Portaria Conjunta 79 de 06/11/2013

Dispõe sobre as atribuições do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 79 DE 6 DE NOVEMBRO 2013

Dispõe sobre as atribuições do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC.

Alterada pela Portaria Conjunta 9 de 09/02/2018

 

O PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República; 125, incisos II e IV, do Código de Processo Civil e 26, inciso VIII, d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo a judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO que compete ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC, por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, a realização de sessões de conciliação e mediação pré-processuais, conforme disposto no § 1º do artigo 8º da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que os Centros são responsáveis pelo setor de solução pré-processual de conflitos, conforme determina o artigo 10 da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO ainda o teor do inciso III do artigo 475-N do Código de Processo Civil, que define a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, como título executivo judicial,

RESOLVEM:

Art. 1º Atribuir ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC as seguintes competências:

I - estabelecer termo de compromisso com organizações de direito público ou privado, no teor desta Portaria, com a vigência do contrato, fixada no máximo em 6 meses; (Alterada pela Portaria Conjunta 9, de 9 de Fevereiro de 2018).

I - representar o Tribunal na celebração de acordos de cooperação técnica cujo objeto seja a disponibilização das atividades de conciliação e mediação pré-processuais oferecidas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania – CEJUSCs e coordenadas pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período;

II - realizar sessões de conciliação e mediação em demandas pré-processuais, por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.

Art. 2º Os acordos firmados, em demandas pré-processuais, serão homologados pelo Juiz Coordenador do CEJUSC e, na ausência deste, pelo Juiz Coordenador do NUPEMEC, observados os requisitos legais.

§ 1º Os acordos homologados não geram prevenção.

§2º Em caso de não cumprimento dos acordos homologados, esses deverão ser executados pela parte interessada, mediante dedução da pretensão perante o Juízo competente, respeitadas as regras ordinárias aplicáveis às demais demandas, inclusive sujeitando-se ao recolhimento das custas processuais pertinentes, se devidas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

"ANEXO DA PORTARIA CONJUNTA 79, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013" (Incluído pela Portaria Conjunta 9, de 9 de Fevereiro de 2018).

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ____/_____, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A _________________________.

A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, inscrito no CNPJ/MF 00.531.954/0001-20, situado na Praça Municipal, lote 01, Palácio da Justiça, Brasília/DF, doravante denominado TJDFT, neste ato representado pelo(a) Coordenador(a) do NUPEMEC, Juiz(a) ______________________, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º da Portaria Conjunta 79, de 6 de novembro de 2013, e, de outro lado, a ________________________, inscrita o CNPJ/MF  __________________, situada no _________________________, CEP ________ (Telefones: ____________), E-mail: _____________, doravante denominada simplesmente ___________, neste ato representada por seu _________, _______________________________, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, com fundamento na Portaria Conjunta 79, de 6 de novembro de 2013 e em conformidade com o inciso VI do art. 7º da Resolução 125/2010 do CNJ e com o art. 116 da Lei 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO – O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a realização de parceria entre as partes para possibilitar a participação da ____________ nas atividades de conciliação e mediação pré-processuais oferecidas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania (CEJUSCs) e coordenadas pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (NUPEMEC).

PARÁGRAFO ÚNICO – As definições, diretrizes e o fluxo operacional de cada um dos tipos de pautas encontra-se no site do NUPEMEC/TJDFT para consulta. 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – O presente Acordo de Cooperação Técnica fundamenta-se na Portaria Conjunta 79, de 06/11/2013, em conformidade com o inciso VI do art. 7º da Resolução 125/2010 do CNJ e com o art. 116 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ___________________ – ______________responsabiliza-se a:

I - empregar conduta diligente, ética e transparente durante as sessões de conciliação e mediação;

II - assegurar que todos os seus representantes que atuarão nas sessões de conciliação e mediação participem do Curso de “Noções Básicas de Conciliação e Resolução de Conflitos aos Representantes da Empresa”;

III - assegurar que os seus representantes presentes às sessões de conciliação e mediação tenham efetiva capacidade de negociação;

IV - evitar negociações diretas com os clientes que aguardam a realização da sessão de conciliação/mediação nos CEJUSCs;

