Portaria Conjunta 64 de 04/09/2014

Institui o Núcleo de Emissão de Certidões – NUCER no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 64 DE 4 DE SETEMBRO DE 2014


Institui o Núcleo de Emissão de Certidões – NUCER no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do decidido no Procedimento Administrativo 9.183/2013 e na decisão TCU 020.616/2004-3,

RESOLVEM

Art. 1º Instituir o Núcleo de Emissão de Certidões – NUCER no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º O NUCER integra a estrutura organizacional da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e está subordinado à Coordenação de Projetos e de Sistemas da 1ª Instância – COSIST/ Secretaria-Geral da Corregedoria – SGC.

Art. 3º O NUCER prestará atendimento ao público de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 12h às 19h.

Art. 4º Ao NUCER incumbeemitir as certidões judiciais de Distribuição cíveis, criminais e especiais.

Art. 5º Atribui-se, ainda, ao NUCER:

I – zelar pela coerência das certidões emitidas no setor;

II – prestar esclarecimentos aos interessados sobre a emissão da Certidão Judicial de Distribuição;

III – efetivar a desvinculação, no sistema, de processos que não se refiram ao solicitante, quando este apresentar certidão de inteiro teor própria e documento de identificação que permitam esclarecer a homonímia;

IV – emitir declaração de homonímia, quando não for possível individualizar os processos;

V– solicitar o comparecimento de interessado,quando necessário à emissão da certidão;

VI – informar à COSIST qualquer instabilidade do sistema informatizado de emissão de certidões;

VII – encaminhar mensalmente à COSIST relatório das atividades desenvolvidas pela unidade;

VIII– desempenhar outras atividades determinadas pela COSIST ou pela SGC.

Parágrafo único. Não serão prestadas informações sobre o conteúdo das certidões por telefone.

Art. 6º O NUCER emitirá as certidões de antecedentes criminais requisitadas por determinação judicial de outros órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Das certidões mencionadas no caput não poderão constar informações referentes a processos sigilosos.

Art. 7º Ficará a cargo das unidades judiciais deste Tribunal emitir as certidões de antecedentes criminais por meio do sistema
informatizado.

Art. 8º O procedimento e a data de início da emissão decertidões judiciais de Distribuição serão regulamentados em ato
próprio.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETULIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 18/09/2014, Edição N. 173, Fls. 07/08. Data de Publicação: 19/09/2014