Portaria Conjunta 33 de 13/05/2013

Regulamenta o funcionamento do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta 21, de 22 de março de 2013, a qual alterou a Resolução 13, de 6 de agosto de 2012.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 33 DE 13 DE MAIO DE 2013

Regulamenta o funcionamento do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta 21, de 22 de março de 2013, a qual alterou a Resolução 13, de 6 de agosto de 2012.

Revogada pela Portaria Conjunta 42 de 27/05/2021

Alterada pela Portaria Conjunta 90 de 03/09/2019

O PRESIDENTE E O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas competências legais,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta 21, de 22 de março de 2013, a qual alterou a Resolução 13, de 6 de agosto de 2012, que trata da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Art. 2º O NUPMETAS-1 constitui órgão auxiliar da Corregedoria no cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e das metas estabelecidas pela Corregedoria como prioritárias para assegurar mais celeridade ao julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.

Art. 3º O NUPMETAS-1 será coordenado por um Juiz Assistente da Corregedoria, designado pelo Corregedor da Justiça, e composto por seis juízes de direito substitutos; contará, ainda, com servidores bacharéis em direito, dos quais um será escolhido como Coordenador Administrativo do Núcleo. (Alterado pela Portaria Conjunta 90 de 03/09/2019)

Art. 3º O NUPMETAS-1 será coordenado por um Juiz Assistente da Corregedoria, designado pelo Corregedor da Justiça, e composto por sete juízes de direito substitutos; contará, ainda, com servidores bacharéis em direito, dos quais um será escolhido como Coordenador Administrativo do Núcleo.

§ 1º A Primeira Vice-Presidência, observada a indicação do Corregedor da Justiça, designará os juízes de direito substitutos, os quais atuarão nos processos conclusos para sentença identificados como prioritários pelo Juiz Coordenador.

§ 2º Em situações extraordinárias, a Primeira Vice-Presidência poderá utilizar até dois juízes de direito substitutos integrantes do NUPMETAS-1 para suprir os afastamentos de magistrados.

Art. 4º Compete ao Juiz Coordenador do NUPMETAS-1:

I - estabelecer os critérios para a identificação dos processos prioritários para julgamento, considerada a capacidade técnica do Núcleo e as metas que deverão ser atendidas;

II - supervisionar a distribuição dos processos aos juízes de direito substitutos designados para atuarem no Núcleo;

III - encaminhar relatório mensal da produtividade do Núcleo aos Juízes Gestores de Metas do Tribunal.

Art. 5º Compete ao Coordenador Administrativo do NUPMETAS-1:

I - apresentar ao Juiz Coordenador relatório dos processos prioritários para julgamento;

II - solicitar aos diretores de secretaria o encaminhamento dos processos prioritários indicados no relatório aprovado pelo Juiz Coordenador;

III - controlar o recebimento e a devolução dos processos encaminhados pelas varas;

IV - elaborar relatório mensal estatístico dos juízes de direito substitutos designados para o Núcleo.

Art. 6º Compete aos servidores lotados no NUPMETAS-1:

I - assessorar os juízes de direito substitutos designados para o Núcleo na pesquisa de doutrina, de jurisprudência e na elaboração de minutas de sentenças, decisões e despachos;

II - estabelecer interface contínua com as unidades que utilizam, para suas ações e programas, dados relacionados ao cumprimento de metas do Primeiro Grau de Jurisdição.

Parágrafo único. As atividades realizadas pelos servidores no NUPMETAS-1 contarão como atividade jurídica e, desse modo, serão registradas nos assentamentos funcionais pela Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 7º Os processos encaminhados pelas varas serão distribuídos, de forma aleatória e proporcional, aos juízes de direito substitutos designados para atuarem no NUPMETAS-1.

§ 1º Nos casos de férias, licenças ou outros afastamentos do magistrado por prazo superior a trinta dias, os processos constantes de seu acervo serão redistribuídos aos demais juízes de direito substitutos do Núcleo, sem compensação.

§ 2º Ao magistrado que reassumir suas funções - ou em caso de designação de outro juiz de direito substituto para compor o Núcleo - ser-lhe-á destinado acervo composto de processos pendentes de julgamento na unidade, redistribuídos de forma proporcional e aleatória segundo os seguintes critérios:

I - para o cálculo da proporcionalidade, será considerado o número total de processos remetidos ao Núcleo e ainda pendentes de julgamento, dividido pelo total de magistrados designados para a unidade, inclusive o que estiver regressando ou assumindo suas atividades no Núcleo;

II - o resultado da divisão determinará o número de processos a serem destinados ao magistrado que estiver retornando ou assumindo suas funções na unidade, o qual, de forma aleatória, receberá do acervo de cada magistrado cota idêntica a fim de perfazer o número encontrado no cálculo da divisão, independentemente da eventual diferença dos acervos dos magistrados.

Art. 8º Os processos só poderão ser devolvidos à vara de origem mediante despacho, decisão interlocutória ou sentença proferida pelo juiz de direito substituto do NUPMETAS-1.

Parágrafo único. Os processos serão requisitados em volume compatível com a capacidade técnica da unidade, de forma a não permanecerem no Núcleo por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 9º O juiz de direito substituto que determinar a baixa do processo à vara de origem para diligências ficará vinculado para o seu julgamento, caso esse processo retorne para o NUPMETAS-1.

Art. 10. Não haverá compensação de distribuição em caso de devolução do processo à vara de origem com despacho ou decisão interlocutória.

Art. 11. As petições deverão ser protocoladas, exclusivamente, nas varas de origem, e competirá ao juiz de direito titular ou em exercício pleno na vara decidir sobre a necessidade de juntada da petição antes da prolação da sentença.

§ 1º Caso haja necessidade de juntada da petição antes da prolação da sentença, o diretor de secretaria deverá comunicar o juiz do NUPMETAS-1 da necessidade de baixa do processo à vara de origem.

§ 2º A petição juntada após a baixa do processo à vara de origem será apreciada pelo juiz de direito titular ou em exercício pleno na vara.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 15/05/2013, Edição N. 89/2013 , Fls. 07-09. Data de Publicação:16/05/2013