Portaria Conjunta 53 de 23/07/2014

Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 53 DE 23 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Alterada pela Portaria Conjunta 63 de 01/08/2017
Alterada pela Portaria Conjunta 28 de 17/04/2017
Alterada pela Portaria Conjunta 16 de 24/02/2017
Alterada pela Portaria Conjunta 120 de 15/12/2016
Alterada pela Portaria Conjunta 113 de 06/12/2016
Alterada pela Portaria Conjunta 86 de 29/09/2016
Alterada pela Portaria Conjunta 51 de 07/07/2016
Alterada pela Portaria Conjunta 41 de 29/04/2015
Alterada pela Portaria Conjunta 95 de 10/12/2014

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no art. 92, incisos I-A e VII, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB e na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

RESOLVEM:

Art. 1º
 Dispor sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

  Capítulo I

 

DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

 

Seção I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º  O PJe compreenderá o controle do sistema judicial nos seguintes aspectos:

I - na tramitação do processo;

II - na padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial;

III - na produção, no registro e na publicidade dos atos processuais;

IV - no fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário.

Art. 3º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:

I - assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, desde que o detentor do par de chaves esteja certificado na Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Br, na forma da legislação específica;

II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;

III - digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;

IV - documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;

V - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;

VI - meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;

VII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

VIII - usuários internos: magistrados e servidores do Poder Judiciário ou outros a quem se permitir acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico.

IX - usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, peritos e leiloeiros.

Art. 4º Os atos processuais que passarem a ser regidos por esta Portaria,  de acordo com o cronograma de implantação do PJe, terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente.

§ 1º Os atos processuais registrados no sistema deverão trazer elementos que permitam a clara e direta identificação do usuário responsável pela sua prática.

§ 2º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado no sítio do TJDFT.

§ 3º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, à época de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 4º As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§ 5º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 6º A assinatura digital por meio de aparelhos móveis que não possam ser acoplados a dispositivo criptográfico portável (tokens ou cartões) com certificado A3 será realizada na forma a ser definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe.

Art. 5º
 A distribuição dos processos será realizada de acordo com os pesos atribuídos, entre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir mais uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.

§ 1º A atribuição dos pesos referidos no caput é estabelecida pela 1ª Vice-Presidência para o 2º Grau de Jurisdição e pela Corregedoria para o 1º Grau.

§ 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial.

§ 3º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, cabendo a magistrado analisar a existência da prevenção.

§ 4º É vedado criar funcionalidade no sistema para exclusão prévia de magistrados do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição.

§ 5º O sistema fornecerá indicação prévia de possível suspeição ou impedimento, o que não influenciará na distribuição, cabendo a magistrado analisar a sua existência.

§ 6º Distribuída uma ação no sistema PJe, reconhecendo o juiz a incompetência, e sendo o juízo reputado vara competente ainda não integrada ao PJe, será a parte intimada a juntar os documentos originais e promover a materialização dos documentos eletrônicos para a formação dos autos, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 16 de 24 de fevereiro de 2017)

§ 6º Distribuído recurso ou ação no sistema PJe, havendo decisão reconhecendo a incompetência material e se o órgão colegiado ou o juízo reputado como vara competente ainda não estiver integrado ao PJe, a respectiva secretaria intimará a parte, por determinação judicial ou de ofício, para formar os autos em 15 dias, juntando os documentos originais e promovendo a materialização dos documentos eletrônicos, sob pena de cancelamento da distribuição. (NR) (Alterado pela Portaria Conjunta 28 de 17 de abril de 2017)

§ 6º Distribuído recurso ou ação no sistema PJe, havendo decisão reconhecendo a incompetência material e se o órgão colegiado ou o juízo reputado como vara competente ainda não estiver integrado ao PJe, a respectiva secretaria intimará a parte, por determinação judicial ou de ofício, para formar os autos em quinze dias, juntando os documentos originais e promovendo a materialização dos documentos eletrônicos, sob pena de cancelamento da distribuição. (NR) (Alterado pela Portaria Conjunta 63, de 1 de Agosto e 2017)

I - Recebidos os documentos, a secretaria do órgão declinante promoverá a autuação do feito em cinco dias e encaminhará para redistribuição. (Incluído pela Portaria Conjunta 63, de 1 de Agosto e 2017)

   

Seção II

 

Do acesso ao sistema

    

Art. 6º Para acesso ao PJe, é obrigatória a utilização da assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 5º, desta Portaria, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.

§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.

§ 2º O fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade do TJDFT.

§ 3º Para as partes constantes do polo passivo, serão gerados códigos de acesso ao processo, com prazo de validade limitado, que lhes permitirão o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, possibilitando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de usuário (login) e senha, exceto para:

I - assinatura de documentos e arquivos;

II - operações que exijam identificação por certificação digital;

III - consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça. (Revogado pela Portaria Conjunta 113, de 6 de Dezembro de 2016).

§ 5º O usuário, ao acessar o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo só vigorará a partir da versão do PJe que implemente as soluções neles previstas.

Art. 7º O credenciamento do usuário dar-se-á pela simples identificação por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, preenchido e assinado digitalmente.

§ 1º O cadastramento para uso exclusivamente por meio de usuário (login) e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.419, de 2006.

§ 2º Alterações de dados cadastrais poderão ser realizadas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, exceto as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.

Art. 8º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema PJe a falta de oferta aos usuários externos, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços:

Art. 9º A indisponibilidade do sistema PJe será considerada quando ocorrer a falta de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, endereço eletrônico: www.tjdft.jus.br ou servidores WEB do PJe. (Alterada pela Portaria Conjunta 41, de 29 de Abril de 2015).

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou

III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.

§ 1º Não caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

§ 2º É de responsabilidade do usuário externo:

I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III - a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e do respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 10.
 A indisponibilidade definida no art. 9º desta Portaria será aferida por sistema de auditoria a ser fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade nos termos da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ.

§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade interna e externa dos serviços referidos no art. 8º desta Portaria em intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.

§ 2º Toda indisponibilidade do sistema PJe será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do TJDFT, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e

III - serviços que ficaram indisponíveis.

§ 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.

§ 4º Constatando o usuário externo inacessibilidade ou indisponibilidade, independentemente de confirmação pelos sistemas de auditoria, poderá solicitar ao Juiz da causa restituição do prazo. (Incluído pela Portaria Conjunta 120 de 15 de dezembro de 2016)

§ 5º O pedido de restituição de prazo será instruído obrigatoriamente com imagem da tela de erro, a operação que estava sendo realizada, data e hora, informações sem as quais o pedido não será conhecido. (Incluído pela Portaria Conjunta 120 de 15 de dezembro de 2016)

§ 6º Antes de decidir o pedido de restituição de prazo, devidamente instruído com a imagem da tela de erro, deverá o Juiz encaminhar à SEPJE que esclarecerá, em 5 (cinco) dias úteis, se o erro apresentado refere-se à condição prevista no caput do artigo 9º ou ao § 1º do mesmo artigo, para fins de aplicação das disposições do artigo 11 desta Portaria. (Incluído pela Portaria Conjunta 120 de 15 de dezembro de 2016)

Art. 11. Os prazos que prescreverem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º desta Portaria serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou

II - ocorrer indisponibilidade entre 23h e 24h.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 6h dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito previsto no caput deste artigo.

§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h do dia útil seguinte, quando:

I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou

II - ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será efetuada automaticamente pelo sistema PJe.

Art. 12. A indisponibilidade programada produzirá as consequências previstas na legislação vigente e nesta Portaria e será comunicada aos usuários externos com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

 

    Seção III

 

Do funcionamento do sistema

    

Art. 13. O sistema receberá arquivos nos formatos definidos pelo CNJ, e o tamanho será definido de acordo com a infraestrutura de tecnologia do TJDFT.

§ 1º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

§ 2º  Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, quando:

I - o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 11 desta Portaria, ou essa prorrogação puder causar perecimento de direito;

II - na prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, o usuário externo não possuir, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital;

§ 3º A parte ou o advogado poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formatos previstos.

§ 4º No caso do § 1º deste artigo, ou quando expressamente autorizado por decisão do Comitê Gestor do PJe, divulgada no sítio de internet do PJe, na juntada de documentos apresentados pelas partes e seus procuradores, por ato de servidores do TJDFT, a assinatura digital por eles lançada confere validade e autenticidade ao documento eletrônico, no que concerne ao conteúdo do documento físico exibido para digitalização, e requerimento de autenticação firmada pelo advogado postulandi. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 16 de 24 de fevereiro de 2017)

Art. 14.  Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos por órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, membros do Ministério Público, procuradorias e advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no caput deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitido, até o fim do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 4º Os documentos cuja digitalização se mostre tecnicamente inviável devido ao grande volume, ao tamanho/formato ou à ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

§ 4º Os documentos cuja digitalização se mostre tecnicamente inviável, bem como os arquivos eletrônicos, devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados em secretaria no prazo de dez dias,contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos e arquivos eletrônicos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. (Alterado pela Portaria Conjunta 120 de 15 de dezembro de 2016)

§ 5º  Após o trânsito em julgado, os documentos mencionados no § 4º deste artigo serão devolvidos, e incumbirá à parte preservá-los, até o fim do prazo, para propositura de ação rescisória, quando admitida.

