Portaria Conjunta 88 de 24/11/2014

Institui o Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 88 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Institui o Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP.

 

O PRESIDENTE E OS VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações; na Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e alterações,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - gestão de desempenho: processo que envolve atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação do desempenho, objetivando desenvolver servidores e gestores e dar sentido de continuidade, melhoria e sustentabilidade ao TJDFT.

II - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, expressos pelo desempenho no contexto de trabalho, manifestado por meio de comportamentos, realizações e resultados, visando ao alcance dos objetivos do TJDFT.

 

 

CAPÍTULO I

 

FINALIDADES

 

 

Art. 3º O PGDCOMP possui as seguintes finalidades gerais:

I - aferir o desempenho dos servidores e gestores, identificando potencialidades ou défices;

II - instrumentalizar o gestor na gestão de desempenho dos seus servidores, estimulando práticas gerenciais baseadas no diálogo, visando o desenvolvimento profissional da equipe;

III - possibilitar aos servidores e gestores posicionamento crítico sobre o próprio desempenho e a qualidade de seus resultados para facilitar ações necessárias ao seu autodesenvolvimento;

IV - subsidiar ações de recursos humanos;

V - prover as áreas de recursos humanos e de capacitação com informações sobre as lacunas de competências visando o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores e gestores do Tribunal;

VI - avaliar o desempenho para fins de progressão funcional, promoção na carreira, homologação do estágio probatório e aquisição da estabilidade, quando for o caso.

 

 

CAPÍTULO II

 

METODOLOGIA DA GESTÃO DO DESEMPENHO

 

 

Art. 4º  O PGDCOMP é composto por dois módulos:

I - Gestão de Desempenho no Estágio Probatório – GDEP; e

II - Gestão de Desempenho por Competências – GDCOMP.

Art. 5º  A Gestão de Desempenho no Estágio Probatório – GDEP é realizada em etapas, cujo funcionamento é disciplinado a seguir:

I - estão vinculados à GDEP os servidores em estágio probatório;

II - a etapa é definida de acordo com mês e ano de ingresso de cada servidor no TJDFT;

III - as etapas do GDEP correspondem aos seguintes períodos:

a)  1ª etapa: do ingresso no cargo ao 12º mês;

b)  2ª etapa: do 13º ao 24º mês;

c)   3ª etapa: do 25º ao 32º mês.

Art. 6º  A Gestão de Desempenho por Competências – GDCOMP é realizada em ciclos e possui o seguinte funcionamento:

I - estão vinculados à GDCOMP:

a) todos os servidores que já tiverem cumprido o estágio probatório, independente da classe e do padrão em que estiverem posicionados na carreira;

b) os servidores cedidos e requisitados;

c) os servidores sem vínculo;

d) demais servidores que estejam trabalhando no TJDFT;

II - o ciclo é anual com datas a serem estabelecidas em normativo próprio a ser publicado anualmente.

Art. 7º  Cada etapa da GDEP e cada ciclo da GDCOMP compreenderão as seguintes fases:

I - Acordo de Desempenho;

II - Acompanhamento de Desempenho;

III - Avaliação de Desempenho;

IV - Plano de Desenvolvimento Individual – PDI.

 

 

Seção I

 

Das fases

 

 

Art. 8º  A primeira fase da GDEP e da GDCOMP consiste no Acordo de Desempenho.

§ 1º O Acordo de Desempenho é o momento em que o gestor define, obrigatoriamente em conjunto com o servidor, as expectativas de desempenho, metas e atividades a serem realizadas pelo servidor para o período a ser avaliado.

§ 2º A realização do Acordo de Desempenho é obrigatória e indispensável para as demais fases da gestão de desempenho.

§ 3º O Acordo estabelecido nessa fase será objeto de acompanhamento e avaliação a cada etapa ou ciclo.

§ 4º No momento do Acordo de Desempenho na GDCOMP, o servidor e o gestor deverão indicar, cada um, um servidor da unidade para ser avaliador par do servidor na Avaliação de Desempenho.

§ 5º A indicação do par na GDCOMP poderá ser alterada até 90 dias antes do fim do período avaliativo.

