Portaria Conjunta 28 de 26/03/2015

Determina a execução de projeto-piloto para recebimento de embargos de declaração nas unidades de protocolo judicial integrado.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 28 DE 26 DE MARÇO DE 2015

Determina a execução de projeto-piloto para recebimento de embargos de declaração nas unidades de protocolo judicial integrado.

Alterada pela Portaria Conjunta 48 de 21/05/2015

Revogada pela Portaria Conjunta 54 de 03/06/2015

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e em vista do disposto no PA 7.662/2013,

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar a execução de projeto-piloto para recebimento de embargos de declaração, em processos de Primeira e de Segunda Instância, nas unidades de protocolo judicial integrado.

Art. 2º A execução do projeto-piloto se dará pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

Art. 3º Os embargos de declaração somente serão recebidos e cadastrados se contiverem de forma inequívoca as seguintes informações:

I – a unidade à qual se destina o recurso;

II – o número do processo judicial a que se referem;

III – o nome da parte ou do interessado registrado na petição.

§ 1º Serão recebidos os embargos de declaração que contenham correções feitas à mão pelo peticionante que se identificar mediante número de documento e assinatura apostos junto à correção, na peça documental.

§ 2º É vedado aos servidores das unidades de protocolo judicial integrado efetuar qualquer modificação no texto original dos documentos recebidos.

Art. 4º O recebimento de embargos de declaração nas unidades de protocolo será temporariamente suspenso nos casos de indisponibilidade de acesso à rede de dados do Tribunal.

§ 1º Se houver condições de consulta, via intranet do Tribunal, e de recebimento manual, ficam as unidades de protocolo autorizadas a receber somente as petições de embargos de declaração destinadas aos órgãos julgadores localizados em circunscrição judiciária diversa do local do atendimento.

§ 2º As petições destinadas aos órgãos julgadores localizados no próprio fórum de atendimento deverão ser entregues pelo usuário diretamente no cartório de destino.

Art. 5º Será disponibilizada a advogado, parte, estagiário ou interessado uma via do recibo para comprovação da entrega do recurso.

Art. 6º Os embargos de declaração recebidos nas unidades de protocolo judicial integrado serão remetidos aos órgãos destinatários mediante comprovante de recebimento, em até três dias úteis.

Art. 7º A unidade judicial que receber recurso com destinatário diverso deverá devolvê-lo imediatamente à unidade de protocolo judicial integrado para as devidas providências.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 27/03/2015, Edição N. 58, FlS. 05/06. Data de Publicação: 30/03/2015