Portaria Conjunta 118 de 07/12/2015
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 118 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2015 a 6 de janeiro de 2016.
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais bem como do previsto no art. 60 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e na Instrução Normativa 16 do Conselho Nacional de Justiça, de 2 de abril de 2009,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2015 a 6 de janeiro de 2016.
Subseção I
Dos limites
Art. 2º Os quantitativos de servidores que trabalharão durante o feriado forense serão definidos:
I - no âmbito da Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Presidência e pela Secretaria- Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SEG;
II - no âmbito da Primeira Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Primeira Vice-Presidência;
III - no âmbito da Segunda Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Segunda Vice-Presidência;
IV - no âmbito da Corregedoria e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Corregedoria e pela Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC.
Parágrafo único. Os quantitativos deverão estar restritos aos limites máximos estabelecidos em procedimento próprio, ratificado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 3º Durante o feriado forense - exceto nos sábados e domingos de dezembro de 2015, nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2015 bem como nos dias 1º, 2 e 3 de janeiro de 2016 - , serão observados, nas unidades abaixo, os seguintes limites diários de servidores:
I - Gabinetes de Desembargadores e de Juízes Substitutos de Segundo Grau: 1 (um) servidor;
II - Turmas Cíveis e Criminais: 1 (um) servidor;
III - Câmaras Cíveis e Câmara Criminal: 1 (um) servidor;
IV - Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura: 5 (cinco) servidores;
V - Varas: 1 (um) servidor;
VI - Vara de Execuções Penais: 12 (doze) servidores;
VII - Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal: 5 (cinco) servidores;
VIII - Vara da Infância e da Juventude: 4 (quatro) servidores;
IX - Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude: 4 (quatro) servidores;
X - Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal: 3 (três) servidores.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no feriado forense de que trata esta Portaria, não haverá expediente nas unidades que compõem as Turmas Recursais.
Art. 4º Os gestores deverão justificar a necessidade de funcionamento de suas unidades em formulário eletrônico específico, disponibilizado na intranet.
§ 1º A marcação de plantão para os sábados e os domingos de dezembro de 2015, os dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2015, bem como para os dias 1º, 2 e 3 de janeiro de 2016, somente será permitida para as unidades previamente autorizadas em ato específico.
§ 2º É vedado indicação de servidores acima dos limites estabelecidos no art. 3º desta Portaria bem como transferência de quantitativo entre as unidades.
§ 3º A alteração de equipes verificada após o feriado forense deverá ser informada até o segundo dia útil do mês de fevereiro de 2016, com o relatório de frequência do mês de janeiro de 2016, respeitados os limites estabelecidos no art. 3º desta Portaria.
§ 4º Após o prazo descrito no § 3º deste artigo, não será admitida alteração nas informações prestadas, tampouco substituição dos relatórios de frequência.
§ 5º O servidor substituto legal e eventual de titular de unidade que permanecer em plantão não fará jus à remuneração da substituição.
Art. 5º Poderão ser indicados para trabalhar no feriado forense os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada ou de cargo em comissão, os cedidos e aqueles em exercício provisório no Tribunal.
Art. 6º O servidor somente poderá ser indicado para plantão na unidade em que estiver localizado.
Parágrafo único. Excetua-se do descrito no caput deste artigo a indicação de servidores para compor a equipe do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.
Subseção II
Da retribuição financeira ou da compensação
Art. 7º Os servidores indicados para o plantão farão jus ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados ou, caso não haja disponibilidade orçamentária, à compensação em dobro em relação aos dias trabalhados.
§ 1º A compensação deverá ser efetivada até o dia 19 de dezembro de 2016, condicionada à prévia anuência da chefia imediata.
§ 2º A compensação não será estendida a servidores que estejam em regime de disposição de serviço.
§ 3º Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão somente receberão a retribuição financeira ou farão a compensação tratadas neste artigo se as horas efetivamente trabalhadas excederem às de seu turno habitual.
Art. 8º A base de cálculo para a retribuição financeira dos dias efetivamente trabalhados no feriado forense equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei 8.112, de 11 de dezembro 1990, excluídos os adicionais de férias, noturno, de insalubridade e de periculosidade, a gratificação natalina, a substituição e a indenização de transporte.
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será dividida pelo fator 200 (duzentos) nos casos de servidores ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada e dividida pelo fator 175 (cento e setenta e cinco) nos demais casos, ambos os grupos com acréscimo de 100% (cem por cento), por se tratar de feriado estabelecido na Lei 11.697, de 2008, conforme disposto na Instrução Normativa 16, de 2009, do CNJ.
§ 2º A base de cálculo para os servidores cedidos ao Tribunal será a remuneração pertinente ao órgão de origem, excluídas as parcelas relacionadas no caput deste artigo.
Subseção III
Da carga horária
Art. 9º A carga horária diária de trabalho durante o feriado forense não poderá exceder a 7 (sete) horas, observado o disposto no § 3º do art. 7º desta Portaria.
§ 1º O limite para prestação de plantão é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
§ 2º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
Art. 10. A remuneração pelo trabalho realizado durante o feriado forense não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas.
Art. 11. A frequência será registrada em sistema eletrônico, atestada pela chefia imediata ou pelo substituto legal e eventual, e deverá ser encaminhada à unidade de cadastro no prazo estabelecido para sua entrega, no mês subsequente ao da prestação do serviço.
Parágrafo único. É de responsabilidade do gestor ou de seu substituto legal e eventual manter atualizados os registros, especialmente os referentes aos horários de entrada e de saída dos servidores.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Primeira Vice-Presidente
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Segundo Vice-Presidente
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor