Portaria Conjunta 16 de 13/02/2015

Institui os Comitês Orçamentários de primeiro e segundo graus, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

PORTARIA CONJUNTA 16 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015

Institui os Comitês Orçamentários de primeiro e segundo graus, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Revogada pela Portaria Conjunta 114 de 09/10/2018


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução 195, de 03 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e no Processo Administrativo n. 12.035/2014,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os Comitês Orçamentários de primeiro e segundo graus, com as seguintes atribuições:

I - auxiliar na captação das necessidades ou demandas;

II - realizar encontros, preferencialmente no primeiro quadrimestre de cada ano, para discutir as necessidades ou demandas, bem como para auxiliar na definição das prioridades, de modo a alinhá-las à possibilidade orçamentária;

III - auxiliar a elaboração da proposta orçamentária;

IV - auxiliar a execução do orçamento, notadamente por meio do acompanhamento de projetos, iniciativas e contratações.

Art. 2º O Comitê Orçamentário de primeiro grau terá a mesma composição do Comitê Gestor Regional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, conforme os termos da Portaria Conjunta n. 06/2015.

Art. 3º O Comitê Orçamentário de segundo grau será composto pelos seguintes membros:

I - Desembargador José Cruz Macedo

II - Desembargador Alfeu Gonzaga Machado

III - Celso de Oliveira e Sousa Neto – Secretário-Geral do TJDFT

Art. 4º Designar, para compor o Comitê Orçamentário de segundo grau, o Desembargador José Carlos Souza e Ávila e o servidor Vicente Raimundo Medeiros Júnior, indicados respectivamente pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios – AMAGIS/ DF e pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – ASSEJUS/DF, nos termos do art. 7º da Resolução n. 195/2014, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Os Comitês Orçamentários serão assessorados em especial pelos servidores Liz Criciny Werlang Rauber, Lícia Maria Vale Mesquita, Cid Moreira e Fátima Orbage de Britto, integrantes da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e da Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros, e serão apoiados por todas as unidades administrativas do Tribunal.

Art. 6º O TJDFT deverá prever e identificar, na elaboração da proposta orçamentária, as parcelas dos recursos destinados ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, especialmente os de natureza vinculada.

§ 1º Entende-se por recursos de natureza não vinculada aqueles destinados ao pagamento de despesas não decorrentes de obrigações constitucionais ou legais.

§ 2º A identificação a que se refere o caput deve ser descrita na proposta orçamentária, por meio de classificações orçamentárias, ou em proposta interna de quadros de detalhamento da despesa – QDD específicos para cada grau de jurisdição.

Art. 7º A previsão dos recursos de natureza não vinculada destinados ao primeiro e ao segundo graus deve atender à necessidade de distribuição equitativa do orçamento e observar as seguintes diretrizes:

I - média de processos (casos novos) distribuídos ao primeiro e segundo graus no último triênio;

II - acervo de processos pendentes (casos pendentes), em especial quanto à diferença entre as taxas de congestionamento de primeiro e de segundo graus for superior a 10% (dez por cento);

III - alinhamento ao plano estratégico, na forma prevista na Resolução CNJ n. 70, de 18 de março de 2009, e ao plano plurianual – PPA;

IV - previsões do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, a teor da Resolução CNJ n. 99, de 24 de novembro de 2009; e

V – prioridades estabelecidas no Plano de obras a que se refere a Resolução CNJ n. 114, de 20 de abril de 2010.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, a definição de casos novos e casos pendentes deve observar o disposto nos anexos da Resolução CNJ n. 76.

Art. 8º Devem ser disponibilizados no sítio eletrônico da internet deste Tribunal, área “Transparência”:

I - a íntegra da proposta orçamentária e da proposta interna de QDD, se houver; e

II - a íntegra da lei orçamentária e dos QDD internos, se houver.

Parágrafo único. A disponibilização de que trata os incisos I e II do caput deve ocorrer em dois momentos: nos prazos de 30 (trinta) dias após o envio da proposta orçamentária e de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária.

Art. 9º O TJDFT deverá adotar medidas de gestão necessárias para assegurar execução orçamentária equilibrada ao longo do exercício e, para tanto, os processos que impliquem contratação devem ser elaborados, preferencialmente, no primeiro semestre do exercício.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 19/02/2015, Edição N. 32, Fls. 05/06. Data de Publicação: 20/02/2015