Portaria Conjunta 71 de 09/10/2013

Determina a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF, bem como de que as certidões de feitos distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base no número de CPF ou de CNPJ.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 71 DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

Determina a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF, bem como de que as certidões de feitos distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base no número de CPF ou de CNPJ. (Alterada pela Portaria Conjunta 83 de 26/11/2013)


Determina a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF.

Alterada pela Portaria Conjunta 83 de 26/11/2013


O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do disposto no PA 19.443/2012; no art. 15 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o qual determina que as partes informem os respectivos CPF ou CNPJ quando distribuirem a petição inicial de qualquer ação judicial; nas Resoluções 46 e 121 do CNJ, que objetivam coibir as tentativas de burlar o sistema judicial de distribuição bem como os casos de homonímia a fim de que se efetive a correta expedição de certidões; do estabelecido no art. 282 do Código de Processo Civil; do fato de que o número de cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas, ao constar da autuação de feitos de Primeira Instância, torna precisa a identificação dos sujeitos processuais e de que esse procedimento promove a eficiência dos atos administrativos e a celeridade na tramitação processual; e, em conformidade com o teor do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0000553-23.2013.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, noticiado no PA 02.090/2013,

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF, bem como de que as certidões de feitos distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base nos números de CPF ou de CNPJ. (Alterado pela Portaria Conjunta 83 de 26/11/2013)

Art. 1º Determina a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF.

Art. 2º Além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes:

I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas;

II - estado civil e, quando conhecida, filiação;

III - nacionalidade;

IV - profissão;

V - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos;

VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal -CEP.

§ 1º A petição inicial deverá ser acompanhada, ainda, do instrumento de mandato, salvo se:

I - o requerente postular em causa própria;

II - a procuração estiver juntada aos autos principais;

III - tratar-se dos casos previstos no art. 37 do Código de Processo Civil;

IV - a capacidade postulatória decorrer de lei.

§ 2º Se houver omissão, na petição inicial, de algum dos requisitos indicados neste artigo, proceder-se-á regularmente à distribuição.

§ 3º Os autos, devidamente autuados, serão conclusos ao magistrado com a informação sobre a correta ou completa qualificação das partes. (Alterado pela Portaria Conjunta 83 de 26/11/2013)

§ 3º Os autos serão promovidos ao magistrado depois de recebidos na secretaria da vara, a qual verificará se estão adequadamente autuados, com a correta e completa qualificação das partes e, caso não estejam, providenciará a complementação.

§ 4º Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.

§ 5º As peças de acusação criminal deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registro dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

§ 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis e de Fazenda Pública, os dados necessários para a completa qualificação das partes, caso não tenham sido informados na petição inicial, deverão ser colhidos na audiência de conciliação.

Art. 3º O demandado, em sua contestação ou resposta, ou aquele que intervier no processo na condição de terceiro, qualificar-se-á conforme requisitos previstos no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta 35, de 16 de maio de 2013.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 10/10/2013, Edição N. 194, FlS. 05-07. Data de Publicação: 11/10/2013