§ 6º O servidor que não realizar o Acordo de Desempenho no período previsto na etapa ou ciclo, por estar usufruindo licenças, afastamentos ou férias, deverá realizá-lo quando retornar às suas atividades, desde que não faltem menos de 90 dias para o término do período avaliativo da etapa ou do ciclo.

§ 7º Caso o servidor não possua o tempo previsto no § 6º, será avaliado nos itens referentes à nota base – art. 11, inciso I, desta Portaria – mesmo sem realização do Acordo.

§ 8º Caso o servidor não realize o Acordo de Desempenho por motivos diversos do regulamentado no §6º, será avaliado nos itens referentes à nota base – art. 11, inciso I, desta Portaria – mesmo sem realização do Acordo de Desempenho.

Art. 9º  A segunda fase da GDEP e da GDCOMP consiste no Acompanhamento de Desempenho.

§ 1º O Acompanhamento de Desempenho é a fase em que o gestor registra o desempenho do servidor até aquele momento, faz alterações no Acordo de Desempenho, caso necessário, e fornece-lhe orientações adicionais.

§ 2º A realização do Acompanhamento de Desempenho é fundamental para as demais fases da gestão de desempenho e sua obrigatoriedade será definida em normativo próprio a ser publicado anualmente.

Art. 10.  A terceira fase da GDEP e da GDCOMP consiste na Avaliação de Desempenho.

§ 1º A Avaliação de Desempenho é o momento em que o avaliador, a partir dos critérios pactuados no Acordo de Desempenho, registra o desempenho apresentado pelo avaliado durante a etapa da GDEP ou ciclo da GDCOMP.

§ 2º A realização da Avaliação de Desempenho é obrigatória e indispensável para as demais fases da gestão de desempenho.

§ 3º A Avaliação de Desempenho será utilizada para fins de autodesenvolvimento, movimentação, seleção interna, valorização, capacitação e demais ações de recursos humanos.

§ 4º Serão definidos, em normativo próprio a ser publicado anualmente, os itens da Avaliação de Desempenho utilizados na GDEP para fins de progressão funcional durante o estágio probatório, homologação do estágio probatório e aquisição da estabilidade e, na GDCOMP, para fins de progressão e promoção na carreira.

Art. 11.  A Avaliação de Desempenho possui três notas, de acordo com os critérios avaliativos:

I - a primeira nota, denominada base, engloba critérios válidos para progressão, promoção, homologação do estágio probatório e aquisição da estabilidade;

II - a segunda nota, denominada funcional, abrange critérios válidos para ações de recursos humanos;

III - a terceira nota, denominada final, corresponde à soma das duas primeiras e será utilizada para desenvolvimento profissional.

Parágrafo único.  Os critérios avaliativos de cada nota serão definidos em normativo próprio a ser publicado anualmente.

Art. 12.  A Avaliação de Desempenho possui diversos atores, de acordo com o módulo a que o servidor estiver vinculado e o exercício ou não de função gerencial:

I - servidor no módulo GDEP será avaliado pelo gestor e realizará a autoavaliação;

II - servidor cedido pelo TJDFT ou requisitado do TJDFT no módulo GDEP será avaliado pelo gestor e realizará a autoavaliação;

III - gestor no módulo GDEP será avaliado pelo superior hierárquico e realizará a autoavaliação;

IV - servidor no módulo GDCOMP será avaliado pelo gestor, por pares e realizará a autoavaliação;

V - servidor cedido pelo TJDFT ou requisitado do TJDFT no módulo GDCOMP será avaliado pelo gestor e realizará a autoavaliação;

VI - gestor no módulo GDCOMP será avaliado pelo superior hierárquico, pelos subordinados e realizará a autoavaliação;

VII - servidor cedido para o TJDFT integrará o módulo GDCOMP e será avaliado pelo gestor, por pares e realizará a autoavaliação;

VIII - gestor cedido para o TJDFT integrará o módulo GDCOMP e será avaliado por superior hierárquico, pelos subordinados e realizará a autoavaliação;

IX - servidor sem vínculo integrará o módulo GDCOMP e será avaliado pelo gestor, por pares e realizará a autoavaliação;

X - gestor sem vínculo integrará o módulo GDCOMP e será avaliado por superior hierárquico, pelos subordinados e realizará a autoavaliação.

