Portaria Conjunta 50 de 20/06/2013

Regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 50 DE 20 DE JUNHO DE 2013

 

Regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, do previsto no Decreto-Lei 115, de 25 de janeiro de 1967, que aprovou o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; no Decreto 4.950, de 9 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; na Instrução Normativa 2 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 22 de maio de 2009, que dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União -GRU; na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal; na Emenda Regimental 3, de 29 de novembro de 2011, deste Tribunal, a qual altera a redação do § 3º do art. 52 do Regimento Interno do TJDFT; na Portaria Conjunta 20, de 25 de maio de 2011, deste Tribunal, que regulamentou a implantação do Processo Administrativo Eletrônico-PA-e; no PA 13.358/2010, que trata do projeto de desenvolvimento de sistema para modernizar procedimentos de cálculo e emissão de guias de custas judiciais dos Primeiro e Segundo Graus por meio eletrônico e de elaboração de relatórios gerenciais -PROEGE; no PA 11.905/2000, que instituiu os procedimentos administrativos eletrônicos no TJDFT; no PA 12.985/2012, que trata da data de vencimento das guias de custas judiciais; e, ainda, da necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos de recolhimento e de devolução das custas devidas à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de Primeiro e de Segundo Graus,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de recolhimento e devolução das custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Formulário Eletrônico: formulário desenhado, gerenciado e completamente processado em ambiente eletrônico, que possibilita a recuperação de suas informações para alimentação de subsistemas ou controles estatísticos;

II - SIPADWEB: Sistema de Processos e Documentos Administrativos Web, utilizado para produzir formulários eletrônicos, gerenciar a tramitação deles, recebê-los, dar acesso a eles e encaminhá-los, bem como aos subsequentes processos administrativos eletrônicos -PA-es, aos seus destinos;

III - Captura: incorporação de documento ao SIPADWEB por meio de sua digitalização, registro e classificação, com o objetivo de incluir peças documentais no fluxo de trabalho respectivo.

Seção II

Da Emissão e do Recolhimento das Custas Judiciais

Art. 3º As guias para recolhimento das custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios serão emitidas exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se sistema disponível no sítio www.tjdft.jus.br, no formato de Guia de Recolhimento da União - GRU, mediante:

I - preenchimento pelo interessado dos campos exigidos para elaboração do cálculo das custas;

II - solicitação direta pela parte ao setor autorizado, quando verificada a inviabilidade de emissão da guia pela inexistência de equipamento acessível nas dependências dos fóruns das Circunscrições Judiciárias.

Parágrafo único.O advogado que desejar emitir a guia nas dependências dos fóruns das Circunscrições Judiciárias será orientado a utilizar a estrutura disponível na sala da OAB.

Art. 4º A responsabilidade pelas informações inseridas no sistema de emissão de guias de custas judiciais é do interessado.

§ 1º As guias de custas com informações divergentes em relação à petição inicial ou ao documento apresentado serão recusadas pela Distribuição ou pelas Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau.

§ 2º O valor constante na guia recusada poderá ser restituído mediante requerimento de devolução de custas apresentado à Subsecretaria de Controle Geral de Custas e Depósitos Judiciais -SUGEC.

Art. 5º As guias para recolhimento de custas intermediárias e finais, bem como para a retirada de bens do Depósito Público, estarão disponíveis para emissão no sítio do TJDFT, após o lançamento dos cálculos no sistema.

Art. 6º As custas judiciais serão recolhidas em qualquer instituição financeira ou correspondentes bancários.

Parágrafo único.O recolhimento não poderá ser realizado por meio de cheque.

Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação:

I - do original da guia autenticada mecanicamente;

II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou

III - do comprovante de pagamento impresso via internet.

§ 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento.

§ 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado.

§ 3º Não será aceito comprovante de agendamento.

§ 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.

§ 5º A SUGEC informará às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau o eventual recolhimento de custas em valor inferior ao discriminado na guia.

Art. 8º Verificada a impossibilidade de emissão da guia devido à indisponibilidade do sistema no último dia do prazo processual, a SUGEC emitirá certidão mediante solicitação do interessado, o qual deverá realizar o pagamento no primeiro dia útil subsequente.

Art. 9º A guia para recolhimento de custas judiciais terá validade para pagamento de 10 (dez) dias corridos contados da data de emissão.

§ 1º A guia emitida a partir de 21 de dezembro terá validade para pagamento limitada ao último dia útil do exercício.

§ 2º As guias destinadas à interposição de recurso e à retirada de bens do Depósito Público terão data de vencimento igual à da data de emissão.

§ 3º A guia com vencimento em feriado ou fim de semana deverá ser paga até o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º As custas serão cobradas pelos valores vigentes na data de seu efetivo pagamento.

Seção III

Da Devolução de Custas

Art. 10. Será cabível a devolução de custas judiciais em caso de:

I - desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso;

II - pagamento indevido decorrente de erro na emissão da guia;

III - pagamento em duplicidade;

IV - concessão de gratuidade de justiça;

V - determinação judicial ou administrativa.

Art. 11. O interessado deverá preencher o requerimento de devolução de custas disponível no sítio eletrônico do TJDFT, imprimi-lo em suporte papel e apresentá-lo à SUGEC acompanhado dos respectivos comprovantes para captura e elaboração do Formulário Eletrônico de Recebimento de Requerimento de Devolução de Custas Judiciais disponível no SIPADWEB.

§ 1º A SUGEC devolverá os originais dos documentos ao requerente, a quem será fornecido o protocolo do Formulário Eletrônico.

§ 2º A falta de documentação comprobatória ou o preenchimento de forma incompleta, imprecisa ou ilegível serão motivos para não se receber o requerimento de devolução.

Art. 12. No requerimento de devolução, poderá constar como favorecido:

I - a pessoa física ou jurídica constante no campo “Sacado/Pago por” da guia;

II - o representante legal, mediante procuração com poderes específicos para receber e dar quitação;

III - o interessado que comprove o recolhimento em seu nome; ou

IV - a pessoa física ou jurídica indicada em decisão judicial.

Art. 13. A inércia do requerente em regularizar os dados do formulário ou a documentação apresentada, por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, ocasionará o arquivamento do processo, sem prejuízo de nova manifestação do interessado nos mesmos autos.

Art. 14. Deferido o pedido, a devolução ocorrerá até o dia 20 do mês subsequente à data do requerimento.

§ 1º O valor da devolução será depositado em nome do favorecido, exclusivamente em conta corrente bancária, vedada titularidade conjunta, salvo quando se tratar de pessoa jurídica.

§ 2º A ciência ao interessado ocorrerá pelo envio de mensagem ao endereço de correio eletrônico fornecido pelo requerente.

Art. 15. O valor da guia de custas será devolvido em sua integralidade, vedada qualquer compensação com débitos existentes no processo.

Art. 16. O direito à devolução de custas prescreve em 5 (cinco) anos da data do recolhimento.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 17. Quando atingido o valor máximo previsto nas tabelas do Regimento de Custas, a guia trará a informação “Máximo de Custas Iniciais Atingido”, indicando que não haverá necessidade de complementação das custas judiciais, ainda que majorado o valor da causa.

Art. 18. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação e à deliberação da Corregedoria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 21/06/2013, Edição N. 115, Fls. 05-08. Data de Publicação: 24/06/2013