Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Portaria Conjunta 63 de 29/06/2015

Regulamenta o Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 63 DE 29 DE JUNHO DE 2015

Regulamenta o Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Alterada pela Portaria Conjunta 120 de 27/12/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo; o Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004; a Portaria GPR 811 de 3 de julho de 2009, do TJDFT; a Recomendação 27, de 16 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; o Termo de Adesão do TJDFT à Campanha de Acessibilidade do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONADE; e o Plano Estratégico do TJDFT 2010-2016,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera(m)-se:

I - pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - barreiras: quaisquer entraves ou obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação;

III - barreiras atitudinais: aquelas que envolvem atitudes de preconceito e discriminação em relação às pessoas com deficiência;

IV - acessibilidade: a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

V - discriminação por motivo de deficiência: qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.

Art. 3º O Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem como objetivo promover a remoção das barreiras atitudinais, físicas, arquitetônicas e de comunicação, com vistas à promoção da acessibilidade e à garantia dos direitos das pessoas com deficiência no contexto institucional.
Art. 4ºSão objetivos específicos do Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência:

I - garantir às pessoas com deficiência o acesso e a mobilidade às áreas do TJDFT com autonomia e segurança;

II - garantir às pessoas com deficiência o acesso aos meios de informação e comunicação no TJDFT;

III - garantir às pessoas com deficiência o exercício das funções ocupacionais em contexto laboral apropriado;

IV - estimular a participação dos servidores com deficiência na formulação, monitoramento e avaliação das ações de acessibilidade do TJDFT;

V - promover a sensibilização quanto aos direitos das pessoas com deficiência e sua inclusão no ambiente de trabalho;

VI - avaliar e acompanhar as condições de saúde dos servidores com deficiência, bem como de seus postos de trabalho ao longo de sua carreira;

VII - garantir a implementação e a aplicabilidade das ações de inclusão e acessibilidade relativas à pessoa com deficiência, conforme legislação vigente.

Art. 5º O Programa tem como público-alvo servidores e magistrados com deficiência do TJDFT, estagiários, contratados e público externo com deficiência.

Art. 6º O Programa de Inclusão será coordenado pela Comissão Multidisciplinar de Inclusão de que trata a Portaria GPR 475 de 18 de abril de 2012.

§ 1º A Comissão Multidisciplinar de Inclusão terá a seguinte composição: (Revogado pela Portaria Conjunta 120 de 27/12/2021)

I - Núcleo de Inclusão – NIC;

II - Secretaria de Recursos Humanos – SERH;

III - Secretaria de Saúde – SESA;

IV - Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação – SETIC;

V - Secretaria de Recursos Materiais – SEMA;

VI - Coordenação de Projetos e Gestão de Contratos de Obras – COB;

VII - Secretaria de Administração Predial – SEAP;

VIII -Servidores efetivos ocupantes de vaga reservada à pessoa com deficiência;

IX - Secretaria de Segurança e Transportes – SEST;

X- Secretaria-Geral da Corregedoria – SGC.

§ 2º A Comissão poderá solicitar a participação de outras secretarias do TJDFT na elaboração e execução do Plano de Ações. (Revogado pela Portaria Conjunta 120 de 27/12/2021)

§ 3º A Comissão poderá convidar representantes de outros setores do TJDFT e de outros órgãos públicos e entidades, bem como especialistas e técnicos para subsidiar tecnicamente a implementação das ações que vão compor o Programa, conforme trata o art. 7º da Portaria GPR 475 de 18 de abril de 2012. (Revogado pela Portaria Conjunta 120 de 27/12/2021)

Art. 7º Compete à Comissão Multidisciplinar de Inclusão em relação ao Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência: (Revogado pela Portaria Conjunta 120 de 27/12/2021)

I - definir, anualmente, as iniciativas que vão integrar o Plano de Ações da Comissão Multidisciplinar de Inclusão;

II - promover o monitoramento e a avaliação das iniciativas previstas no Plano de Ações.

§ 1º As iniciativas a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser detalhadas com a descrição de orçamentos, produtos, unidade responsável e parceiros.

§ 2º Compete às unidades participantes do Plano de Ações executar diretamente as iniciativas de acordo com a sua competência.

§ 3º Os representantes dos servidores com deficiência apresentarão as iniciativas mediante consulta a seus pares.

§ 4o Em até sessenta dias antes do término do ano judiciário, os representantes das unidades administrativas e dos servidores com deficiência que integram a Comissão Multidisciplinar de Inclusão deverão apresentar as iniciativas do ano seguinte, que constarão no Plano de Ações.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 30/06/2015, Edição N. 120, FlS. 06-08. Data de Publicação: 01/07/2015