Portaria Conjunta 101 de 07/10/2015
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 101 DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Institui o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC no âmbito da Justiça do Distrito Federal
Revogada pela Portaria Conjunta 70 de 17/08/2017
Alterada pela Portaria Conjunta 58 de 19/07/2016
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do previsto no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 678/92; do artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 592/92; das recomendações do Conselho Nacional de Justiça; e das deliberações contidas no Procedimento Administrativo 18.297/2014,
RESOLVEM
Art. 1º Instituir o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Núcleo de Audiência de Custódia será subordinado ao Núcleo Permanente de Plantão – NUPLA.
Art. 2º A audiência de custódia consiste na oitiva do preso em flagrante, sem demora, por autoridade judicial, a fim de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como de resguardar a integridade física e psíquica do detido.
Art. 3º A autoridade policial providenciará a apresentação do preso em flagrante, em até 24 horas após a sua prisão, ao Juiz competente para presidir a audiência de custódia.
Parágrafo único. Na hipótese justificada de não apresentação do preso, o Juiz adotará uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.
Art. 4º A audiência de custódia será presencial e ocorrerá nas dependências do Fórum Milton Sebastião Barbosa das 8 às 15 horas nos dias úteis e das 14 às 19 horas nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. A autoridade policial deverá providenciar a apresentação da pessoa detida até, no máximo, às 13 horas nos dias úteis e até às 18 horas nos finais de semana, feriados e feriado forense.
Art. 5º O auto de prisão em flagrante será encaminhado ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, com a pessoa detida, nos termos do § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal, oportunidade em que será juntada a sua folha de antecedentes penais.
Parágrafo único. Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, se a ofendida requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a autoridade policial deverá encaminhar o expediente, juntamente com a pessoa detida e o auto de prisão em flagrante respectivo, ao Núcleo de Audiência de Custódia - NAC para apreciação conjunta. (Incluído pela Portaria Conjunta 58, de 19 de Julho de 2016).
Art. 6º O preso, antes da audiência de custódia, poderá ter contato prévio, reservado e por tempo razoável com seu Advogado ou com o Defensor Público.
Art. 7º Iniciada a audiência, o Juiz ouvirá o preso acerca de sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e de trabalho.
Art. 8º Depois de devidamente qualificado e informado pelo Juiz do seu direito de permanecer calado, o preso será ouvido sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão.
§ 1º Após proceder à oitiva, o Juiz indagará do Ministério Público e da Defesa, quando presentes, se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se entender pertinente e relevante.
§ 2º O Juiz não admitirá perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento.
Art. 9º Ao término da audiência de custódia, o Juiz dará a palavra ao Ministério Público e à defesa, quando presentes, e proferirá decisão nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, atentando para as possibilidades de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme os termos do art. 318, e de deferimento das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
§ 1º Se houver a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o mandado de prisão será expedido pelo Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, que providenciará, imediatamente, o respectivo registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal.
§ 2º Em caso de relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC providenciará a imediata expedição do alvará de soltura.
§ 3º Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, os juízes do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, ao deliberarem sobre a prisão, poderão conceder medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de posterior revisão pelo respectivo juízo do conhecimento. (Incluído pela Portaria Conjunta 58, de 19 de Julho de 2016).
Art. 10. O Juiz, com base nas informações colhidas na audiência de custódia, poderá determinar o encaminhamento do preso, mediante ofício, ao Instituto Médico Legal – IML para a realização de exame de corpo de delito complementar e, se for o caso, oficiar à Corregedoria da Polícia Civil ou Militar e ao Ministério Público para a apuração de eventuais abusos ocorridos no momento da prisão.
Art. 11. De todo o ocorrido na audiência de custódia será lavrada ata circunstanciada, que conterá o inteiro teor da decisão proferida pelo Juiz e a assinatura dos presentes.
§ 1º As oitivas, durante a audiência de custódia, poderão ser registradas com a utilização do sistema de gravação audiovisual.
§ 2º A ata da audiência, instruída, se for o caso, com mídia, será anexada ao auto de prisão em flagrante, e caberá ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC providenciar o imediato encaminhamento deste ao juízo de natureza criminal competente.
Art. 12. Serão designados pela 1ª Vice-Presidência Juízes de Direito Substitutos para atuarem no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC nos dias úteis e, pela Corregedoria, para atuarem nos finais de semana e feriados, juntamente com os magistrados em atividade no NUPLA.
Art. 13. Serão designados servidores para atuar no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, os quais deverão praticar todos os atos necessários à realização da audiência de custódia, tais como registro, documentação e encaminhamentos, além de outros determinados pela autoridade judiciária competente.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Primeira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador WALDIR LEONCIO JUNIOR
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios