Portaria Conjunta 102 de 07/10/2015
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 102 DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
Estabelecer critérios para a compensação dos dias não trabalhados por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que aderiram à greve do Poder Judiciário da União no decorrer do ano de 2015.
Alterada pela Portaria Conjunta 85 de 06/10/2017
Alterada pela Portaria Conjunta 115 de 14/12/2016
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, em face do disposto nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso XLI, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer critérios para a compensação dos dias não trabalhados pelos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que aderiram ao movimento grevista do Poder Judiciário da União no decorrer do ano de 2015.
Art. 2º A Subsecretaria de Cadastro de Pessoal – SUCAP, mediante levantamento efetuado no Módulo de Frequência da Intranet do TJDFT, encaminhará à unidade de lotação do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta Portaria Conjunta, relatório contendo o número de horas não trabalhadas em virtude da greve até o dia 09 de outubro de 2015.
Art. 2º-A A compensação das horas não trabalhadas, espelhadas no relatório mencionado no art. 2º, será realizada mediante reposição por produtividade, visando a rápida normalização dos serviços, atestada pelas autoridades judiciárias responsáveis pelas unidades da área fim deste Tribunal, e, quando referente à unidade administrativa, pelos Juízes Assistentes de cada órgão administrativo nas respectivas áreas de atuação, podendo ser delegada a atribuição em ambos os casos. (Incluído pela Portaria Conjunta 115, de 14 de Dezembro de 2016).
§1º. A compensação por reposição de produtividade, devidamente atestada pelas autoridades competentes, será comunicada à SUCAP para fins dos necessários registros, exaurindo-se as horas em débito pelos servidores. (Incluído pela Portaria Conjunta 115, de 14 de Dezembro de 2016).
Art. 2º-A. A compensação das horas não trabalhadas em virtude da greve de 2015 será realizada mediante reposição por produtividade, visando à rápida normalização dos serviços, atestada pelo titular da unidade administrativa ou judicial. (Alterado pela Portaria Conjunta 85, de 6 de Outubro de 2017).
§ 1º A compensação por reposição de produtividade, devidamente atestada pelos titulares competentes, será comunicada por meio de enquete enviada pela SUCAP para fins dos necessários registros, exaurindo-se as horas em débito pelos servidores. (Alterado pela Portaria Conjunta 85, de 6 de Outubro de 2017).
§2º. A alteração do critério de compensação dos dias não trabalhados não se estende às questões já solucionadas individualmente, em relação às quais deve ser mantido o entendimento que lhes foi aplicado para compensação em pecúnia ou em horas trabalhadas, à exceção das horas eventualmente ainda pendentes. (Incluído pela Portaria Conjunta 115, de 14 de Dezembro de 2016).
Art. 3º O número de horas informado no relatório de frequência deverá ser compensado pelo servidor. (Alterado pela Portaria Conjunta 115, de 14 de Dezembro de 2016).
Art. 3º. Não cumprido o critério de reposição por produtividade, o número de horas informado no relatório da SUCAP, mencionado no art. 2º, deverá ser compensado pelo servidor.
§ 1º A compensação será limitada a até duas horas diárias.
§ 2º Caberá ao titular da unidade administrativa ou judicial elaborar cronograma de compensação das horas paralisadas, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior, atendo-se, ao cumprimento das metas de produtividade.
§ 3º O cronograma deverá ser aprovado pela autoridade judiciária a que esteja diretamente subordinado o servidor.
§ 4º O titular da unidade administrativa ou judicial zelará pelo efetivo cumprimento da compensação e enviará relatório mensal, com visto da autoridade judiciária, à Secretaria de Recursos Humanos – SERH.
Art. 4º A não compensação das horas devidas, em virtude do movimento paredista, implicará na aplicação das penalidades previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais –Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em especial no disposto nos incisos I e II do art. 44 da referida Lei Federal, relativos à perda de remuneração, verbas ou ajuda de custo recebidas para a execução de suas atribuições funcionais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores que solicitarem vacância do cargo, bem como àqueles que mudarem de localização durante a compensação. (Alterado pela Portaria Conjunta 115, de 14 de Dezembro de 2016).
§1º. As hipóteses de vacância durante o período de compensação serão decididas pelo Presidente.
§2°. Em caso de alterações de localizações durante o período de compensação, o gestor da unidade ao qual o servidor estava vinculado deverá fazer constar no relatório de freqüência, no campo "observação", se houve ou não compensação das horas não trabalhadas, bem como o critério utilizado, para posterior acompanhamento do gestor da unidade a qual o servidor será localizado.
§3. As divergências surgidas em decorrência de alteração de localização serão decididas pelo Presidente.
Art. 5º Situações excepcionais serão submetidas à Secretaria-Geral do Tribunal pelo gestor da unidade.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Primeira Vice-Presidente
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Segundo Vice-Presidente
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor