Portaria Conjunta 112 de 25/11/2015

Regulamenta o atendimento prestado pelo Núcleo de Atendimento de Trânsito – NUTRAN em acidentes de trânsito nas vias terrestres do Distrito Federal.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 112 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Regulamenta o atendimento prestado pelo Núcleo de Atendimento de Trânsito – NUTRAN em acidentes de trânsito nas vias terrestres do Distrito Federal.

 

Revogada pela Portaria Conjunta 78 de 17/07/2018


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no PA 11.353/2015

RESOLVEM

Art. 1º Regulamentar o atendimento prestado pelo Núcleo de Atendimento de Trânsito – NUTRAN em acidentes de trânsito nas vias terrestres do Distrito Federal.

Art. 2º O atendimento será realizado de segunda a sexta-feira, em dias de expediente forense, das 8h às 18h.

Art. 3ºAs pessoas envolvidas deverão solicitar o atendimento do local em que o acidente ocorreu, por meio telefônico.

Parágrafo único. O pedido será submetido a triagem efetuada por conciliador, que deverá ser servidor lotado no NUTRAN e possuir certificado de curso de capacitação ministrado ou reconhecido pelo TJDFT.

Art. 4º A triagem será obrigatoriamente realizada mediante preenchimento de formulário circunstanciado, que será elaborado pelo NUTRAN em conjunto com a Secretaria de Apoio aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais – SEAJET.

Parágrafo único. A triagem deverá ser pautada pelos princípios informadores dos juizados especiais, em especial pela simplicidade e pela objetividade.

Art. 5º Ao realizar a triagem, caberá ao conciliador:

I - informar ao solicitante que, em caso de interrupção do contato telefônico, este deverá retornar a ligação para finalizar o procedimento;

II – esclarecer que o ônus pela produção de quaisquer elementos de prova é exclusivo dos envolvidos no acidente;

III - identificar causas que impossibilitam o deslocamento da unidade móvel ao local do acidente.

Art. 6º O atendimento no local do acidente não será prestado nos seguintes casos:

I – envolvimento de veículo pertencente a embaixada;

II – envolvimento de veículo que pertença a ente da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou de município, ou danos ao patrimônio de quaisquer destes;

III – acidente do qual resultem lesões corporais de qualquer natureza, salvo quando houver liberação das pessoas lesionadas pelo serviço de emergência;

IV – acidente ocorrido em localidade não atendida pelo NUTRAN.

§ 1º Quando ocorrer lesão corporal, o conciliador deverá, desde logo, orientar o solicitante a buscar auxílio do serviço de emergência pertinente, suspendendo o atendimento até que referida providência seja efetivada.

§ 2º O atendimento poderá ser retomado quando o serviço de emergência liberar as pessoas lesionadas, e estas prestarem declaração, mediante termo, de que estão aptas física e psicologicamente para a conciliação.

Art. 7º Se não for possível realizar o atendimento no local do acidente, o conciliador deverá:

I – explicar as razões do impedimento ao solicitante e orientá-lo sobre eventuais providências que possam ser tomadas;

II – tomar nota de e-mail informado pelo solicitante, para o qual será enviada correspondência eletrônica com as orientações prestadas, com cópia para o supervisor direto.

Parágrafo único. A correspondência eletrônica será padronizada conforme modelo elaborado pelo NUTRAN em conjunto com a SEAJET, a fim de possibilitar a propositura de eventual ação nos juizados especiais cíveis.

Art. 8º Verificada a possibilidade de atendimento no local do acidente, o conciliador deverá esclarecer ao solicitante que:

I – o atendimento consiste em sessão de conciliação, cuja participação é voluntária, e nele não há juízo decisório de qualquer espécie, salvo a homologação judicial de acordo;

II – o conciliador da equipe de atendimento visa a facilitar a comunicação entre as partes e não tem poder para decidir qualquer questão ou para valorar quaisquer elementos de prova;

III – nenhum dos membros que compõem a equipe de atendimento está autorizado a apontar responsabilidades pelo acidente;

IV – não há tempo máximo ou estimado para o atendimento em razão de o serviço não estar enquadrado na categoria serviço de emergência previsto no artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, e de depender do fluxo do trânsito, da disponibilidade de material e pessoal, dentre outras eventualidades, tais como o caso fortuito e a força maior;

V – para o envio da unidade móvel de atendimento, é necessária a presença, no local do fato, de todos os condutores envolvidos no acidente, os quais devem concordar em aguardar a chegada da equipe de atendimento.

