Portaria Conjunta 20 de 04/03/2015

Disciplina o exercício das funções de conciliador e de mediador no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 20 DE 4 DE MARÇO DE 2015

Disciplina o exercício das funções de conciliador e de mediador no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.


Alterada pela Portaria Conjunta 89 de 08/08/2018

Alterada pela Portaria Conjunta 73 de 29/07/2015

 

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, e suas alterações, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,

RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar o exercício das funções de conciliador e de mediador no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Parágrafo único. As atividades de conciliador e de mediador, consideradas de relevante caráter público, são temporárias, voluntárias e não remuneradas, sem vínculo empregatício, contratual ou estatutário, conforme normas que regem a matéria.

Art. 2º São requisitos para a habilitação do conciliador: (Revogado pela Portaria Conjunta 89 de 08/08/2018)

I - ter curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, ou ser estudante de nível superior, a partir do 4º semestre, mediante autorização expressa, na segunda hipótese, do juiz de direito perante o qual o conciliador exercerá suas funções;

II - possuir certificado de curso de capacitação ministrado ou reconhecido pelo TJDFT;

III - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

IV - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função.

Art. 3º São requisitos para a habilitação do mediador: (Revogado pela Portaria Conjunta 89 de 08/08/2018)

I - ter curso de nível superior reconhecido pelo MEC;

II - possuir certificado de curso de capacitação ministrado ou reconhecido pelo TJDFT;

III - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

IV - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função.

Art. 4º São atribuições do conciliador e do mediador:

I - abrir e conduzir a sessão de conciliação ou de mediação, sob a orientação do juiz de direito, promovendo o entendimento entre as partes;

II - redigir o termo de acordo, submetendo-o à homologação do juiz de direito;

III - certificar os atos ocorridos na sessão de conciliação ou de mediação, respeitando-se o princípio da confidencialidade;

IV -reduzir a termo os requerimentos formulados pelas partes ou por seus advogados.

Art. 5º São atribuições do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPECON:

I - selecionar os candidatos a conciliadores ou a mediadores, indicados pelos centros judiciários de solução de conflitos e de cidadania ou pelos juízos, interessados em participar dos cursos de formação oferecidos pelo TJDFT, observando se possuem perfil adequado para atuação em métodos consensuais de solução de conflitos e conhecimento da legislação pertinente ao tema;

II - promover, em conjunto com a Escola de Administração Judiciária do TJDFT, a capacitação dos conciliadores e mediadores e a emissão dos respectivos certificados; (Alterado pela Portaria Conjunta 73 de 29 de julho de 2015)

II - promover a capacitação dos conciliadores e dos mediadores e a emissão dos respectivos certificados; (NR)

III - fixar critérios para inclusão e exclusão, organização e gerenciamento do cadastro de conciliadores e mediadores;

IV - cadastrar e arquivar as fichas de inscrição e os termos de adesão e compromisso dos conciliadores e mediadores;

V - manter atualizado o quadro geral de conciliadores ou mediadores do TJDFT;

VI - emitir certidão para comprovação de prática jurídica, após o cumprimento de, no mínimo, 1 (um) ano de atuação como conciliador ou mediador, nos termos disciplinados na Resolução 75, de 12 de maio de 2009, do CNJ.

Art. 6º São atribuições dos centros judiciários de solução de conflitos e de cidadania e dos juízos:

I - indicar os candidatos a conciliadores ou a mediadores interessados em participar dos cursos de formação oferecidos pelo TJDFT, observando se possuem perfil adequado para atuação em métodos consensuais de solução de conflitos e conhecimento da legislação pertinente ao tema;

II - encaminhar as fichas de inscrição dos candidatos a conciliadores ou a mediadores para cadastro e arquivamento no NUPEMEC e no NUPECON;
III - acompanhar, registrar e arquivar a frequência dos conciliadores e mediadores;

IV - enviar ao NUPEMEC e ao NUPECON, até o segundo dia útil do mês subsequente, formulário específico do quadro de conciliadores e mediadores, sob pena de impedimento de indicação de novos candidatos à realização do curso de formação, até a regularização das informações a serem prestadas;

V - enviar ao NUPEMEC e ao NUPECON, por meio de formulário específico, o controle estatístico de suas atividades, até o segundo dia útil do mês subsequente, sob pena de apuração da responsabilidade administrativa;

VI - emitir declaração do período de atuação do conciliador ou do mediador.