V - adotar os modelos de acordo e procedimentos conciliatórios indicados pelo NUPEMEC;

VI - autorizar a avaliação dos seus prepostos, de forma individualizada e por meio de formulário específico, pelo TJDFT;

VII - comunicar aos prepostos participantes a obrigatoriedade da avaliação mencionada no inciso anterior; e

VIII - assegurar o comparecimento do número mínimo de um preposto/advogado por sala agendada, acrescido de um preposto/advogado reserva.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DAS PAUTAS PRÉ-PROCESSUAIS - Nas pautas concentradas pré-processuais, a __________ se compromete a:

I - analisar os pedidos de conciliação pré-processual, formulados por seus clientes através de canal disponibilizado pelo TJDFT;

II - quando indicar casos à conciliação, expedir às suas expensas as cartas-convite aos seus clientes, conforme modelo pré-aprovado pelo NUPEMEC, convocando-os para as sessões de conciliação pré-processual;

III - adotar mecanismos que otimizem a presença das outras partes às sessões de conciliação, tais como: ligações telefônicas; sms; email etc;

IV - fornecer ao TJDFT estatística sobre o cumprimento dos acordos, bem como das ações de cumprimento de sentença ajuizadas pelo não adimplemento.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO TJDFT – O TJDFT responsabiliza-se por:

I - disponibilizar espaço físico adequado e conciliadores capacitados para realização das sessões de conciliação/mediação, nas datas estabelecidas conforme calendário ajustado entre a ____________ e cada CEJUSC;

II - oferecer treinamento de “Noções Básicas de Conciliação e Resolução de Conflitos aos representantes da empresa”, em datas previamente agendadas, sem custos, conforme interesse da _____________ e disponibilidade de vagas nos CEJUSCs;

III - manter banco de dados com nome dos representantes da _________ capacitados;

IV - aplicar a pesquisa de satisfação do usuário e encaminhar os relatórios de resultados para a ____________;

V - autorizar que a __________ utilize o logotipo do TJDFT na carta convite expedida aos seus clientes para participação nas sessões de conciliação ou mediação pré-agendadas, cujo teor será previamente aprovado pelo CEJUSC ou NUPEMEC;

VI -  avaliar os acordos sujeitos à homologação firmados na fase pré-processual, a fim de constituir título executivo judicial, desde que preenchidos os requisitos legais e obedecidos os parâmetros estabelecidos pelo NUPEMEC.

CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO DA PARCERIA - Poderá haver suspensão da parceria, observada a conveniência e oportunidade do NUPEMEC, nas seguintes hipóteses:

I - Se durante a vigência da parceria, a _________ deixar de observar os compromissos assumidos, o NUPEMEC poderá suspender a disponibilização dos serviços de conciliação e mediação.

II - A suspensão dos serviços poderá ocorrer, também, se constatadas as seguintes situações em 02 pautas consecutivas ou 03 pautas alternadas, ainda que realizadas em diferentes Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania:

a) Se a presença nas pautas concentradas for inferior a 40%; ou

b) Se o índice de acordo for inferior a 30%.

III - Superado o prazo de suspensão, a __________ poderá retomar a utilização dos serviços sem qualquer ônus, desde que os seus representantes participem de curso de reciclagem em técnicas de resolução de conflitos ou qualquer outro indicado pelo NUPEMEC para este fim.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS – O presente Acordo tem por fim atender interesses recíprocos, a título gratuito, não acarretando ônus e/ou repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA – O presente instrumento vigorará por 02 (dois) anos, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período.

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES – O presente instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os partícipes, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO – O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, mediante comunicação escrita encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO GESTOR - Fica designado, por parte do TJDFT, como gestor do presente instrumento, o(a) Coordenador(a) do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -  DO FORO –  Para dirimir questões oriundas ao presente Acordo de Cooperação Técnica, não resolvidas administrativamente, será competente o foro da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/1993.

E por estarem assim justos e acordados, firmou-se o presente Acordo, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelos partícipes."

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Segundo Vice-Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 11/11/2013, Edição N. 214, Fl. 07. Data de Publicação: 12/11/2013