Parágrafo único.  A vinculação a um dos módulos e a definição dos atores do processo avaliativo de servidores e gestores não previstas nesta Portaria serão definidas pelo Serviço de Desenvolvimento, Valorização e Desempenho – SEDEPE.

Art. 13.  A quarta fase da GDEP e da GDCOMP consiste no Plano de Desenvolvimento Individual – PDI.

Parágrafo único. O PDI é o momento em que o gestor orienta e pactua com o servidor ações para aperfeiçoamento do seu desempenho, a partir dos resultados da avaliação de etapa da GDEP ou do ciclo da GDCOMP.

 

 

Seção II

 

Das atribuições

 

 

Art. 14.  São atribuições do servidor no PGDCOMP:

I - conhecer as normas e os procedimentos do PGDCOMP;

II - participar de todas as fases da gestão de desempenho;

III - realizar, obrigatoriamente, a avaliação de desempenho, como par, como subordinado ou como autoavaliador.

Parágrafo único.  A não participação do servidor nas fases da gestão de desempenho acarretará sanções a serem definidas em normativo a ser publicado anualmente.

Art. 15. São atribuições do gestor, de todos os níveis hierárquicos, no PGDCOMP:

I - conhecer as normas e os procedimentos do PGDCOMP;

II - participar de todas as fases da gestão de desempenho no papel de avaliado;

III - realizar, obrigatoriamente, no papel de avaliador, o Acordo de Desempenho, o Acompanhamento de Desempenho, a Avaliação de Desempenho e o PDI de todos os servidores a ele vinculados.

§ 1º Considera-se gestor, para fins desta Portaria, o titular e o substituto de cada unidade.

§ 2º O titular ou substituto de até duas unidades hierarquicamente superiores poderão conduzir todas as fases do ciclo da gestão de desempenho.

§ 3º A não participação do gestor nas fases da gestão de desempenho acarretará sanções a serem definidas em normativo a ser publicado anualmente.

Art. 16.  Além das atribuições previstas em Resolução, compete ao Serviço de Desenvolvimento, Valorização e Desempenho – SEDEPE no âmbito do PGDCOMP:

I - realizar a gestão de desempenho por competências em âmbito institucional;

II - adotar as providências cabíveis relativas à homologação do estágio probatório e da estabilidade, à progressão funcional, à promoção na carreira e às demais ações pertinentes à matéria;

III - apreciar e resolver os casos não previstos nesta Portaria referentes à gestão de desempenho no Tribunal.

IV - elaborar relatório de desempenho de todos os gestores da Casa, propondo ações de desenvolvimento que visem a suprir os défices de desempenho verificados.

§ 1º O relatório descrito no inciso IV deste artigo será entregue à Presidência do TJDFT, que o encaminhará à chefia imediata de cada gestor avaliado, indicando as ações que deverão ser adotadas pelo gestor visando seu desenvolvimento profissional.

§ 2º A Presidência do TJDFT encaminhará o relatório ao 1º Vice-Presidente, ao 2º Vice-Presidente ou ao Corregedor, conforme for o gestor avaliado subordinado à estas autoridades.

Art. 17.  São atribuições da Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD no PGDCOMP:

I - apreciar os recursos referentes à Gestão de Desempenho por Competências do TJDFT;

II - analisar a Avaliação Especial de Desempenho, observado o disposto no art. 37 desta Portaria, bem como emitir parecer conclusivo para cumprimento do estágio probatório e para aquisição da estabilidade;

III - submeter ao Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contado do recebimento do processo administrativo, parecer conclusivo sobre a aprovação do servidor, com proposta de homologação do estágio probatório e da aquisição da estabilidade, ou sobre a sua reprovação;

IV - encaminhar à Secretaria-Geral do Tribunal, para conhecimento, processo administrativo com relatório, caso a Comissão tenha constatado irregularidade na gestão de desempenho ou a existência de falta grave que demande apuração.

