Portaria Conjunta 56 de 18/07/2016

Dispõe sobre a gestão da frota e de transporte no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República

  Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

PORTARIA CONJUNTA 56 DE 18 DE JULHO DE 2016
 

Dispõe sobre a gestão da frota e de transporte no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
 

Alterada pela Portaria Conjunta 55 de 12/06/2018

Alterada pela Portaria Conjunta 87 de 11/10/2017

Alterada pela Portaria Conjunta 110 de 02/12/2016

Alterada pela Portaria Conjunta 97 de 28/10/2016

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e na Portaria Conjunta 28 de 4 de abril de 2016, RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a gestão da frota e do transporte no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Art. 2º Para a finalidade estabelecida nesta Portaria, consideram-se veículos oficiais os automóveis destinados ao atendimento das atividades próprias do Tribunal.

Art. 3º Os veículos oficiais são classificados, quanto à utilização, em:

I – veículos de representação, de uso exclusivo da direção do Tribunal, conforme previsto na Resolução 83, de 2009, do CNJ;

II – veículos de transporte institucional, destinados a desembargadores, para uso exclusivo, e a juízes, para uso exclusivo ou compartilhado;

III – veículos de serviço, destinados ao transporte de materiais e de pessoas em decorrência das atividades judiciárias.

 

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS OFICIAIS

 

Seção I

     Do uso de veículos oficiais

 

Art. 4º É vedado o uso de veículos oficiais, além das situações previstas no art. 4º da Resolução 83, de 2009, do CNJ, salvo os de representação:

I – em atividades que não sejam próprias do Tribunal;

II – em transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, exceto nas hipóteses do art. 11, incisos III e IV, desta Portaria;

III – em atividades fora do Distrito Federal, salvo em casos de estrita necessidade ou conveniência, precedido o uso do automóvel de autorização expressa da Presidência do Tribunal, em se tratando de veículos de transporte institucional, e da Subsecretaria de Transportes – SUTRA, nos casos de veículos de serviço;

IV – nos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para os serviços inerentes às atividades judiciárias.

Parágrafo único. É igualmente vedado o transporte de membros ou integrantes de outras instituições públicas, inclusive vinculados ao Poder Judiciário, ressalvados os ajustes relativos aos convênios administrativos vigentes. (Incluído pela Portaria Conjunta 55, de 12 de Junho de 2018).

Art. 5º A SUTRA é responsável pelo gerenciamento das rotinas de veículos de serviço e de transporte institucional dos servidores e dos magistrados.

§ 1º – A SUTRA disponibilizará o Manual do Condutor de Veículos Oficiais e o Manual do Usuário dos Serviços de Transportes que estabelecerão as regras de utilização dos serviços de transporte do Tribunal, assim como de manutenção dos veículos.

§ 2º – É obrigatória a inclusão do Manual do Condutor de Veículos Oficiais em todos os processos de contratação de serviço de transporte deste Tribunal de Justiça

Art. 6º A SUTRA deverá observar as jornadas de trabalho, diárias, semanais e mensais, limitadas a 8h45min diárias e 44h semanais, bem como o intervalo mínimo interjornada e intrajornada e o repouso semanal remunerado previstos na legislação trabalhista e nos contratos administrativos, a fim de que se evite a ocorrência de hora extraordinária de trabalho.

§ 1º A observação prevista no caput aplica-se a todas as unidades administrativas e aos gabinetes em que atuem os prestadores de serviço da área de transporte, devendo qualquer alteração no horário de trabalho ser comunicada à SUTRA.

§ 2º Para o controle da jornada de trabalho, a SUTRA deverá conferir os relatórios de frequência dos motoristas, com base no sistema adotado para registro de ponto pela empresa responsável pelo fornecimento da mão de obra especializada.

§ 3º No decorrer da semana de trabalho, caso a jornada laboral do motorista atinja os limites estabelecidos em lei ou no contrato, o profissional deverá ser submetido imediatamente ao descanso semanal obrigatório.

Art. 7º Compete à SUTRA adequar os trajetos percorridos para atender aos magistrados que utilizam o transporte institucional compartilhado.

§ 1º O motorista responsável por conduzir o veículo compartilhado deverá transportar os magistrados atendidos pelo serviço, durante o deslocamento de ida aos respectivos locais de trabalho, em uma única viagem, realizando o mesmo procedimento quando do retorno para as residências.

§ 2º Caso ocorram audiências no período matutino ou sessões plenárias do tribunal do júri, o motorista ficará autorizado a realizar os trajetos de ida e volta por duas vezes no mesmo dia.

