Portaria Conjunta 58 de 17/06/2015

Estabelece medidas para garantir a continuidade dos serviços administrativos e jurisdicionais no TJDFT durante a greve dos servidores.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 58 DE 17 DE JUNHO DE 2015

 

Estabelece medidas para garantir a continuidade dos serviços administrativos e jurisdicionais no TJDFT durante a greve dos servidores.

 

Modificada pela Portaria Conjunta 90 de 04/09/2015

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais, do decidido no julgamento dos Mandados de Injunção 712, 670 e 708 pelo Supremo Tribunal Federal, da necessidade de garantir a continuidade dos serviços administrativos e jurisdicionais no TJDFT durante a greve dos servidores bem como do contido no PA 12.192/2015,

RESOLVEM

Art. 1º Estabelecer medidas para garantir a continuidade dos serviços administrativos e jurisdicionais no TJDFT durante a greve dos servidores.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Greve, à qual compete acompanhar eventuais incidentes que decorram do movimento grevista e encaminhar propostas de soluções para as autoridades competentes.

Parágrafo único. A Comissão será composta por magistrados e servidores designados em ato próprio.

Art. 3º Caberá ao gestor da unidade judicial ou administrativa controlar a frequência dos servidores, registrando as ausências decorrentes da greve.

Art. 4º Deverá ser garantido o funcionamento de todas as unidades judiciais e administrativas do TJDFT e das circunscrições judiciárias.

Art. 5º No âmbito das unidades jurisdicionais, deverá ser assegurado o cumprimento das medidas urgentes, definidas como aquelas relacionadas a: (Alterado pela Portaria Conjunta 90 de 04/09/2015)

I – processos que envolvam réu preso;

II – medidas deferidas relativas à Lei Maria da Penha;

III – ações cíveis com risco de perecimento de direitos;

IV – cautelares;

V – antecipação de tutela; e

V – mandados de segurança.

Parágrafo Único. Além das medidas listadas acima serão consideradas urgentes aquelas assim definidas pela autoridade judicial.

Art. 5º No âmbito das unidades jurisdicionais, deverá ser assegurado o cumprimento das medidas urgentes, definidas como aquelas relacionadas a:

I – processos que envolvam réu preso;

II – medidas deferidas relativas à Lei Maria da Penha;

III – ações cíveis com risco de perecimento de direitos;

IV – cautelares;

V – antecipação de tutela;

VI – mandados de segurança;

VII – demais medidas assim definidas pela autoridade judicial.

Parágrafo único. Atendidas as medidas urgentes elencadas no caput deste artigo, as serventias judiciais e unidades administrativas providenciarão o atendimento a todas as demais, inclusive os pedidos de carga de autos e expedição de alvarás.


Art. 6º As unidades judiciais e administrativas deverão enviar às respectivas unidades superiores, por meio eletrônico, informações diárias sobre o percentual de servidores em atividade.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargadora CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
Primeira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 18/06/2015, Edição N. 112, Fl. 04. Data de Publicação: 19/06/2015