

V - utilizar, armazenar, transportar e proteger adequadamente todos os equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação de que faz uso;

VI - solicitar manutenção corretiva à SETI quando identificar problemas no uso do recurso de tecnologia;

VII - responsabilizar-se pelas configurações de compartilhamento das pastas locais nas estações de trabalho;

VIII - realizar a cópia de segurança (backup) periódica dos arquivos armazenados localmente, conforme orientações da SETI;

IX - remover todos os arquivos gravados e manipulados nos equipamentos, no ato da devolução ou do envio para manutenção Externa;

X - executar varredura por vírus em dispositivos ou mídias de armazenamento removíveis antes de sua utilização;

XI - manter-se capacitado na operação básica dos equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Parágrafo Único. Nos casos em que o monitoramento dos equipamentos indique a existência de contaminação em recurso computacional, o acesso à rede corporativa poderá ser bloqueado pela SETI, a fim de se evitar o comprometimento da segurança, e o usuário será comunicado acerca da medida.

Art. 24. A SETI poderá remover, por meio de rotinas automatizadas, arquivos suspeitos ou contaminados sem necessidade da anuência do usuário, que ser á comunicado acerca do fato e orientado para evitar novas ocorrências.

Art. 25. Em caso de dúvidas sobre a realização dos procedimentos descritos nos artigos anteriores, é dever do usuário buscar capacitação ou orientação no Serviço de Atendimento Integrado da SETI por intermédio de abertura de Ordem de Serviço.

Seção V

Do Uso da Rede Corporativa


Art. 26. É vedada a conexão de recursos de comunicação, estações de trabalho, notebooks, impressoras e quaisquer outros recursos não pertencentes ao TJDFT na rede interna (cabeada ou sem fio), salvo quando devidamente autorizado pela SETI.

Art. 27. O processo de autorização para uso da rede corporativa inicia-se:

I - no caso de concessão de acesso aos prestadores de serviço, com solicitação encaminhada à SETI pelo gestor do serviço, da qual constará justificativa para o pedido, o tempo de concessão e a indicação das portas lógicas necessárias para execução do serviço;

II - n o caso de concessão de acesso a entidades externas ao TJDFT, com solicitação encaminhada para a Corregedoria ou para a Secretaria - Geral.

Art. 28. Cabe aos setores da SETI responsáveis pela infraestrutura e pela segurança a emissão de pareceres a respeito de todos os pedidos de liberação de acesso.

§1º Os pareceres técnicos serão encaminhados à SETI para apreciação e determinação.

§2º As solicitações de liberação de acesso a novos serviços na rede corporativa deverão ser formalizadas à SETI para análise técnica e deliberação.

Art. 29. Todo recurso de tecnologia que não pertença ao patrimônio do TJDFT e que, por determinação superior, de portaria, de convênio ou de contrato necessite utilizar a rede corporativa deverá estar em conformidade com os demais artigos desta Portaria antes de sua instalação ou utilização.

Parágrafo Único. A verificação prévia da conformidade com as normas será realizada pela SETI.

Art. 30. Os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação que utilizam a rede corporativa do TJDFT deverão possuir sistema operacional e antivírus instalados e atualizados.

Art. 31. O acesso padrão permitido aos setores externos ao TJDFT será realizado exclusivamente pela internet.

Parágrafo único. As exceções ao previsto no caput deste artigo serão analisadas pela Administração Superior do Tribunal.

Art. 32. Os técnicos da SETI deverão possuir acesso físico e lógico , para fim de checagem de conformidade e auditoria, a todos os recursos conectados à rede corporativa do TJDFT.

Art. 33. É vedado o uso da rede para:

I - copiar ou distribuir material protegido por leis de direito autoral, incluindo os aplicativos;

II - utilizar os serviços de rede como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação, bem como realizar quaisquer outras atividades proibidas pela Constituição Federal, pelas leis, por atos normativos vigentes no País ou por acordos internacionais;

III - realizar ataques aos sistemas de informação do TJDFT ou de terceiros;

IV - realizar atividades comerciais, políticas, ilegais ou imorais;

V - acessar jogos, serviços de bate-papo e sites de relacionamento, salvo ferramentas de apoio institucional homologadas pela SETI;

VI - acessar serviços não autorizados de compartilhamento de arquivos ou similares;

VII - conectar recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação sem a devida autorização.