Art. 18.  A CAD será formada:

I - pelo Secretário de Recursos Humanos;

II - pelo Subsecretário de Gestão Integrada de Pessoas;

III - pelo Supervisor do SEDEPE;

IV - por três servidores indicados pelo Desembargador Presidente do TJDFT, dos quais um será suplente;

V - por três servidores indicados pelo Desembargador Corregedor, dos quais um será suplente;

VI - por um servidor do SEDEPE, que exercerá a função de secretário, sem direito a voto.

§ 1º Os servidores designados para compor a Comissão de que trata este artigo exercerão as atividades a ela inerentes, sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função que ocupam.

§ 2º A Comissão reunir-se-á com a presença de, no mínimo, quatro membros e decidirá pela maioria simples dos membros.

§ 3º A presidência da Comissão será exercida pelo Secretário de Recursos Humanos.

§ 4º Na eventual ausência ou no impedimento legal do Secretário de Recursos Humanos, a presidência da Comissão será exercida pelo Subsecretário de Gestão Integrada de Pessoas ou, sucessivamente, pelos demais membros na ordem constante da Portaria de designação.

Art. 19. Compete ao Presidente da Comissão:

I - distribuir, em sistema de rodízio, os processos administrativos aos membros da Comissão para emissão de relatório e de voto;

II - votar em caso de empate;

III - notificar os envolvidos de decisão de recursos apreciados pela CAD;

IV - submeter ao Presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contado do recebimento do processo administrativo, parecer conclusivo sobre a desistência do estágio probatório pelo servidor.

 

 

CAPÍTULO III

 

MUDANÇA DE GESTOR E/OU DE UNIDADE

 

 

Art. 20.  Caso o servidor seja movimentado de unidade ou ocorra alteração do gestor em até 30 dias após a realização do Acordo de Desempenho, novo Acordo de Desempenho deverá ser realizado em até 30 dias.

Art. 21.
 Se a movimentação do servidor ou alteração do gestor ocorrer após 30 dias da realização do Acordo de Desempenho e antes de 90 dias do término do período avaliativo da etapa ou ciclo, será necessário realizar cumulativamente:

I - um Acompanhamento de Desempenho com o gestor anterior no prazo de 10 dias a contar da data da movimentação ou alteração do gestor;

II - um Acordo de Desempenho com o novo gestor em até 30 dias após a movimentação ou alteração do gestor.

Parágrafo único.  Na designação do gestor substituto como titular da unidade, não será obrigatório realizar novo Acordo de Desempenho.

Art. 22.  A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada pelo gestor que supervisionar o servidor por mais tempo, em uma localização, durante etapa da GDEP ou do ciclo da GDCOMP, a partir do último Acordo de Desempenho realizado com esse gestor.

§ 1º Para verificar o tempo estabelecido no caput, serão contabilizados os dias em que o servidor e gestor estiveram presentes na unidade desempenhando suas atividades laborais conjuntamente.

§ 2º Em caso de empate do tempo estipulado no § 1º, será considerado avaliador o gestor mais recente.

Art. 23.
A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada pelos pares indicados no Acordo de Desempenho citado no art. 22 desta Portaria.

Art. 24. A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada pelos subordinados que, durante o período contabilizado no art. 22 desta Portaria, tenham desempenhado suas atividades laborais conjuntamente com o avaliado por período mínimo estipulado em normativo a ser publicado anualmente.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO NA CARREIRA

 

 

Art. 25.  O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do TJDFT dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

 

 

Seção I

 

Da progressão funcional

 

 

Art. 26.  A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe.

Art. 27. Terá direito à progressão funcional o servidor que cumulativamente:

I - completar o interstício de um ano de efetivo exercício no padrão em que estiver posicionado;

II - apresentar desempenho satisfatório em avaliação de desempenho do GDEP ou da GDCOMP.

Parágrafo único.  O desempenho satisfatório consiste na obtenção de resultado igual ou superior a 70% da pontuação máxima da nota base da avaliação de desempenho da GDEP ou da GDCOMP.

Art. 28.  A progressão funcional dos servidores vinculados à GDEP utilizará:

I - 1º ano: avaliação do 12º mês;

II - 2º ano: avaliação do 24º mês;

III - 3º ano: avaliação do 32º mês.

Art. 29.  A progressão funcional dos servidores vinculados à GDCOMP utilizará a avaliação do ciclo imediatamente anterior.