§ 6º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos enviados ao PJe estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o sistema, caso constatada essa presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.

§ 7º A juntada de documento pela parte em processos sigilosos será realizada no balcão da unidade jurisdicional onde tramita o processo. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 86, de 29 de Junho de 2016).

§ 8º Os ofícios judiciais que utilizam o PJe deverão aceitar, em sua forma impressa, as informações prestadas pelas autoridades nos mandados de segurança, bem como outras peças nos mesmos autos, cabendo às respectivas Secretarias o seu protocolo, digitalização e juntada ao processo eletrônico, certificando-se o ato e emitindo o recibo. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 16 de 24 de fevereiro de 2017)

Art. 15.  Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Portaria deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei 11.419, de 2006.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a unidade judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.

Art. 16.  Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo poderão ter, observado o contraditório, sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial.

Art. 17. 
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

Art. 18.  Competirá à Presidência do TJDFT providenciar, em todas as circunscrições da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a disponibilização de equipamentos a partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

§ 1º Para os fins do estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria de Tecnologia da Informação – SETI fornecerá auxílio técnico presencial a advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores, partes e pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2º A Presidência do TJDFT adotará providências a fim de que sejam realizados convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou outras associações representativas de advogados, bem como com órgãos públicos, para compartilhar responsabilidades na disponibilização de espaços, equipamentos e auxílio técnico presencial.

 

    Seção IV

  

Da interoperabilidade

 

Art. 19. A automatização de consultas ao sistema deve ser feita mediante utilização do modelo nacional de interoperabilidade, previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP 3, de 16 de abril de 2013.

Parágrafo único. A versão atual do Modelo Nacional de Interoperabilidade encontra-se disponível nos endereços eletrônicos http://www.cnj.jus.br/mni e http://www.cnmp.gov.br/mni.

 

Seção V

 

Dos atos processuais

 

Art. 20. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 2006.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 11.419, de 2006.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de ausência de representação da parte por advogados, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, com a digitalização e posterior destruição do documento físico.

§ 3º Poderão ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico as citações, intimações e notificações de processos em tramitação no sistema PJe, nos termos do art. 4º da Lei 11.419, de 2006.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não se aplica o art. 22.

Art. 21. No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, nos termos do art. 6º da Lei 11.419, de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese da citação por meio de Aviso de Recebimento – AR ou de Oficial de Justiça, a contrafé será impressa.

Art. 21. No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, nos termos do artigo 6º da Lei 11.419, de 2006. (Alterado pela Portaria Conjunta 95, de 10 de Dezembro de 2014).

Parágrafo único. Até a publicação do Provimento da Corregedoria aplicado ao PJe, na hipótese da citação por meio de Aviso de Recebimento – AR ou de Oficial de Justiça, a contrafé será impressa caso a parte citada seja pessoa física.

Art. 22. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419, de 2006, no sistema PJe:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser de expediente no órgão comunicante;

II - nos casos em que a consulta ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para a conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II deste artigo.

Art. 23.
 A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão realizadas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da Secretaria Judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.

§ 1° No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o órgão julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente, seu local e horário de realização, dos quais será o autor imediatamente intimado.

§ 2° Os dados da autuação automática poderão ser conferidos pela unidade judiciária, que procederá à sua alteração caso não estejam em conformidade com os documentos apresentados, o que ficará registrado no sistema.

§ 3º Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.

§ 4º A distribuição das petições iniciais recebidas nos Serviços de Distribuição via fax ou Correios será realizada por essas unidades somente durante o período de noventa dias a contar da data da implantação do PJe. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 16 de 24 de fevereiro de 2017)

§ 5º A redistribuição de processos físicos para varas que usam o PJe será feita pelo Serviço de Distribuição, que irá digitalizar os documentos do processo e realizar a distribuição no PJe, e o processo físico será encaminhado à vara sorteada na distribuição do PJe. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 16 de 24 de fevereiro de 2017)

§ 6º A distribuição de processos oriundos de outros tribunais também será feita pelo Serviço de Distribuição, que fará a digitalização do processo e realizará a distribuição no PJe. Após a distribuição, serão devolvidos os autos ao tribunal com o protocolo de distribuição do PJe. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 16 de 24 de fevereiro de 2017)

Art. 24.
 A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será efetuada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

Parágrafo único. Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos ou de realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito em julgado da sentença ou transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível.