§ 3º Nos dias de expediente forense, o transporte compartilhado de magistrados respeitará o horário limite de 13h para a partida das residências em direção aos locais de trabalho, devendo o retorno ocorrer entre 18h30min e 20h.

§ 4° Nas hipóteses de adiamento ou encerramento precoce das sessões plenárias do Tribunal do Júri, assegura-se aos respectivos juízes presidentes o direito a uma viagem extra para retorno às suas residências, caso a solicitação dos serviços seja efetuada até às 16h:30min. (Incluído pela Portaria Conjunta 110, de 2 de Dezembro de 2016).

Art. 8º Os condutores dos veículos oficiais deverão estar regularmente habilitados, dispor de Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade e na categoria do veículo a ser conduzido e observar as regras previstas na legislação de trânsito.

§ 1º Observado o disposto no caput, os veículos oficiais poderão ser conduzidos por funcionários de empresas contratadas para essa finalidade; por agentes de segurança nos casos previstos em norma específica; por técnicos judiciários, especialidade transporte; e por outros servidores habilitados, desde que demonstrada a efetiva necessidade em razão do serviço.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, por serem inerentes às atribuições da unidade requerente, a condução de veículo de serviço deste Tribunal será realizada por servidor do TJDFT, preferencialmente pelo responsável pela execução das atividades que dependem exclusivamente da utilização de transporte para a sua efetivação, observadas as diretrizes da Lei 9.327, de 9 de dezembro de 1996.

Art. 9º É obrigatório o preenchimento do Boletim Diário de Tráfego a cada saída do veículo oficial, devendo ser informado, detalhadamente, o itinerário percorrido, com indicação das principais vias acessadas, e os locais de parada para realização de tarefas, inclusive desvios eventuais na rota ou eventos não previstos.

Parágrafo único. O não preenchimento do Boletim Diário de Tráfego implicará sanção à empresa prestadora de serviço e penalidade administrativa aos servidores regidos pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 10. Após o traslado das autoridades usuárias dos veículos de transporte institucional aos locais de trabalho, os prestadores de serviço deverão apresentar-se à unidade responsável pela gestão de transporte da circunscrição à qual estejam vinculados.

Parágrafo único. No período compreendido entre a chegada dos magistrados aos locais de trabalho e o retorno as suas residências, os motoristas deverão atender às demandas das unidades do fórum em que estejam prestando serviços.

Art. 11. A utilização dos veículos do TJDFT por oficiais de justiça dependerá de autorização prévia do juiz diretor do fórum ou do diretor da Coordenadoria de Administração de Mandados – COAMA, e somente poderá ocorrer nos seguintes casos:

I – fiscalização do efetivo cumprimento de penas domiciliares;

II – alvará de soltura e medidas urgentes cumpridas em presídio, em período noturno;

III – condução coercitiva de testemunhas;

IV – busca e apreensão de bens de pequeno porte e de pessoas, quando não fornecidos pelas partes outros meios de transporte;

V – execução de mandados em zona rural.

VI - cumprimento de medidas de caráter urgente, assim definidas como as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser cumpridas no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte, desde que o endereço a ser diligenciado pertença a setor de cumprimento de mandado diverso da Circunscrição em que o oficial de justiça plantonista atua. (Incluído pela Portaria Conjunta 87, de 11 de Outubro de 2017).

§ 1º Os veículos deverão ser conduzidos, exclusivamente, pelos oficiais de justiça responsáveis pela diligência.

§ 2º O oficial de justiça fará constar no Boletim Diário de Tráfego, além dos dados previstos no art. 9º, o número do processo judicial em que foi determinada a diligência a ser cumprida.

Art. 12. É vedado ao responsável pelo veículo:

I – utilizar veículo oficial sem autorização;

II – deixar de recolher o veículo oficial em local e horário determinados;

III – ceder a direção do veículo a terceiros, habilitados ou não.

Art. 13. Ao término da circulação diária, inclusive em dias e horários excepcionais, os veículos do TJDFT serão recolhidos à garagem oficial, sendo vedada a guarda nas residências dos usuários ou dos motoristas.

§ 1º Poderá ser autorizado pela SUTRA o pernoite nos fóruns das regiões administrativas quando comprovada a economicidade ou por oportunidade e conveniência administrativa devidamente justificada e acolhida pela Presidência.

§ 2º A solicitação de pernoite fundamentada na oportunidade e conveniência administrativa deverá ser realizada por meio de abertura de processo administrativo, que será encaminhado primeiramente à SUTRA para manifestação técnica, depois, à Presidência para apreciação e deliberação.