Seção VI

Acesso Remoto à Rede Corporativa por meio d e Virtual Private Networks (VPN)


Art. 34. O serviço de VPN será disponibilizado para magistrados e servidores do quadro de pessoal do TJDFT.

Art. 35. Os computadores que utilizam o serviço de VPN deverão possuir sistema operacional e antivírus instalados e atualizados.

Art. 36. Os servidores do quadro de pessoal deverão apresentar solicitação formal à SETI com justificativa d a necessidade de acesso.

Art. 37. As concessões temporárias serão concedidas pelo período necessário à realização de serviço, informado pelo gestor da área responsável.

Art. 38. Compete à SETI a verificação e o monitoramento de todos os procedimentos definidos neste capítulo, e os acessos que estiverem em desconformidade com o previsto nesta Portaria serão retirados da rede até que os requisitos sejam atendidos.


Seção VII

Do Uso da Internet


Art. 39. O acesso à internet, disponibilizado aos usuários pelo TJDFT, deverá ser utilizado somente para a realização das atividades de trabalho inerentes à instituição.

Art. 40. Excetuado s os acessos por absoluta necessidade do serviço, é vedada a utilização da internet para:

I - a cessar sites de conteúdo pornográfico, racista, ilegal, ofensivo ou quaisquer outros que venham a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes;

II - a cessar sites ou arquivos que contenham conteúdo criminoso, ilegal, de incitação à violência ou de apologia dela;

III - a cessar sites ou arquivos que não respeitem os direitos autorais, incluindo os de pirataria e os que divulguem número de série para registro de software;

IV - realizar downloads de arquivos, bem como acessar sites para transferência e compartilhamento de arquivos;

V - realizar atividades relacionadas a jogos eletrônicos pela internet;

VI - escutar música ou assistir a vídeos e programas de TV;

VII - a cessar sites de relacionamento;

VIII - a cessar sites, instalar e utilizar programas de troca de mensagens instantâneas ou arquivos do tipo icq, msn , messenger, google , talk, meebo, yahoo, bittorrent, imesh, audiogalaxy, aim, morpheus, kaaza, emule, napster e similares;

IX - a cessar sites de w eb m ail ;

X - a cessar portais e arquivos que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outras ameaças para o ambiente da rede corporativa do TJDFT;

XI - a cessar serviços que comprometam a integridade ou a disponibilidade dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal ou perturbem o bom andamento do trabalho.

Art. 41. As solicitações de liberação de novos serviços (portas lógicas) via internet deverão ser formalizadas à SETI e serão encaminhadas para análise técnica.

Art. 42. O acesso à internet será monitorado e auditado pelo setor responsável pela segurança da Tecnologia da Informação da SETI.

§ 1º Nos casos de acessos indevidos, o computador será bloqueado, e o gestor da unidade será comunicado.

§ 2º Em caso de reincidência, os acessos serão circunstanciados e enviados para conhecimento da Administração do TJDFT.


Seção VIII

Do Uso do Correio Eletrônico


Art. 43. O serviço de correio eletrônico corporativo se destina à transmissão de mensagens relacionadas à execução de trabalhos pertinentes ao TJDFT.

Art. 44. Somente os magistrados ativos e inativos, os servidores ativos ou vinculados à atividade oficial e os servidores requisitados de outros órgãos terão direito à criação da conta e ao uso de correio eletrônico.

Art. 45. Os prestadores de serviços terceirizados e os estagiários poderão, a critério da chefia imediata ou superior e no interesse do TJDFT, ter acesso ao serviço de correio eletrônico desde que o façam em concordância com as regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 46. É vedado:

I - armazenar ou enviar mensagens de conteúdo vedado pelo artigo 33 desta Portaria;

II - enviar mensagens do tipo corrente e spam;

III - transmitir mensagens de conteúdo potencialmente perigoso, arquivos executáveis ou códigos maliciosos que possam danificar ou comprometer a rede;

IV - divulgar vídeos, fotos e outras matérias que não estejam relacionadas à atribuição do usuário.

Art. 47. Compete à SETI a criação, a ativação, a inclusão, a alteração, a desativação, a exclusão e as demais ações relacionadas à administração das contas do serviço de correio eletrônico.

Art. 48. A criação de listas de distribuição de correio eletrônico formadas por grupos de usuários (setor, comissão, grupos de setores e atividades específicas) para o envio de mensagens eletrônicas deverá ser feita mediante solicitação à SETI.