Art. 25. Os ARs assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados, e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.

Art. 26. 
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.

Parágrafo único. Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos.

Art. 27. Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.

§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário local.

§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.

§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 6º A não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou à impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

 

Seção VI

 

Da consulta e do sigilo

 

Art. 28.  A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei 11.419, de 2006, e da Resolução 121, de 5 de outubro de 2010, do CNJ, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

§ 1º Para a consulta de que trata o caput deste artigo, será exigido o credenciamento no sistema, o qual será dispensado na hipótese de consulta realizada nas secretarias dos órgãos julgadores.

§ 2º O sítio eletrônico do PJe deverá ser acessado somente por meio de conexão segura HTTPS, e os servidores de rede deverão possuir certificados digitais Equipamento Servidor da ICP-Brasil adequados para essa finalidade.

Art. 29. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio.

§ 1º Poderá ser requerido sigilo para qualquer petição ou documento ou arquivo a ela vinculado.

§ 2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado ou servidor do órgão julgador habilitado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.

§ 3º O sistema poderá ser configurado de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outras regras estabelecidas pelo Tribunal, sejam automaticamente considerados em segredo de justiça.

§ 4º Nos casos em que o rito processual autorizar a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.

 

   Seção VII

  

Do uso inadequado do sistema

 

Art. 30. O uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário do usuário.

§ 1º Considera-se uso inadequado do sistema, para fins do disposto no caput, as atividades que evidenciem ataque ou uso desproporcional dos ativos computacionais.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, deve-se proceder ao imediato contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação do usuário ao sistema e, em caso de advogado, a comunicação será feita à respectiva Seccional da OAB.

 

   Capítulo II

 

 Da administração do sistema

  

Seção I

 

 Dos comitês gestores

   

Art. 31.  A administração do PJe caberá ao Comitê Gestor, composto por usuários internos e externos do sistema.

§ 1º O Comitê Gestor terá composição definida em ato próprio, a ser editado pela Administração Superior do TJDFT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observadas as regras da Resolução 185, de 2013, do CNJ.

§ 2º O Comitê Gestor do PJe no TJDFT será composto por 1 (um) desembargador, 2 (dois) juízes de direito, 1 (um) representante da OAB – Seccional do Distrito Federal, 1 (um) membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, juízes assistentes da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Corregedoria, o chefe de gabinete da Presidência, o titular da Secretaria-Geral do TJDFT, o titular da Secretaria-Geral da Corregedoria, o titular da Coordenação de Projetos e de Sistemas de 1º Instância e o servidor substituto da Coordenação de Projetos e de Sistemas de 1ª Instância.

§ 2º O Comitê Gestor do PJe no TJDFT será composto por 1 (um) desembargador, 2 (dois) juízes de direito, 1 (um) representante da OAB - Seccional do Distrito Federal, 1 (um) membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, juízes assistentes da Presidência, da Primeira Vice-Presidência, da Segunda Vice-Presidência e da Corregedoria, o chefe de gabinete da Presidência, o titular da Secretaria-Geral do TJDFT, o titular da Secretaria-Geral da Corregedoria, o titular da Coordenação de Projetos e de Sistemas de 1º Instância e o servidor substituto da Coordenação de Projetos e de Sistemas de 1ª Instância. (Alterado pela Portaria Conjunta 51, de 7 de Julho de 2016).

Art. 32.  O Comitê Gestor supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do PJe, bem como desempenhará as seguintes atribuições:

I - aprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de trabalho e cronograma de implantação do PJe;

II - propor normas regulamentadoras do sistema;

III - designar e coordenar reuniões;

IV - deliberar sobre questões não definidas no plano de projeto e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.

Art. 33.
 As deliberações do Comitê Gestor serão submetidas à Presidência e à Corregedoria do TJDFT.