§ 3º Excepcionalmente, o veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial do TJDFT, nos seguintes locais e situações:

I – em garagens oficiais de outros órgãos da Administração Pública, com a devida autorização da Presidência do TJDFT e mediante acordo com o órgão solicitado, quando houver inviabilidade de estacionamento nos fóruns ou impossibilidade do condutor utilizar o transporte público de passageiros;

II – na garagem do fórum da região administrativa onde residir o condutor, quando, por motivo de força maior, o início ou o término da jornada laboral ocorrer em horário no qual não haja serviço regular de transporte público;

III – em garagens de oficinas externas, quando, decorrente de manutenção ou conserto; e

IV – na garagem oficial de outro órgão da Administração Pública ou nos fóruns das regiões administrativas, quando verificada a impossibilidade de remoção do veículo até a SUTRA, nos casos de acidentes de trânsito.

§ 4º Todas as situações previstas no § 3º deverão ser comunicadas pelo usuário ou pelo motorista, por e-mail ou telefone, à SUTRA, devendo ser demonstradas as razões que justifiquem as causas da excepcionalidade.

§ 5º Os veículos de serviço destinados aos fóruns das regiões administrativas serão recolhidos às respectivas garagens.

 

Seção II

Da solicitação de uso de veículos oficiais

 

Art. 14. A solicitação de uso de veículo oficial deverá ser feita, no máximo, até às 16h do dia anterior ao requerido para atendimento, por meio de formulário eletrônico disponível na intranet.

§ 1º Preenchido o formulário, deverá ser inserida a senha do magistrado, assessor, secretário, subsecretário ou diretor de secretaria para o processamento da solicitação.

§ 2º Em todas as solicitações, o passageiro deverá contatar o Serviço de Transportes – SERTRA com a antecedência mínima de trinta minutos, via telefone, para confirmar a efetiva utilização do veículo.

§ 3º Não havendo embarque em até 20 minutos depois do horário fixado, o atendimento será cancelado, e o veículo retornará à garagem.

§ 4º A SUTRA, ao verificar compatibilidade de horário, destino e tempo de permanência, poderá alocar veículos de serviço de forma compartilhada para atendimento a setores distintos.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA FROTA

 

Art. 15. A SUTRA é responsável pela distribuição dos veículos oficiais para as diferentes unidades administrativas e gabinetes, incluídos os fóruns das regiões administrativas.

§ 1º Os titulares das unidades administrativas responsáveis pela gestão do transporte em cada circunscrição deverão, entre outras atribuições:

I – observar o cumprimento do disposto no art. 6º desta Portaria;

II – disponibilizar o veículo, com frequência mínima quinzenal, ao SERTRA, para realizar vistoria de verificação do estado de conservação e manutenção;

III – observar os prazos para manutenção preventiva e reportar à SUTRA qualquer fato que possa gerar a necessidade de manutenção corretiva;

IV – encaminhar regularmente o veículo à SUTRA para higienização, abastecimento, lubrificação e calibragem de pneus;

V – fazer o controle dos recolhimentos de veículos alocados nas unidades administrativas e de outros veículos oficiais, comunicando à SUTRA qualquer alteração porventura ocorrida;

VI – responsabilizar-se pelo porte da documentação necessária, nos termos da legislação de trânsito.

VII – encaminhar à SUTRA, semanalmente, os Boletins Diários de Tráfego devidamente preenchidos.

§ 2º O disposto nos incisos I e VII do § 1º aplica-se às autoridades indicadas no § 1º do art. 16 desta Portaria

Art. 16. Cabe ao juiz diretor do fórum decidir sobre os horários das viagens e a acomodação dos magistrados nos veículos de uso compartilhado, observando as regras determinadas nesta Portaria.

§ 1º Disporão de veículo exclusivo de transporte institucional:

I – os desembargadores;

II – os juízes de direito substitutos de segundo grau;

III – os juízes das turmas recursais dos juizados especiais;

IV – os juízes diretores dos fóruns;

V – os juízes das varas da infância e da juventude;

VI – o juízo da Vara de Execução Penal;

VII – o juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas;

VIII – o juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto;

IX – os juízes designados pelo Núcleo Permanente de Plantão – NUPLA para o plantão judiciário do Primeiro Grau de Jurisdição.

§ 2º Os juízes coordenadores dos centros, núcleos ou programas judiciais poderão ser atendidos pelo serviço de transporte para deslocamentos em missões institucionais externas, desde que pertinentes às atribuições do setor e mediante solicitação nos termos do art. 14 desta Portaria.