 

 

Seção II

 

Da promoção

 

Art. 30. A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, dentro da mesma carreira.

Art. 31. Terá direito à promoção o servidor que cumulativamente:

I - apresentar desempenho satisfatório em avaliação de desempenho da GDCOMP;

II - concluir com aprovação, durante o período de permanência na classe, o mínimo de oitenta horas de cursos de aperfeiçoamento, oferecidos, preferencialmente, pelo TJDFT.

Parágrafo único.  A promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano de efetivo exercício da progressão funcional imediatamente anterior, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo.

Art. 32. Consideram-se cursos de aperfeiçoamento para promoção aqueles que, nas modalidades presencial ou à distância, possibilitem o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional.

§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento custeados pela Administração serão válidos para promoção.

§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento não custeados pela Administração serão avaliados conforme os critérios utilizados para percepção de Adicional de Qualificação Temporário – AQT, regulamentado pela Portaria Conjunta 51 de 8 de setembro de 2009 e alteração, à exceção do disposto no art. 8º, no inciso III do art. 9º, na alínea d do art. 10, no § 4º do art. 11, bem como no art. 14.

§ 3º Os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado que não forem utilizados para recebimento de Adicional de Qualificação Permanente – AQP poderão ser utilizados para promoção, desde que não sejam pré-requisito para investidura no cargo e atendam aos requisitos do parágrafo anterior.

§ 4º As ações de treinamento que forem contabilizadas no cômputo de horas para recebimento do AQT serão aceitas para promoção, desde que concluídas durante o período de permanência na classe.

Art. 33. O servidor que não completar o total das horas de ações de treinamento exigidas nesta Portaria somente será promovido no momento em que cumprir o requisito, e, nesse caso, a data de promoção será alterada para a data do protocolo do pedido de averbação das horas faltantes ou para a data de conclusão satisfatória em cursos ofertados pelo TJDFT.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 34.  Será considerado apto no estágio probatório o servidor que cumprir o requisito de 36 meses de efetivo exercício e obtiver desempenho satisfatório nas avaliações de desempenho realizadas nesse período.

Parágrafo único.  É considerado desempenho satisfatório o alcance de 70% ou mais da média simples da nota base das avaliações realizadas durante o estágio probatório.

Art. 35. Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, o resultado das avaliações realizadas será submetido ao Presidente do Tribunal para homologação, sem prejuízo da continuidade da GDEP.

Art. 36. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei 8.112, de 1990.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ESTABILIDADE

 

Art. 37.  A avaliação especial de desempenho, requisito para a aquisição da estabilidade, aferir-se-á pela média simples da nota base das avaliações realizadas nos três primeiros anos de efetivo exercício.

Art. 38. Será considerado apto para aquisição da estabilidade o servidor que cumprir o requisito de 36 meses de efetivo exercício e obtiver desempenho satisfatório na avaliação especial de desempenho.

Parágrafo único.  É considerado desempenho satisfatório o alcance de 70% ou mais na avaliação especial de desempenho.

 

CAPÍTULO VII

 

DA RECONSIDERAÇÃO, DA MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO RECURSO

 

Art. 39.  O servidor que discordar da avaliação realizada pelo gestor-avaliador poderá, no prazo de 30 dias a contar do término da disponibilização do resultado da Avaliação de Desempenho, solicitar reconsideração em relação a cada um dos itens da avaliação.

§ 1º A reconsideração deverá ser solicitada por processo administrativo ou e-mail, esse último desde que enviado com cópia para o endereço institucional do SEDEPE.

§ 2º O gestor terá o prazo de 10 dias, a contar da ciência, para responder à reconsideração.

§ 3º Caso o gestor não envie resposta no prazo do § 2º, considerar-se-á negado o pedido de reconsideração.

Art. 40.  No caso de negativa do pedido de reconsideração, o servidor poderá solicitar mediação administrativa ao SEDEPE no prazo de 15 dias, contado da ciência.

§ 1º A mediação deverá ser solicitada por processo administrativo ou por e-mail para o endereço institucional do SEDEPE.

§ 2º O SEDEPE irá propor reunião de mediação administrativa com gestor e servidor, no prazo de até 30 dias, a partir do recebimento do pedido.