Art. 7º Nos centros judiciários de solução de conflitos e de cidadania ou nos juízos em que pretenda atuar, o candidato a conciliador ou a mediador preencherá ficha de inscrição e apresentará os seguintes documentos:

I - duas fotos 3x4;

II - original e cópia da carteira de identidade;

III - original e cópia do CPF;

IV - original e cópia do diploma, se graduado, ou declaração de escolaridade, se acadêmico;

V - certidão negativa criminal;

VI - declaração de que não é parte em processo em andamento no juízo onde pretende atuar.

Art. 8º Após a seleção, o candidato a conciliador ou a mediador firmará termo de adesão e compromisso, na forma do art. 2º da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com antecedência de 3 (três) dias úteis da data da homologação da inscrição no curso de capacitação de técnicas de conciliação e mediação oferecido pelo TJDFT, no qual concordará em atuar como conciliador ou mediador voluntário no TJDFT por, no mínimo, 16 (dezesseis) horas mensais, durante 1 (um) ano.

§ 1º É facultativa a atuação do conciliador ou do mediador por período superior a 1 (um) ano, desde que já tenha completado a carga horária mínima exigida no termo de adesão e compromisso.

§ 2º Homologada a inscrição, o candidato a conciliador ou a mediador estará apto a participar do curso previsto no caput deste artigo.

§ 3º A emissão do certificado de conclusão do curso de capacitação em técnicas de conciliação ou mediação será condicionada ao aproveitamento dos candidatos nas aulas teóricas e no estágio supervisionado, bem como à prestação do serviço voluntário indicado no caput deste artigo.

§ 4º Cumpridos os requisitos do parágrafo anterior e publicada a portaria de nomeação dos conciliadores e mediadores, os certificados serão emitidos e disponibilizados pelo NUPEMEC ou NUPECON pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual os certificados arquivados serão eliminados.

§ 5º Será obrigatória, para permanência no quadro geral de conciliadores e mediadores do TJDFT, a frequência em curso de aperfeiçoamento ou aprofundamento a cada 2 (dois) anos, a partir da data da certificação como conciliador ou mediador.

Art. 9º Aplicam-se ao conciliador e ao mediador os motivos de impedimento e de suspeição previstos no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

Art. 10. O conciliador e o mediador, no desempenho de suas atribuições, estão sujeitos às normas de conduta estabelecidas no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, constantes do Anexo III da Emenda 1 da Resolução 125, de 2010.

Art. 11. O conciliador ou mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores e assinar, para tanto, no início do exercício, termo de adesão e compromisso e submeter-se às orientações do juiz da unidade a que esteja vinculado.

Art. 12. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador deverá informar essa situação ao responsável, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em situações emergenciais, para que seja providenciada sua substituição.

Art. 13. O conciliador e o mediador ficam impedidos de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação ou mediação sob sua condução.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada de conciliador ou mediador poderá representar ao NUPEMEC ou ao NUPECON, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 14. O desligamento da função pode ocorrer a pedido do conciliador ou do mediador ou por indicação dos centros de solução de conflitos e de cidadania, juízos, juizados ou varas a que estiver vinculado. (Revogado pela Portaria Conjunta 89 de 08/08/2018)

§ 1º Será desligado compulsoriamente da função o mediador ou conciliador que:

I - deixar de atuar por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, sem justificativa;

II - ausentar-se por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, injustificadamente, de sessões previamente assumidas;

III - descumprir os princípios e regras estabelecidos no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores;

IV - for condenado definitivamente em processo criminal.

§ 2º Ao conciliador ou ao mediador excluído a pedido ou compulsoriamente por qualquer motivo, mediante portaria, é vedada a participação em curso de aperfeiçoamento ou aprofundamento.

§ 3º Nos casos de exclusão com base no descrito no caput deste artigo e no § 1º, incisos I e II, a nova inclusão no quadro de conciliadores ou mediadores estará condicionada à renovação de todas as etapas previstas nesta Portaria Conjunta, sendo autorizada somente após 1 (um) ano do desligamento.

§ 4º A remoção ou transferência de conciliadores ou mediadores pode ocorrer a pedido do interessado, com a concordância dos juízes envolvidos, desde que apresente declaração de não possuir processo no local onde pretende atuar.

Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Resolução 8, de 9 de outubro de 2001.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Primeira Vice-Presidente

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Segundo Vice-Presidente

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 09/03/2015, Edição N. 44, FlS. 192-195. Data de Publicação: 10/03/2015