Portaria Conjunta 14 de 28/02/2013
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 14 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
Institui o Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei – NAIJUD no TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 103 de 21/08/2023
Alterado pela Portaria Conjunta 104 de 29/09/2020
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do Relatório Final aprovado no PA 1.555/2011; do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Distrito Federal, o TJDFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Defensoria Pública do Distrito Federal; do Termo de Compromisso 1/2012, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Distrito Federal, o TJDFT e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; do art. 88, inciso V, da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; e do artigo 382 da Resolução 13, de 6 de agosto de 2012, deste TJDFT,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir de 4 de março de 2013, o Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei – NAIJUD no TJDFT.
Art. 2º O NAIJUD tem por objetivo apoiar a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, a Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, imprimindo celeridade e eficiência ao atendimento aos adolescentes apreendidos em flagrante pelas delegacias da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 3º O NAIJUD, localizado no SAAN, Quadra 1, lote 785, Brasília-DF, CEP 70632-011, funcionará – em conjunto com os órgãos integrantes previstos no Protocolo mencionado no Preâmbulo desta Portaria – das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira.
Art. 3º-A O NAIJUD é vinculado à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 104 de 29/09/2020)
§1º A Coordenadoria do NAIJUD cabe ao Juiz Titular da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal e, nos impedimentos legais deste, ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
§2º Será facultado à Coordenadoria da Infância e da Juventude — CIJ, por decisão colegiada e devidamente fundamentada, propor à Corregedoria da Justiça a substituição do Juiz Coordenador do NAIJUD. (NR)
Art. 4º Ao NAIJUD compete: (Revogado pela Portaria Conjunta 104 de 29/09/2020)
I – receber os Procedimentos de Apuração de Ato Infracional – PAAI de adolescentes apreendidos em flagrante, oriundos da Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA e da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCAII;
II – verificar a regularidade do auto de apreensão em flagrante delito dos adolescentes em conflito com a lei, aos quais se atribua a prática de ato infracional;
III – promover o arquivamento dos autos mediante requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 181 do ECA;
IV – homologar remissão extrajudicial cumulada ou não com medida socioeducativa concedida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 181, § 1º, do ECA;
V – determinar o cumprimento de medida socioeducativa, conforme o caso, nos termos do artigo 181, § 1º, do ECA;
VI – decidir acerca do recebimento de representação ofertada pelo Ministério Público;
VII – decidir sobre a decretação ou a manutenção de internação provisória de adolescente em conflito com a lei, apreendido em flagrante delito, nos termos do artigo 184 do ECA;
VIII – realizar audiências de apresentação e/ou continuação, quando necessário;
IX – determinar a apresentação de adolescente em conflito com a lei nos Juízos da Infância e da Juventude do Distrito Federal, quando necessário;
X – efetuar outros atos correlatos.
XI – receber os Procedimentos de Apuração de Ato Infracional – PAAI de adolescentes apreendidos em flagrante, oriundos da DCA e da DCAII, diariamente;
XII – classificar os Procedimentos de Apuração de Ato Infracional;
XIII – distribuir os Procedimentos de Apuração de Ato Infracional;
XIV – prestar auxílio ao magistrado atuante no Núcleo;
XV – proceder a atos ordinatórios que possibilitem a regular tramitação dos processos, tais como juntadas, intimações e certificações;
XVI – expedir todos os documentos atinentes à execução dos despachos, das decisões interlocutórias e das sentenças, tais como ofícios, mandados e outros;
XVII – encaminhar os autos mediante vista ou remessa aos órgãos competentes (Ministério Público, Defensoria Pública, outros), de ordem ou em cumprimento a decisão judicial;
XVIII – expedir as Guias de Execução de Medida Socioeducativa nos termos da Resolução 165/2012/CNJ;
XIX – oficiar à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo/Central de Vagas, determinando a vinculação de adolescente a programa de execução de medida socioeducativa ou requisitando a designação de unidade de cumprimento;
XX – encaminhar ao NAI/GDF, para as providências cabíveis, mediante guia de acolhimento expedida no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas/CNCA/CNJ, os adolescentes aos quais for aplicada medida de proteção de acolhimento institucional;
XXI – encaminhar ao NAI/GDF, mediante ofício, para as providências cabíveis, os adolescentes em conflito com a lei liberados do flagrante, que se encontrem sem responsável legal presente no NAIJUD;
XXII – registrar todos os atos processuais e os documentos expedidos no Sistema de Informação Processual de 1ª Instância do TJDFT (SISTJ/Gráfico);
XIII – encaminhar todos os procedimentos ao Juízo Natural do Conhecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
XXIV – efetuar outras atribuições correlatas.
Art. 4º-A Ao Juiz Coordenador do NAIJUD compete: (Acrescentado pela Portaria Conjunta 104 de 29/09/2020)
I – prestar informações à Administração Superior do TJDFT;
II – propor lotação de servidores, bem como indicação para função comissionada ou cargo em comissão;
III – propor alteração do quadro de servidores;
IV – supervisionar rotinas e procedimentos cartorários;
V – realizar acordo de desempenho com o Supervisor do NAIJUD e avaliá-lo funcionalmente;
VI – manifestar-se em processos administrativos relacionados ao NAIJUD;
VII – representar o NAIJUD interna e externamente, ressalvadas as atribuições institucionais de representantes da Administração Superior do Tribunal;
VIII – autorizar férias de servidores;
IX – exercer jurisdição no local, de forma excepcional e emergencialmente, na impossibilidade de designação de Juiz de Direito Substituto. (NR)
Art. 5º Ao Supervisor do NAIJUD compete:
I – organizar as rotinas procedimentais e os processos de trabalho da Secretaria do NAIJUD;
I – gerenciar os servidores localizados no NAIJUD;
III – efetuar controles estatísticos das atividades realizadas pelo NAIJUD;
IV – encaminhar ao Juiz de Direito Coordenador, mediante memorando, as questões administrativas pendentes de solução;
V – encaminhar relatório mensal estatístico das atividades realizadas pelo NAIJUD ao Juiz de Direito Coordenador até o dia 10 do mês subsequente;
VI – firmar acordo de desempenho com os servidores lotados na unidade com vistas à aprovação em estágio probatório ou à progressão funcional;
VII – proceder à avaliação dos servidores lotados na unidade com vistas à aprovação em estágio probatório ou à progressão funcional;
VIII – encaminhar o relatório de frequência dos servidores localizados na unidade até o terceiro dia útil do mês subsequente;
IX – estabelecer escala de servidores para atendimento no Recesso Forense, no período compreendido entre 20 de dezembro do ano corrente e 6 de janeiro do ano subsequente;
X – realizar outras atividades correlatas.
Art. 6º O NAIJUD é vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Revogado pela Portaria Conjunta 104 de 29/09/2020)
Parágrafo único. A direção do NAIJUD caberá ao Juiz Titular da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal e, nos impedimentos legais deste, ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
Art. 7º A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios designará um Juiz de Direito Substituto para atuar no NAIJUD, nos termos da alínea a do inciso V da Cláusula Sexta do Protocolo de Cooperação.
Art. 8º A Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal ficará responsável por dotar o NAIJUD de mobiliário e equipamentos de informática nos termos da alínea d do inciso V da Cláusula Sexta do Protocolo de Cooperação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 4 de março de 2013.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Segundo Vice-Presidente
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Corregedor