Art. 34.
 A Secretaria Especial do Processo Judicial Eletrônico deverá elaborar a especificação, gerenciar, orientar e controlar o desenvolvimento, a implantação, a modernização e o uso do PJe no âmbito do TJDFT, em consonância com a Lei 11.419, de 2006, e com a Resolução 185, 2013, do CNJ, bem como desempenhar as seguintes atribuições:

I - assessorar o Presidente do TJDFT em assuntos relacionados à implantação do PJe;

II - definir, em conjunto com o Comitê Gestor de Implantação do PJe, políticas de acesso ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico no Tribunal, bem como de uso e segurança desse Sistema;

III - realizar intercâmbio, em matéria afeta ao PJe, com o Conselho Nacional de Justiça, os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Defensoria Pública, a OAB – Seção do Distrito Federal, a Procuradoria do Distrito Federal e as demais instituições;

IV - promover ações alinhadas com a SETI para garantir o atendimento, o desempenho e a disponibilidade (24x7) do sistema PJe;

V - definir os requisitos funcionais e não funcionais do sistema, conciliando as necessidades das unidades judiciáriase setores do TJDFT em consonância com asprioridades do Comitê Gestor do PJe do TJDFT e com o ComitêGestor do PJe dos Tribunais de Justiça e Militares dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

 

  

Capítulo III

 

Da implantação

    

Art. 35. Serão encaminhados à Presidência do CNJ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, cópias do ato constitutivo do Comitê Gestor, do plano e do cronograma de implantação do PJe.

§ 1º O plano deve descrever as ações e contemplar informações sobre os requisitos necessários à implantação, como infraestrutura de tecnologia da informação e capacitação de usuários, observado o modelo a ser disponibilizado pelo CNJ.

§ 2º O cronograma deve relacionar os órgãos julgadores de 1º e 2º Graus em que o PJe será gradualmente implantado, a contar do ano de 2014, de modo a atingir 100% (cem por cento) das unidades judiciárias.

§ 3º No ano de 2014, o PJe deve ser implantado em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos órgãos julgadores de 1º e 2º Graus.

Art. 36.  Deverão ser divulgados na página principal do sítio do TJDFT na internet e no respectivo veículo de comunicação oficial, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, os órgãos julgadores em que o PJe será implantado, incluindo informação sobre a amplitude da competência abrangida pela implantação.

§ 1º A ampliação para outras competências ou órgãos deverá ser precedida de divulgação com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2º As divulgações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão ser mantidas na página principal do sítio do Tribunal na internet, durante os prazos neles mencionados.

§ 3º É necessária apenas uma publicação no órgão de comunicação oficial.

§ 4º A divulgação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo também será efetuada por meio de ofício à seção da OAB, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos órgãos de Advocacia Pública.

Art. 37. A partir da implantação do PJe, o recebimento de petição inicial ou de petição de prosseguimento relativas aos processos que nele tramitam somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada, nesta hipótese, a utilização de qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico, exceto nas situações especiais previstas nesta Portaria.

Art. 38.
 A instalação da versão atualizada do sistema ficará sob a responsabilidade das equipes técnicas e deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do lançamento da versão homologada.

Parágrafo único. Os procedimentos de homologação e instalação das versões serão disciplinados pela gerência técnica do projeto, devendo incluir a realização de testes por equipes designadas pelos tribunais.

    

Capítulo IV

  

Das disposições finais

 

Art. 39. Competirá à Presidência promover a capacitação de usuários internos, a fim de prepará-los para o aproveitamento adequado do PJe.

Art. 40. Após a implantação do PJe, serão mantidas estruturas de atendimento e suporte aos usuários.

§ 1º Deverão ser treinados pelos servidores da  Secretaria Especial do Processo Judicial Eletrônico os multiplicadores do Ministério Público, da OAB, das Procuradorias de órgãos públicos e da Defensoria Pública, previamente à obrigatoriedade de utilização do PJe.

§ 2º A Presidência, por intermédio da Secretaria do Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa da Justiça do DF – SEIF, deverá disponibilizar ambiente de treinamento do PJe, acessível aos usuários.

Art. 41. As cartas precatórias e os documentos relacionados ao seu cumprimento recebidos por meio do Sistema Hermes – Malote Digital tramitarão eletronicamente, capturadas no SIPADWEB, nas varas que ainda não tiverem aderido ao PJe, como preveem os arts. 16 a 22 da Portaria Conjunta 25, de 7 de abril de 2014.

Parágrafo único. O SIPADWEB será utilizado apenas para a tramitação das cartas precatórias e dos documentos relacionados ao seu cumprimento, e os atos processuais continuarão a ser produzidos e registrados no SISTJ, até a total implantação do PJe.

Art. 42.
 Os casos não disciplinados por esta Portaria serão resolvidos pela Presidência do TJDFT, após a consulta ao Comitê Gestor do PJe.

Art. 43. 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 24/07/2014, Edição N. 134, FlS. 05/16. Data de Publicação: 25/07/2014