Art. 17. Os magistrados que prestam jurisdição nos fóruns localizados no Plano Piloto, bem como aqueles que residem na região administrativa das circunscrições onde laboram, não contarão com transporte institucional regular entre a residência e o local de trabalho, com exceção das hipóteses mencionadas no § 1º do art. 16 desta Portaria.

Art. 18. Excepcionalmente, por questão de segurança, mediante manifestação prévia da Comissão de Segurança Permanente do TJDFT, os juízes que estejam em situação de risco terão direito a veículo de transporte individualizado.

Art. 19. O uso de placas vinculadas em veículos de transporte institucional deste Tribunal de Justiça terá caráter provisório, dependerá da comprovação de risco ou ameaça à vida do magistrado e somente serão concedidas pelo Presidente do TJDFT, consultada a Comissão Permanente de Segurança.

Parágrafo único. No intuito de cumprir o disposto no caput, a SUTRA deverá provocar bimestralmente o Gabinete de Segurança do TJDFT sobre a manutenção das causas que ensejaram a autorização das placas vinculadas, devendo recolhe-las quando não mais persistirem os motivos da concessão.

Art. 20. As linhas funcionais para transporte coletivo de servidores somente atenderão às regiões determinadas pela Presidência do TJDFT.

§ 1º A SUTRA manterá, na intranet, os horários e itinerários das linhas funcionais atualizados.

§ 2º As linhas funcionais para transporte coletivo são de utilização exclusiva dos servidores do TJDFT, salvo nos casos em que forem firmados acordos de uso compartilhado com outros órgãos da Administração Pública, ou para transporte de terceirizados ou estagiários, mediante autorização prévia da Secretaria-Geral do TJDFT, quando ocorrer paralisação de transporte público, e a ausência desses trabalhadores configurar prejuízo na prestação jurisdicional.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

 

Art. 21. Ao receber notificação de infração de trânsito relacionada a veículo oficial, a SUTRA identificará o condutor responsável.

§ 1º A notificação da infração de trânsito será enviada à unidade administrativa em que o condutor estiver lotado para que seja regularmente notificado.

§ 2º Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito, o condutor preencherá a Declaração de Identificação do Condutor Infrator e fornecerá cópia da Carteira Nacional de Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de trânsito.

§ 3º O borderô para pagamento da multa será enviado ao infrator, que providenciará a quitação do débito no prazo regulamentar e encaminhará cópia do comprovante de pagamento à SUTRA para dar baixa nos registros.

§ 4º O condutor que recorrer administrativamente da multa cientificará o SERTRA no prazo máximo de três dias úteis após o protocolo no Departamento de Trânsito, para fins de registro e acompanhamento.

§ 5º No caso de interposição de recurso administrativo ou judicial pelo autor da infração de trânsito, o condutor está obrigado a efetuar o pagamento da multa, dentro do prazo legal, salvo se o recurso possuir efeito suspensivo, de modo a permitir a emissão do certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV.

§ 6º. Descumpridas as obrigações previstas no § 5º deste artigo, a SUTRA submeterá o assunto imediatamente à unidade superior, que efetuará o pagamento da multa e adotará as providências cabíveis.

§ 7º Comprovada a responsabilidade do condutor, a indenização ao erário será efetivada mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 46 da Lei 8.112, de 1990, ou por meio de Guia de Recolhimento da União, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares.

Art. 22. Quando a infração de trânsito ou o dano a veículo oficial forem de responsabilidade de condutor de empresa contratada pelo Tribunal, o procedimento atenderá ao disposto no respectivo contrato de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO V

DA AVARIA EM VEÍCULO OFICIAL

 

Art. 23. Em caso de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, o condutor deverá:

I – providenciar a sinalização exigida pela legislação de trânsito;

II – tomar medidas para garantir a preservação do local do acidente, visando à realização da perícia oficial;

III – comunicar imediatamente o fato à SUTRA, que acionará a perícia oficial;

IV – encaminhar o veículo, com apoio da SUTRA, para vistoria no Serviço de Manutenção de Veículos – SERMAV.

Art. 24. Constatada a necessidade de reparo ou de manutenção, a SUTRA instruirá procedimento administrativo, discriminando, além de outros dados relevantes, nome do possível responsável, se viável; unidade administrativa a que estiver vinculado o veículo; extensão e natureza do dano; relação de materiais e serviços para o reparo.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível estabelecer quem será responsabilizado pelo reparo do veículo, a SUTRA instruirá procedimento administrativo com as informações necessárias e submeterá à SEG que, objetivando evitar maiores danos ao patrimônio, autorizará a realização do reparo do veículo e adotará as providências cabíveis quanto ao ressarcimento dos valores gastos ao erário.

