Portaria Conjunta 9 de 29/01/2015

Cria o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Riacho Fundo - CEJUSC/ Riacho Fundo, conforme o disposto na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, publicada em 29 de novembro de 2010.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 9 DE 29 DE JANEIRO DE 2015

Cria o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Riacho Fundo - CEJUSC/ Riacho Fundo, conforme o disposto na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, publicada em 29 de novembro de 2010.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências legais e regimentais:

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, publicada em 29 de novembro de 2010 e republicada em 1º de março de 2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o contido na Resolução 5, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação 50 do Conselho Nacional de Justiça, de 8 de maio de 2014, que recomenda aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais a realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento Permanente pela Conciliação;

RESOLVEM:

Art. 1º Criar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Riacho Fundo - CEJUSC/Riacho Fundo.

Art. 2º São atribuições do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Riacho Fundo -CEJUSC/Riacho Fundo:

I - realizar conciliações e mediações processuais e pré-processuais, conforme o disposto na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
II - supervisionar as atividades dos conciliadores e mediadores de acordo com o modelo definido pelo NUPEMEC e com o disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

III - receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento do seu conflito;

IV - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, relatório estatístico, de acordo com o modelo mínimo definido pela Resolução 125 do CNJ;

V - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC;

VI - criar e manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores certificados e cadastrados pelo NUPEMEC;

VII - criar e manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores em processo de certificação;

VIII - criar e manter histórico da atuação de supervisores de conciliação e mediação;

IX - incentivar ações de parceria com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os estabelecimentos de ensino e os demais órgãos e instituições envolvidos direta ou indiretamente com as atividades do CEJUSC;

X - encaminhar ao NUPEMEC lista de candidatos à certificação como conciliador ou mediador;

XI - reportar ao NUPEMEC eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

XII - propor ações de sensibilização e divulgação da conciliação e mediação como meio apropriado para a solução de conflitos de interesses;

XIII - organizar e coordenar mutirões, inclusive na Semana Nacional de Conciliação;

XIV - desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC ou determinadas pelos Juízes Coordenadores ou pela Segunda Vice-Presidência;

XV - desenvolver mecanismos para atendimento multidisciplinar, mormente nas áreas de psicologia, assistência social e ciências afins à mediação e à conciliação, às partes envolvidas em conflitos nos quais haja necessidade de preservação ou recomposição de vínculo interpessoal ou social decorrentes de relações familiares;

XVI - realizar oficinas de parentalidade com vista à resolução e à prevenção de conflitos familiares, segundo as diretrizes deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º A Segunda Vice-Presidência indicará Juiz Coordenador para atuar no CEJUSC/Riacho Fundo e, se necessário, um Juiz auxiliar, para supervisão das atividades administrativas e da atuação dos conciliadores e mediadores.

§ 1º Atuarão no CEJUSC/Riacho Fundo servidores capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos um deles, em triagem e encaminhamento adequado de casos.

§ 2º O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pela Resolução 125 do CNJ.

Art. 4º As atividades do CEJUSC/Riacho Fundo serão coordenadas pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC, que integra a estrutura administrativa da Segunda Vice-Presidência.

Art. 5º O CEJUSC/Riacho Fundo atenderá aos Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o disposto no art. 8º da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 1º O CEJUSC/Riacho Fundo será responsável pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão quanto ao adequado encaminhamento do seu conflito.

§ 2º Todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas no CEJUSC/Riacho Fundo por conciliadores e mediadores supervisionados pelo Juiz Coordenador do centro.

Art. 6º Definir a lotação de referência do CEJUSC/Riacho Fundo em 2 (dois) servidores.

Art. 7º A data da inauguração será definida pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Primeira Vice-Presidente

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Segundo Vice-Presidente

Desembargador ROMEU GONZAGA VEIGA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/02/2015, EDIÇÃO N. 22, FLS. 15/16. DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/02/2015