Art. 41.  O servidor que discordar de qualquer aspecto da gestão de desempenho poderá, no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do resultado da Avaliação de Desempenho, impetrar recurso dirigido à CAD por meio de processo administrativo que tramitará em caráter confidencial.

§ 1º O servidor que optar por utilizar a reconsideração e/ou a mediação administrativa terá o prazo de 30 dias para impetrar recurso administrativo, a contar da ciência do resultado da reconsideração e/ou da mediação.

§ 2º No caso de recurso contra a avaliação de desempenho, o servidor deverá justificar a não concordância em cada item avaliativo, bem como sugerir nota que considera mais justa, atendo-se ao respectivo período do ciclo ou etapa.

§ 3º O gestor-avaliador e/ou outros atores envolvidos terão o prazo de 15 dias, contado do recebimento do recurso, para apresentar as contrarrazões e responder às solicitações da CAD.

§ 4ºA CAD julgará o recurso e emitirá parecer conclusivo no prazo de 30 dias, o qual poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 5º Da decisão final da CAD caberá recurso dirigido ao Presidente deste Tribunal no prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão.

Art. 42.  A CAD indeferirá, liminarmente, o recurso que for interposto:

I - intempestivamente;

II - por quem não seja legitimado;

III - sem a fundamentação exigida no § 2º do art. 41 desta Portaria, quando for o caso.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 43.  Para cada ciclo do PGDCOMP, serão definidos em normativo próprio a ser publicado anualmente:

I - o período de cada ciclo da GDCOMP;

II - os itens objetos de pactuação no Acordo de Desempenho e de aferição na Avaliação de Desempenho, suas pontuações máximas e respectivas formas de cálculo;

III - os avaliadores responsáveis pela avaliação e o respectivo peso dessas avaliações;

IV - demais aspectos relativos ao PGDCOMP não tratados nesta Portaria.

Art. 44.  Os sistemas de gestão de desempenho utilizados antes da publicação desta Portaria serão inabilitados, sendo exclusivamente empregado, a partir desse momento, o sistema PGDCOMP.

Art. 45. Os servidores que ingressaram no TJDFT antes de 21 de julho de 2014 e que não haviam completado 36 meses de exercício nessa data seguirão as regras de transição contidas em normativo próprio.

Parágrafo único. Os servidores citados nesse artigo que tiverem realizado, nos primeiros 36 meses de efetivo exercício, avaliações do PEP e avaliações da GDEP terão a nota da avaliação do PEP transposta para a escala da GDEP, e o resultado, para fins de homologação do estágio probatório e da aquisição da estabilidade, será calculado com a média simples das avaliações realizadas durante os primeiros 36 meses de efetivo exercício.

Art. 46. Caso o servidor conclua o 36º mês de exercício entre janeiro e julho, realizará o Acordo de Desempenho da GDCOMP no 37º e 38º meses de exercício e a Avaliação de Desempenho da GDCOMP no período estipulado para o ciclo, que será utilizada para fins de progressão referente ao 4º ano de efetivo exercício.

Art. 47. Caso o servidor conclua o 36º mês de exercício entre agosto e dezembro, realizará o Acordo de Desempenho da GDCOMP no período previsto para o ciclo seguinte, uma Avaliação de Desempenho referente aos itens da nota base – art. 11, inciso I, desta Portaria – em abril, que será utilizada para fins de progressão referente ao 4º ano de efetivo exercício e Avaliação de Desempenho no período previsto para o ciclo, que será utilizada para fins de progressão referente ao 5º ano de efetivo exercício.

Art. 48. A Portaria Conjunta 66 de 6 de dezembro de 2011 continua sendo aplicada para situações em que haja pendência ou casos relacionados à progressão funcional e promoção referentes a períodos anteriores a 2015 ou situações que não estejam previstas nesta Portaria.

Art. 49. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas 30 de 17 de maio de 2012 e 46 de 2 de julho de 2014.

Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativos a 21 de julho de 2014.

 

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Desembargadora CARMELITA BRASIL
Primeira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 25/11/2014, Edição N. 220, Fls. 07-18. Data de Publicação: 26/11/2014