 

CAPÍTULO VI

DA AQUISIÇÃO, DA ALIENAÇÃO E DA DOAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 25. A aquisição de veículos oficiais será condicionada à efetiva necessidade do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.

§ 1º O porte, a potência e os itens de segurança e de conforto dos veículos oficiais a serem adquiridos serão condizentes com a categoria de uso a que se destinem.

§ 2º Terão preferência de aquisição os veículos de baixo consumo de combustível e com tecnologia de baixa emissão de gases poluentes.

Art. 26. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada, periodicamente, em razão da antieconomicidade decorrente do uso prolongado, do desgaste prematuro e da manutenção onerosa ou do obsoletismo tecnológico.

Parágrafo único. Os veículos que apresentarem viabilidade técnico-econômica desfavorável serão alienados ou doados nos termos do Decreto 99.658, de 30 de outubro de 1990.

Art. 27. É obrigatório o pronunciamento da unidade administrativa superior à SUTRA em todos os procedimentos de aquisição de veículos.

 

CAPÍTULO VII

DA MANUTENÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA FROTA

 

Art. 28. Compete à SUTRA a manutenção preventiva e corretiva nos veículos oficiais da frota do Tribunal, observados os seguintes parâmetros:

I – adoção de cronograma específico e periódico para fins de manutenção preventiva;

II – criação de banco de dados com todos os gastos referentes a peças e equipamentos para manutenção preventiva e corretiva dos veículos, individualmente.

III – controle do serviço de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos oficiais mediante assentamento individual em banco de dados.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DA FROTA

 

Art. 29. A SUTRA manterá controle rigoroso da utilização dos veículos oficiais mediante o lançamento, a armazenagem em banco de dados e a análise das seguintes informações:

I – cadastro dos veículos, com suas características físicas, placas de identificação, documento e estado de conservação;

II – despesas pormenorizadas de abastecimento e de manutenção por veículo;

III – monitoramento da economia de combustível com a anotação, a cada reabastecimento, da quilometragem apontada no hodômetro do veículo;

IV – controle de ocorrências de multas de trânsito ou sinistros, com dano ao erário ou sem ele, com identificação dos responsáveis e eventual reparação, inclusive em relação a terceiros, na forma da lei;

V – controle dos boletins diários de tráfego.

 

CAPÍTULO IX

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 30. Os veículos oficiais do Tribunal conterão a identificação do Órgão.

§ 1º Os veículos de representação serão identificados por meio de placa de fundo preto, com a inscrição “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”, acrescida do número de identificação fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 2º Os veículos de transporte institucional de uso exclusivo dos desembargadores serão identificados por meio de placa de fundo preto, com a sigla do Tribunal, acrescida do número registrado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (Alterado pela Portaria Conjunta 97, de 28 de Outubro de 2016).

§ 3º Os veículos de transporte institucional destinados aos juízes terão placa de fundo branco e conterão a sigla do Tribunal na parte traseira. (Alterado pela Portaria Conjunta 97, de 28 de Outubro de 2016).

§ 2° Os veículos de transporte institucional de uso exclusivo do Presidente do TJDFT serão identificados por meio de placa de fundo preto, com a sigla do Tribunal, acrescida do número registrado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 3° Os veículos de transporte institucional destinados aos juízes e desembargadores, com exceção dos reservados ao Presidente do TJDFT, terão placa de fundo branco e conterão a sigla do Tribunal na parte traseira.

§ 4º Os veículos de serviço terão placa de fundo branco e serão identificados, nas laterais, com as inscrições “TJDFT” e “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

§ 5º Os veículos de uso dos juízes assistentes da Presidência, da Corregedoria e das Vice-Presidências, bem como os de uso de outros servidores ocupantes de cargo em comissão que venham a ser instituídos por ato do Presidente deste Tribunal, serão identificados nos termos do § 3º deste artigo.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Cabe à Secretaria-Geral do TJDFT adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições constantes desta Portaria.

Art. 32. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência.

Art. 33. Ficam revogadas as Portarias GPR 129 de 4 de março de 2005; GPR 1.242 de 10 de agosto de 2005; a Portaria Conjunta 62 de 19 de dezembro de 2005, a Portaria GPR 474 de 24 de julho de 2000; a Portaria Conjunta 43 de 8 de agosto de 2006; a Portaria Conjunta 41 de 30 de junho de 2009; a Portaria Conjunta 27 de 15 de junho de 2011; e a Portaria Conjunta 13 de 27 de fevereiro de 2014.

Art. 34. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
 

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador JOSÉ J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente

Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/07/2016, EDIÇÃO N. 134, FLs. 05-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/07/2016