Art. 9º Ultimadas as medidas prévias, o conciliador responsável pela triagem deverá anotar o número do telefone celular do solicitante e informá-lo de que retornará o contato telefônico.

Parágrafo único. O solicitante deverá ser advertido de que, após 3 (três) tentativas frustradas de contato, considerar-se-á ter havido a desistência do atendimento.

Art. 10. Concluída a triagem, se o solicitante manifestar desinteresse pelo atendimento no local do acidente, o conciliador deverá enviar-lhe e-mail, caso haja interesse, com as orientações prestadas conforme previsto no inciso II do artigo 7º.

Art. 11. Quando se tratar de impossibilidade ou de desistência do atendimento, o conciliador deverá preencher o formulário a que se refere o artigo 4º.

Parágrafo único. O supervisor do serviço de triagem poderá revisar as razões da não realização do atendimento, sendo-lhe facultado entrar em novo contato com os envolvidos para obtenção de esclarecimentos.

Art. 12. Somente após a efetiva conclusão da triagem e a confirmação do conciliador, será deslocada unidade móvel integrada por um conciliador, um policial militar e um motorista para atendimento no local do acidente.

Art. 13. Obtida a conciliação entre os envolvidos, será lavrado Termo de Acordo, o qual será distribuído, no sistema informatizado, ao Juizado Especial competente da circunscrição em que foi realizado o atendimento, para homologação.

§ 1º Os termos de acordo decorrentes de atendimento prestado na Circunscrição Judiciária de Brasília serão encaminhados pelo NUTRAN ao Juizado Especial Itinerante de Brasília.

§ 2º Do Termo de Acordo deverá constar que as partes ficam intimadas a comparecer à secretaria do juizado especial competente, a fim de obter a cópia da respectiva sentença homologatória.

Art. 14. Se infrutífera a conciliação e havendo interesse de alguma das partes, caberá ao conciliador reduzir o pedido a termo, hipótese na qual designará, se possível, a data de audiência de conciliação com posterior encaminhamento do pedido ao juizado especial competente.

§ 1º Os pedidos reduzidos a termo em decorrência de atendimento prestado na Circunscrição Judiciária de Brasília serão encaminhados pelo NUTRAN ao Juizado Especial Itinerante de Brasília.

§ 2º Não havendo interesse na imediata redução à termo do pedido, o conciliador procederá à lavratura de termo próprio, com breve relato do ocorrido, a ser assinado por todos os envolvidos presentes.

§ 3º O conciliador poderá tomar nota do e-mail de quaisquer interessados, a fim de lhes enviar as orientações previstas no inciso II do artigo 7º, com cópia para o supervisor direto.

Art. 15. O atendimento do NUTRAN se restringe às seguintes localidades: Asa Norte, Asa Sul, Lago Norte, Lago Sul, Setor de Mansões do Lago Sul; ESAF e Jardim Botânico; SAAN; Cruzeiro, Sudoeste e Octogonal; Setor de Mansões Park Way; Setor de Indústrias Gráficas – SIG; Setor de Indústria e Abastecimento – SIA; Guará I e II; Candangolândia; Núcleo Bandeirante; Riacho Fundo I; Taguatinga e Vicente Pires; Águas Claras; Ceilândia e Areal; Samambaia; vias Estrutural, EPIA Norte e Sul e EPNB.

Parágrafo único. O atendimento prestado pelo NUTRAN poderá ser ampliado a outras localidades do Distrito Federal, e seu horário de funcionamento alterado, desde que observada a disponibilidade de unidades móveis, de equipamentos e de servidores.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 26/11/2015, Edição N. 224, Fls. 05-07. Data de Publicação:27/11/2015