Art. 49. O usuário da rede deverá evitar o uso do correio eletrônico corporativo em mais de uma estação de trabalho ou computador portátil simultaneamente, e o titular da conta ficará responsável pelos riscos relativos à utilização paralela.

Art. 50. As contas de correio eletrônico corporativo fornecidas aos usuários não deverão ser utilizadas em listas de discussão externas que não se relacionem à execução de trabalhos pertinentes ao TJDFT.

Art. 51. A conta de correio eletrônico corporativo do TJDFT é pessoal e intransferível e o seu titular é o único responsável pelas ações e pelos danos causados à instituição por meio de seu uso.

Art. 52. A cópia de segurança de e-mails e dados de trabalho é de responsabilidade do usuário.

Art. 53. O envio de qualquer tipo de mensagem dirigida a todos os componentes da lista de endereços eletrônicos será de competência exclusiva da Administração do TJDFT.

Parágrafo único. Os que infringirem o previsto no caput deste artigo poderão ter seu e-mail suspenso por até 5 (cinco) dias úteis ou sofrer penalidade mais grave a critério da Administração do TJDFT.

Art. 54. Compete à Assessoria de Comunicação Social - ACS do TJDFT:

I - divulgar as matérias de ordem institucional;

II - selecionar e escolher o veículo mais adequado para a divulgação de matérias, registros e notícias de qualquer natureza, em especial de eventos, acontecimentos, serviços, decisões e informações úteis, de interesse da Administração, dos magistrados e dos servidores;

III - criar veículos próprios para a publicação de matérias específicas, tais como cultos e outras manifestações religiosas, obituários e classificados.

Art. 55. Compete à Secretaria-Geral do TJDFT a análise e a autorização para que outros órgãos da Administração Pública, instituições e empresas públicas e privadas divulguem matérias de seu interesse para os usuários dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal.

Parágrafo Único. Uma vez autorizada a divulgação das matérias de que trata o caput deste artigo, cabe à ACS definir qual o meio mais adequado para sua veiculação.

Art. 56. Cabem aos destinatários de mensagens, imagens ou notas em desconformidade com o disposto nesta Portaria a comunicação do fato à sua chefia imediata para adoção das providências cabíveis.

Art. 57. Será proibido o fornecimento da lista de endereços eletrônicos de magistrados e servidores do TJDFT, salvo quando expressamente autorizado pela Secretaria - Geral do TJDFT.

Art. 58. O setor responsável pela segurança da Tecnologia da Informação poderá bloquear quaisquer mensagens, sem a anuência do usuário, que possam caracterizar vulnerabilidade à segurança da rede corporativa do TJDFT.


CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 59. Todas as ações que comprometerem a segurança das informações institucionais por meio de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser informadas imediatamente à SETI na forma de comunicação oficial.

Art. 60. O magistrado que usar indevidamente os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT estará sujeito ao disposto na Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, bem como ao Regimento Interno deste Tribunal, em especial ao disposto no Capítulo IV - Do Processo Administrativo Disciplinar Relativo a Magistrados.

Parágrafo Único. Caso seja detectado por qualquer unidade administrativa deste Tribunal o descumprimento por parte de magistrado das determinações contidas nesta Portaria, o assunto deverá ser encaminhado à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por meio da Secretaria-Geral do TJDFT, quando se tratar de Juiz de Direito e de Juiz de Direito Substituto, ou ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de Desembargador, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 61. O servidor que usar indevidamente os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT responderá administrativamente, nos termos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e de outras normas regulamentares aplicáveis ao caso.

§1º Verificada a irregularidade cometida por servidor, caberá a sua chefia imediata a iniciativa de comunicar o fato à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal ou à Secretaria-Geral do TJDFT, conforme esteja localizado na Secretaria da Corregedoria, nos Ofícios Judiciais ou na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, sendo adotadas as medidas previstas no art. 143 da Lei 8.112, de 1990.

§2º A apuração dos fatos na esfera administrativa não exclui a sua apreciação nas esferas civil e penal.

Art. 62. O uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT por parte de usuários que não se enquadrem nos artigos 56 e 57 acarretará comunicação ao gestor imediato para tomada de medidas cabíveis de acordo com o vínculo funcional com o TJDFT e a gravidade da infração cometida.

Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Superior do TJDFT.

Art. 64. Revoga-se a Portaria Conjunta 45, de 15 de outubro de 2008.

Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador DACIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 05/02/2013, Edição N. 25, Fls. 05/14. Data de Publicação: 06/02/2013