Portaria Conjunta 82 de 25/11/2013

Regulamenta o plantão judicial no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, instituído pelo art. 60, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008.



Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 82 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013


Regulamenta o plantão judicial no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, instituído pelo art. 60, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008.


O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e da necessidade de manter ininterrupta a prestação jurisdicional,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o plantão judicial no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, instituído pelo art. 60, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008.

Seção I

DO PLANTÃO JUDICIAL

Art. 2º Durante o feriado forense, haverá plantão judicial em caráter ininterrupto.

Art. 3º No feriado forense, os prazos processuais serão suspensos e não haverá publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes e advogados, salvo com relação às medidas consideradas urgentes.

Seção II

DO PLANTÃO JUDICIAL NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 4º O plantão judicial no Segundo Grau de Jurisdição será prestado pelos membros do Conselho da Magistratura, observada escala divulgada em ato próprio.

Art. 5º Ao Desembargador designado para o plantão judicial compete apreciar as seguintes medidas:

I – pedido de liminar em habeas corpus;

II – pedido de liminar em mandado de segurança;

III – comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal;

IV – outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º O plantão judicial durante o feriado forense será prestado das 12 às 19 horas.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior.

§ 3º No período compreendido entre 19 horas de um dia e 12 horas do dia seguinte, somente serão apreciadas medidas de extrema urgência e gravidade, que não possam aguardar o expediente regular.

Art. 6º Durante o feriado forense, o atendimento ao público será realizado pelo Núcleo de Apoio ao Plantão Judicial do Segundo Grau de Jurisdição – NUAPS, pela Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura e pelos Diretores de Secretaria dos Órgãos Julgadores.

§ 1º A escala dos diretores de secretaria dos Órgãos Julgadores de Segundo Grau será divulgada em ato próprio.

§ 2º Os Desembargadores plantonistas indicarão à Secretaria Judiciária os servidores que prestarão assessoria durante o plantão do feriado forense.

Seção III

DO PLANTÃO JUDICIAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 7º Durante o feriado forense, o atendimento ao público será realizado pelo Núcleo de Plantão Judicial do Primeiro Grau de Jurisdição – NUPLA.

Art. 8º O Corregedor da Justiça do Distrito Federal designará Juízes de Direito Substitutos para o plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição, que será cumprido de forma ininterrupta, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Parágrafo único. A escala dos Juízes plantonistas será publicada em ato próprio, no prazo regulamentar.

Art. 9º Ao Juiz plantonista compete:

I – apreciar pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado de Primeiro Grau;

II – em caso de justificada urgência, decidir sobre pedidos de prisão preventiva ou temporária, busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;

III – receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal;

IV – decidir sobre pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança;

V – decidir sobre as medidas urgentes de que trata a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo se, a prudente arbítrio do magistrado, for possível aguardar o prazo previsto no art. 18 da Lei Maria da Penha, hipótese em que o Juiz deverá encaminhar o pedido ao Juiz natural da causa;

VI – decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de prisão civil;

VII – decidir medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude;

VIII – decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam aguardar o retorno do expediente regular, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.

Parágrafo único. Os procedimentos urgentes mencionados nos incisos I a VII, distribuídos até as 19 horas do dia 19 de dezembro, serão apreciados no Juízo de origem.

Art. 10. Incumbe ao Juiz plantonista:

I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não estiverem adequadamente instruídos;

II – apreciar todas as medidas protocoladas no período de sua designação, ressalvadas aquelas que não retornarem do Ministério Público até o encerramento do plantão para o qual foi designado;

III – formular e registrar os atos e as decisões judiciais no sistema informatizado do tribunal, adotando, no que couber, as práticas cartorárias seguidas pelas serventias judiciais;

IV – determinar o encaminhamento de cópia da decisão proferida em sede de apreciação preliminar nos Autos de Prisão em Flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública;

V – exercer o poder de polícia nas instalações destinadas ao funcionamento do plantão judiciário.

Parágrafo único. Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do expediente regular forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.

Art. 11. As medidas protocolizadas entre as 19h e 12h do dia seguinte somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima.

§ 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo.

§ 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período, se a medida pleiteada abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário.

Art. 12. Não se admitirá no período de plantão judiciário:

I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração;

II – apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores;

III – liberação de bens apreendidos;

IV – recebimento de quaisquer documentos impertinentes às matérias de competência do plantão;

V – recebimento de inquéritos policiais pelo NUPLA.

Art. 13. As medidas recebidas no plantão judiciário serão imediatamente distribuídas e, uma vez ultimado esse ato, conclusas ao Juiz plantonista.

§ 1º A retirada ou a reprodução de qualquer documento ou medida somente será permitida após a distribuição do feito.

§ 2º A propositura de qualquer medida no plantão não dispensa o recolhimento de custas em momento posterior, quando exigível, nem isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade.

§ 3º As peças recebidas durante o plantão judiciário serão mantidas pela unidade plantonista até o término do período, quando serão remetidas aos Juízos a que tiverem sido distribuídas.

§ 4º As medidas advindas das delegacias de polícia somente serão recebidas no plantão judiciário das 12h às 19h, salvo aquelas de natureza urgentíssima.

Art. 14. O atendimento do plantão judiciário será realizado:

I – de segunda a sexta-feira, exceto nos dias 24, 25 e 31/12 e 1º/1:

a) da 0h às 12h e das 19h às 24h, por Juiz plantonista acionado pelo NUPLA;

b) das 12h às 19h, por Juiz plantonista presente no NUPLA.

II – aos sábados, domingos, dias 24, 25, 31/12 e 1º/1:

a) da 0h às 14h e das 19h às 24h, por Juiz plantonista acionado pelo NUPLA;

b) das 14h às 19h, por Juiz plantonista presente no NUPLA.

Art. 15. É vedado, durante o período de plantão, o acesso de pessoas alheias ao trabalho aos locais de recolhimento dos menores apreendidos, ressalvado o direito de comunicabilidade com advogados ou defensores.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 26/11/2013, Edição N. 224, Fls. 07-11. Data de Publicação: 27/11/2013