Portaria Conjunta 13 de 30/01/2015

Institui comissão temporária de estudos para a elaboração de projeto de lei de emolumentos extrajudiciais do Distrito Federal, bem como designa seus membros.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 13 DE 30 DE JANEIRO DE 2015

Institui comissão temporária de estudos para a elaboração de projeto de lei de emolumentos extrajudiciais do Distrito Federal, bem como designa seus membros.

Alterada pela Portaria Conjunta 27 de 20/03/2015

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e o contido nos Processos Administrativos n. 01.609/2011 e n.265/2015,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir comissão temporária de estudos para a elaboração de projeto de lei de emolumentos extrajudiciais do Distrito Federal, bem como designar seus membros.

Art. 2º A comissão será constituída pelos seguintes membros:

I – Um Juiz Assistente da Presidência do TJDFT;

II – Um Juiz Assistente da Corregedoria do TJDFT;

III – Um Juiz da Vara de Registros Públicos do TJDFT;

IV – Um Membro do Ministério Público do Distrito Federal;

V – Um Membro da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – Dois Membros da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, sendo um notário e um registrador.

§ 1º A comissão será presidida pelo Juiz Assistente da Presidência do TJDFT e, em sua ausência, pelo Juiz Assistente da Corregedoria do TJDFT.

§ 2º A comissão poderá solicitar a participação de outros servidores de áreas de interesse para a complementação dos trabalhos previstos neste ato normativo.

Art. 3º A comissão terá o prazo de 45 dias contados da publicação desta Portaria para a conclusão de seus trabalhos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/02/2015, EDIÇÃO N. 22, FL. 08. DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/02/2015