Portaria Conjunta 14 de 28/02/2013

Institui o Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD no TJDFT.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 14 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013

Institui o Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei – NAIJUD no TJDFT.

Revogada pela Portaria Conjunta 103 de 21/08/2023

Alterado pela Portaria Conjunta 104 de 29/09/2020

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do Relatório Final aprovado no PA 1.555/2011; do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Distrito Federal, o TJDFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria Pública do Distrito Federal; do Termo de Compromisso 1/2012, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Distrito Federal, o TJDFT e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; do art. 88, inciso V, da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; e do artigo 382 da Resolução 13, de 6 de agosto de 2012, deste TJDFT,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir de 4 de março de 2013, o Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei – NAIJUD no TJDFT.

Art. 2º O NAIJUD tem por objetivo apoiar a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, a Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, imprimindo celeridade e eficiência ao atendimento aos adolescentes apreendidos em flagrante pelas delegacias da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 3º O NAIJUD, localizado no SAAN, Quadra 1, lote 785, Brasília-DF, CEP 70632-011, funcionará – em conjunto com os órgãos integrantes previstos no Protocolo mencionado no Preâmbulo desta Portaria – das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira.

Art. 3º-A O NAIJUD é vinculado à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 104 de 29/09/2020)

§1º A Coordenadoria do NAIJUD cabe ao Juiz Titular da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal e, nos impedimentos legais deste, ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

§2º Será facultado à Coordenadoria da Infância e da Juventude — CIJ, por decisão colegiada e devidamente fundamentada, propor à Corregedoria da Justiça a substituição do Juiz Coordenador do NAIJUD. (NR)

Art. 4º Ao NAIJUD compete: (Revogado pela Portaria Conjunta 104 de 29/09/2020)

I – receber os Procedimentos de Apuração de Ato Infracional – PAAI de adolescentes apreendidos em flagrante, oriundos da Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA e da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCAII;

II – verificar a regularidade do auto de apreensão em flagrante delito dos adolescentes em conflito com a lei, aos quais se atribua a prática de ato infracional;

III – promover o arquivamento dos autos mediante requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 181 do ECA;

IV – homologar remissão extrajudicial cumulada ou não com medida socioeducativa concedida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 181, § 1º, do ECA;

V – determinar o cumprimento de medida socioeducativa, conforme o caso, nos termos do artigo 181, § 1º, do ECA;

VI – decidir acerca do recebimento de representação ofertada pelo Ministério Público;

VII – decidir sobre a decretação ou a manutenção de internação provisória de adolescente em conflito com a lei, apreendido em flagrante delito, nos termos do artigo 184 do ECA;

VIII – realizar audiências de apresentação e/ou continuação, quando necessário;

IX – determinar a apresentação de adolescente em conflito com a lei nos Juízos da Infância e da Juventude do Distrito Federal, quando necessário;

X – efetuar outros atos correlatos.

XI – receber os Procedimentos de Apuração de Ato Infracional – PAAI de adolescentes apreendidos em flagrante, oriundos da DCA e da DCAII, diariamente;

XII – classificar os Procedimentos de Apuração de Ato Infracional;

XIII – distribuir os Procedimentos de Apuração de Ato Infracional;

XIV – prestar auxílio ao magistrado atuante no Núcleo;

XV – proceder a atos ordinatórios que possibilitem a regular tramitação dos processos, tais como juntadas, intimações e certificações;

XVI – expedir todos os documentos atinentes à execução dos despachos, das decisões interlocutórias e das sentenças, tais como ofícios, mandados e outros;

XVII – encaminhar os autos mediante vista ou remessa aos órgãos competentes (Ministério Público, Defensoria Pública, outros), de ordem ou em cumprimento a decisão judicial;

XVIII – expedir as Guias de Execução de Medida Socioeducativa nos termos da Resolução 165/2012/CNJ;

XIX – oficiar à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo/Central de Vagas, determinando a vinculação de adolescente a programa de execução de medida socioeducativa ou requisitando a designação de unidade de cumprimento;

XX – encaminhar ao NAI/GDF, para as providências cabíveis, mediante guia de acolhimento expedida no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas/CNCA/CNJ, os adolescentes aos quais for aplicada medida de proteção de acolhimento institucional;

XXI – encaminhar ao NAI/GDF, mediante ofício, para as providências cabíveis, os adolescentes em conflito com a lei liberados do flagrante, que se encontrem sem responsável legal presente no NAIJUD;

XXII – registrar todos os atos processuais e os documentos expedidos no Sistema de Informação Processual de 1ª Instância do TJDFT (SISTJ/Gráfico);

XIII – encaminhar todos os procedimentos ao Juízo Natural do Conhecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

XXIV – efetuar outras atribuições correlatas.

Art. 4º-A Ao Juiz Coordenador do NAIJUD compete:  (Acrescentado pela Portaria Conjunta 104 de 29/09/2020)

I – prestar informações à Administração Superior do TJDFT;

II – propor lotação de servidores, bem como indicação para função comissionada ou cargo em comissão;

III – propor alteração do quadro de servidores;

IV – supervisionar rotinas e procedimentos cartorários;

V – realizar acordo de desempenho com o Supervisor do NAIJUD e avaliá-lo funcionalmente;

VI – manifestar-se em processos administrativos relacionados ao NAIJUD;

VII – representar o NAIJUD interna e externamente, ressalvadas as atribuições institucionais de representantes da Administração Superior do Tribunal;

VIII – autorizar férias de servidores;

IX – exercer jurisdição no local, de forma excepcional e emergencialmente, na impossibilidade de designação de Juiz de Direito Substituto. (NR)

Art. 5º Ao Supervisor do NAIJUD compete:

I – organizar as rotinas procedimentais e os processos de trabalho da Secretaria do NAIJUD;

I – gerenciar os servidores localizados no NAIJUD;

III – efetuar controles estatísticos das atividades realizadas pelo NAIJUD;

IV – encaminhar ao Juiz de Direito Coordenador, mediante memorando, as questões administrativas pendentes de solução;

V – encaminhar relatório mensal estatístico das atividades realizadas pelo NAIJUD ao Juiz de Direito Coordenador até o dia 10 do mês subsequente;

VI – firmar acordo de desempenho com os servidores lotados na unidade com vistas à aprovação em estágio probatório ou à progressão funcional;

VII – proceder à avaliação dos servidores lotados na unidade com vistas à aprovação em estágio probatório ou à progressão funcional;

VIII – encaminhar o relatório de frequência dos servidores localizados na unidade até o terceiro dia útil do mês subsequente;

IX – estabelecer escala de servidores para atendimento no Recesso Forense, no período compreendido entre 20 de dezembro do ano corrente e 6 de janeiro do ano subsequente;

X – realizar outras atividades correlatas.

Art. 6º O NAIJUD é vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.  (Revogado pela Portaria Conjunta 104 de 29/09/2020)

Parágrafo único. A direção do NAIJUD caberá ao Juiz Titular da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal e, nos impedimentos legais deste, ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Art. 7º A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios designará um Juiz de Direito Substituto para atuar no NAIJUD, nos termos da alínea a do inciso V da Cláusula Sexta do Protocolo de Cooperação.

Art. 8º A Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal ficará responsável por dotar o NAIJUD de mobiliário e equipamentos de informática nos termos da alínea d do inciso V da Cláusula Sexta do Protocolo de Cooperação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 4 de março de 2013. 

Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Segundo Vice-Presidente

 Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 01/03/2013, Edição N. 40, Fls. 06-09. Data de Publicação: 04/03/2013