Portaria Conjunta 17 de 12/03/2014

Regulamenta os procedimentos referentes ao arquivamento dos processos originários das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA CONJUNTA 17 DE 12 DE MARÇO DE 2014

Regulamenta os procedimentos referentes ao arquivamento dos processos originários das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Distrito Federal.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e,

considerando as disposições contidas na Resolução 8, de 31 de agosto de 2005, com as alterações promovidas pela Resolução 13, de 03 de novembro de 2011, e o contido no PA n. 01.168/2014,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes ao arquivamento dos processos originários das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Art. 2º Os processos originários das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Distrito Federal têm origem em quatro classes processuais diversas, compreendendo a Reclamação, o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança e o Conflito de Competência.

Art. 3º O arquivamento dos Mandados de Segurança e das Reclamações será realizado conforme se segue:

§ 1º Transitado em julgado o feito de competência originário da Turma Recursal, deverá ser verificado se os autos antecedentes do Juizado Especial encontram-se em tramitação ou encerrado.

§ 2º Se o processo de origem estiver em tramitação, a Turma Recursal remeterá ao respectivo Juizado Especial, por meio de ofício, as peças não repetidas, que deverão ser juntadas aos autos de origem. O restante do feito (peças repetidas) deverá ser remetido ao Serviço de Arquivo Intermediário de Segunda Instância/SERAIJ, que publicará edital de eliminação dos autos, estabelecendo-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada de peças.

§ 3º Se o processo de origem estiver encerrado, a Turma Recursal manterá o Mandado de Segurança ou a Reclamação pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de cumprir os prazos previstos para eliminação dos autos referentes aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Distrito Federal. Após o cumprimento desse prazo, a Turma Recursal encaminhará os autos ao Serviço de Arquivo Intermediário de Segunda Instância/SERAIJ, que publicará edital de eliminação dos autos, estabelecendo-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada de peças.

Art. 4º O arquivamento de Habeas Corpus será realizado da seguinte forma:

Parágrafo Único. Após o trânsito em julgado, a Turma Recursal deverá encaminhar os feitos ao Serviço de Arquivo Intermediário de Segunda Instância/SERAIJ, a fim de que aguardem o prazo de guarda estabelecido na Tabela de Temporalidade da Área Fim deste Tribunal de Justiça e cumpram a sua destinação final.

Art. 5º O arquivamento dos Conflitos de Competência será realizado conforme se segue:

§ 1º Nos Conflitos de Competência da área Cível, a Turma Recursal manterá o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido na Tabela de Temporalidade para os autos judiciais dos Juizados Especiais Cíveis. Após esse prazo, a Turma Recursal preparará Listagem de Eliminação e encaminhará ao Serviço de Arquivo Intermediário de Segunda Instância/SERAIJ, que publicará edital de eliminação dos autos, estabelecendo-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada de peças.

§ 2º Nos Conflitos de Competência da área Criminal, a Turma Recursal encaminhará os autos ao Serviço de Arquivo Intermediário de Segunda Instância/SERAIJ para guarda e cumprimento dos prazos previstos na Tabela de Temporalidade da Área Fim deste Tribunal de Justiça.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 13/03/2014, Edição N. 48, FlS. 05/06. Data de Publicação: 14/03/2014