Portaria Conjunta 54 de 03/06/2015

Regulamenta o recebimento de autos, petições intermediárias e documentos judiciais nas unidades de protocolo judicial integrado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 54 DE 3 DE JUNHO DE 2015


Regulamenta o recebimento de autos, petições intermediárias e documentos judiciais nas  unidades de protocolo judicial integrado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Alterada pela Portaria Conjunta 44 de 02/04/2019

Alterada pela Portaria Conjunta 40 de 07/05/2018

Alterada pela Portaria Conjunta 24 de 29/03/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do disposto no PA nº 4.526/2014,

RESOLVEM

Art. 1º Regulamentar o recebimento de autos, petições intermediárias e documentos judiciais nas unidades de protocolo judicial integrado do TJDFT.

Art. 2º As petições intermediárias e os documentos relativos a processos judiciais somente serão recebidos e cadastrados se deles constarem, sem incorreções, as seguintes informações:

I – órgão julgador ou unidade à qual se destine a petição ou o documento;

II – número do processo judicial a que se referem;

III – nome da parte ou do interessado registrado na petição.

§ 1º O cadastramento somente será realizado na presença do usuário interessado.

§ 2º As petições e os documentos que contenham correções feitas à mão serão recebidos desde que o usuário apresente seu documento de identificação.

§ 3º O número do documento de identificação e a assinatura do usuário serão apostos junto à correção na peça documental.

Art. 3º É vedado aos servidores das unidades de protocolo judicial integrado efetuar qualquer modificação no texto original dos documentos recebidos.

Art. 4º As petições intermediárias acompanhadas de fotografias poderão ser recebidas, desde que estas estejam impressas em papel.

§ 1º As fotografias em tamanho superior a 21cm x 30cm não precisarão ser afixadas em papel tamanho A4 ou tamanho ofício.

§ 2º As fotografias em tamanho superior a 10cm x 15cm deverão ser afixadas em papel tamanho A4 ou tamanho ofício e poderão ser apresentadas em quantidade superior a uma por folha, desde que não haja sobreposição de imagem.

Art. 5º Não serão recebidos pelas unidades de protocolo judicial integrado:

I – recursos, exceto embargos de declaração; (Alterado pela Portaria Conjunta 24, de 29 de Março de 2016).

I - recursos referentes às classes processuais Agravo de Instrumento - AGI e Carta Testemunhável - CT;

II – petições iniciais;

III – petições acompanhadas de títulos de crédito, de mídias ou de documentos não textuais;

IV – petições com folhas ou anexos soltos;

V – petições em envelopes lacrados ou com anexo lacrado;

VI – petições direcionadas a processos judiciais entregues sem traslado;

VII – petições intermediárias direcionadas a processo judicial eletrônico;

VIII – cartas precatórias cumpridas desacompanhadas de petição de juntada;

IX – autos judiciais com carga para fotocópia;

X – autos judiciais que estejam com suas folhas soltas;

XI – autos judiciais que contenham volumes ou apensos soltos;

XII – autos judiciais sem capa;

XIII – autos judiciais que não contenham a folha ou o carimbo de carga, ou outro documento oficial do próprio Juízo que a substitua;

XIV – autos judiciais arquivados.

XV - petições direcionadas a processos físicos arquivados, originários de unidade judiciárias extintas. (Incluído pela Portaria 40, de 7 de Maio de 2018).

Art. 6º O recebimento de autos judiciais bem como de petições intermediárias e documentos referentes a processo judicial nas unidades de protocolo judicial integrado será limitado ao número de 10 (dez) por atendimento.

Parágrafo único. Nas cabines expressas de protocolo judicial, o recebimento será limitado, em cada atendimento, ao número total de 5 (cinco) volumes por processo.

Art. 7º O atendimento nas cabines de protocolo judicial expresso será feito exclusivamente aos jurisdicionados que estiverem em veículos automotivos.

Art. 8º Os autos judiciais, as petições intermediárias e os documentos referentes a processos judiciais recebidos nas unidades de protocolo judicial integrado não poderão ser consultados por partes, advogados ou interessados ou a eles devolvidos antes de serem entregues aos órgãos destinatários.

Art. 9º Em caso de indisponibilidade da rede de dados do Tribunal, o recebimento de autos, petições intermediárias e documentos judiciais nas unidades de protocolo judicial integrado será temporariamente suspenso.

§ 1º Se houver condições de consulta na intranet e de recebimento manual, somente poderão ser recebidos os autos e as petições destinados aos órgãos julgadores localizados em circunscrição judiciária diversa do local do atendimento.

§ 2º Os documentos judiciais destinados aos órgãos julgadores localizados no próprio fórum de atendimento deverão ser entregues pelo usuário diretamente no cartório de destino.

Art. 10. Será disponibilizada a advogado, parte, estagiário ou interessado uma via do recibo para comprovação da entrega de petição intermediária, autos judiciais ou documento referente a processo judicial nas unidades de protocolo judicial integrado.

Art. 11. Os autos judiciais, as petições intermediárias e os documentos referentes a processos judiciais recebidos nas unidades de protocolo judicial integrado serão disponibilizados para os órgãos destinatários em até três dias úteis, mediante comprovante de recebimento.

Art. 12. A conferência dos processos recebidos nas unidades de protocolo judicial integrado é atribuição das secretarias dos órgãos destinatários.

Art. 13. A disponibilização de autos judiciais e de petições intermediárias às serventias e às demais unidades do Tribunal ocorrerá nos pontos de atendimento interno das unidades de protocolo judicial integrado mediante a identificação obrigatória do responsável pelo recebimento no respectivo relatório de entrega.

Art. 14. As serventias judiciais e as demais unidades do Tribunal deverão indicar um responsável para retirar os autos judiciais, as petições intermediárias e os documentos referentes a processos judiciais de sua competência nas unidades de protocolo judicial integrado, diariamente, das 14h às 18h.

Art. 15. A unidade judicial que receber autos judiciais, recurso ou petição intermediária com destinatário diverso deverá devolvê-lo imediatamente à unidade de protocolo judicial integrado para as devidas providências.

Art. 16. As unidades que realizam atividades de protocolo judicial poderão funcionar nos turnos matutino e noturno, das 6h às 13h e das 18h à 1h do dia seguinte, respectivamente, para o desempenho de atividades internas. (Alterado pela Portaria Conjunta 44 de 2 de abril de 2019).

Parágrafo único. O horário de atendimento ao público externo é das 12h às 18h. (Alterado pela Portaria Conjunta 44 de 2 de abril de 2019).

Art. 16. As unidades que realizam atividades de protocolo judicial poderão funcionar no turno matutino, das 6h às 12h, para o desempenho de atividades internas, desde que devidamente autorizadas pela Presidência e sem prejuízo do expediente normal.

Parágrafo único. O horário de atendimento ao público externo é das 12h às 18h, salvo ato da Corregedoria que poderá estipular horário diverso. (NR)


Art. 17. Revogam-se os seguintes atos normativos: Portaria Conjunta 6 de 27 de março de 2000; Portaria Conjunta 15 de 30 de maio de 2000; Portaria Conjunta 11 de 11 de junho de 2003; Portaria GPR 1633 de 28 de dezembro de 2005; Portaria Conjunta 66 de 30 de setembro de 2009; Portaria GPR 173 de 24 de fevereiro de 2010; Portaria GPR 180 de 3 de março de 2010; Portaria Conjunta 80 de 19 de outubro de 2010; Portaria Conjunta 55 de 17 de novembro de 2011; Portaria Conjunta 13 de 21 de março de 2012; Portaria Conjunta 23 de 12 de abril de 2012; a Portaria Conjunta 28 de 26 de março de 2015 e a Portaria Conjunta 48 de 21 de maio de 2015.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 05/06/2015, Edição N. 103, Fls. 11-14. Data de Publicação: 08/06/2015