Portaria Conjunta 73 de 02/09/2016

Regulamenta o Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

PORTARIA CONJUNTA 73 DE 2 DE SETEMBRO DE 2016
 

Regulamenta o Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

Revogada pela Portaria Conjunta 127 de 30/11/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 106 de 27/11/2017

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, bem como do disposto no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, na Lei 8.159/91, no Projeto Estratégico PROSEI, incluído no Plano de Administração do Biênio 2016-2018, e no Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 10/2016, assinado entre o Conselho dos Tribunais de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e o constante no PA 11.266/2016.

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamenta a utilização do Sistema Eletrônico de Informações ­– SEI, criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que trata o Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 10/TRF4, celebrado pelo Conselho dos Tribunais de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Sistema Eletrônico de Informações ­– SEI é um dos sistemas informatizados de tramitação de documentos adotados pelo TJDFT para produção e tramitação de procedimentos administrativos eletrônicos.

§1º Na operacionalização do SEI, deverão ser observadas, no que couber, a legislação vigente e as diretrizes do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – PRONAME/CNJ.

§ 2º A partir de 16 de novembro de 2016, o uso do SEI é obrigatório em todas as atividades relacionadas à tramitação documental do Tribunal, excluídos os procedimentos que tramitam no Sistema de Procedimentos e Documentos Administrativos Web – SIPADWeb e os que migrarão para esse sistema, a partir de escolha ponderada da Secretaria de Gestão Documental – SEGD ou de grupo gestor criado para essa finalidade.

§ 3º Os multiplicadores do SEI, indicados por suas respectivas unidades, sanarão as dúvidas dos demais servidores de sua unidade e serão os únicos autorizados a abrir chamado ou Ordem de Serviço para a Secretaria de Gestão Documental – SEGD, Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação – SETIC ou Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação – SETEC.

 

CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SEI

 

Art. 3º O acesso ao SEI será por meio de login e senha, os mesmos utilizados para acessar a rede do TJDFT.

Art. 4º O acesso do usuário se dará de acordo com a unidade em que esteja lotado.

§ 1° A unidade superior poderá ter acesso às unidades que lhe são hierarquicamente subordinadas, caso seja solicitado pelo titular da unidade.

§ 2° O cadastro e a atualização de unidades e usuários internos no SEI serão automatizados a partir dos dados constantes na base de dados do sistema de recursos humanos do TJDFT.

§ 3° O cadastro e atualização de usuários externos no SEI serão de responsabilidade da SEGD e seguirão as regras dispostas nesta Portaria Conjunta.

Art. 5º O acesso dos usuários ao SEI se dará conforme os seguintes perfis:

I – básico, concedido aos servidores e magistrados;

II – básico sem assinatura, concedido aos colaboradores, estagiários e reeducandos;

III – administrador, concedido à SETEC, SETIC e SEGD;

IV – protocolo, concedido ao SEPRAD e demais unidades que ficarem responsáveis pela inclusão de documentos externos no SEI;

V – inspeção administrativa, concedido em caráter excepcional pela Presidência do TJDFT;

VI – auditoria, concedido em caráter excepcional pela Presidência do TJDFT;

VII – usuário externo, concedido a pessoas físicas e jurídicas mediante solicitação formal ao TJDFT, nos moldes do art. 6º.

§ 1º O usuário detentor do perfil Administrador deverá solicitar autorização aos gestores do SEI, ouvido o Comitê Gestor a que se refere a Portaria Conjunta 43/2016, para proceder a modificações que impactem o funcionamento geral do sistema no TJDFT e para concessão de perfis distintos daqueles estabelecidos por este artigo.

§ 2º Os perfis inspeção administrativa e auditoria somente serão concedidos em caráter excepcional e por prazo determinado, mediante autorização da Presidência do TJDFT.

 

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS EXTERNOS

 

Art. 6º Os usuários externos, mediante credenciamento, poderão:

I – encaminhar requerimentos, petições e documentos;

II – acompanhar o trâmite de processos de seu interesse, por prazo determinado, mediante autorização da unidade responsável pela informação;

III – receber ofícios e notificações;

IV – assinar eletronicamente documentos;

V – solicitar vista.

Art. 7º O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e dar-se-á a partir do preenchimento do formulário de cadastro disponível no portal do TJDFT na internet.

§ 1º Após o preenchimento do cadastro, o interessado deverá entregar pessoalmente ou via postal ao Serviço de Protocolo Administrativo – SEPRAD a seguinte documentação:

I – Pessoa Física:

a) documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) comprovante de residência.

II – Pessoa Jurídica:

a) documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal;

b) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados;

c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado;

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ­– CNPJ.

§ 2º As cópias dos documentos relacionados no § 1º deste artigo deverão ser autenticadas em cartório extrajudicial no caso de envio postal, ou, no caso de entrega presencial, a autenticação poderá ser efetuada por servidor do TJDFT, mediante apresentação do respectivo original.

§ 3º O TJDFT poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação do documento original, fixando prazo para cumprimento.

§ 4º Verificada a documentação entregue, a SEGD realizará o credenciamento do usuário externo no prazo de até 5 dias úteis contados a partir do recebimento, e informará à SETIC para providencias relacionadas à área de atuação, tais como verificação de permissões e liberação de acesso ao SEI.

§ 5º A autorização para credenciamento de usuário externo será indeferida nos casos de descumprimento de prazos ou de não atendimento a exigências de apresentação de documentação obrigatória ou complementar.

§ 6º Os editais de contratação de bens, serviços e obras, bem como os contratos e acordos celebrados pelo TJDFT, poderão conter a exigência de credenciamento do representante legal da contraparte como usuário externo do SEI.

§ 7º O credenciamento está condicionado à aceitação das regras do SEI pelo usuário externo, que se responsabilizará pelo uso indevido do sistema nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 8º No caso de inviabilidade de acesso externo ao SEI, deverão ser utilizadas as seguintes alternativas para o encaminhamento do documento ou processo:

I – malote digital;

II – via postal.

Parágrafo único. O documento ou processo enviado a destinatário externo em meio físico deverá indicar, em seu rodapé, a forma de conferência de sua autenticidade.

 

CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO PROCESSUAL

 

Art. 9º Não se prestam como inicial de procedimento administrativo portarias, resoluções, atas, despachos, assim como faturas, notas fiscais, cópias xerográficas e correspondência eletrônica (e-mail).

Parágrafo único. Para ações que devam utilizar formulários, caso não esteja disponibilizado formulário específico, o usuário poderá adotar formulário geral, disponibilizado no SEI, ou memorando.

Art. 10. O processo deverá conter os documentos estritamente necessários à compreensão, à fundamentação e ao deslinde do assunto tratado e pertinentes às provas dos atos e fatos nele enunciados.

Parágrafo único. O processo será organizado de acordo com as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e ao cumprimento dos deveres nele arbitrados.

Art. 11. Fica vedada a inclusão no processo de:

I – documento relacionado a outro processo que não tenha ligação direta ou indireta com o assunto tratado;

II – documento já constante dos autos;

III – cópia de documento sem a devida autenticação, quando exigida em lei;

IV – cópia digitalizada de documento com rasura que dificulte a identificação do autor ou a compreensão do conteúdo.

Art. 12. A inclusão de documentos ao processo é ato formal e será efetuada observando-se os seguintes procedimentos:

I – deverão ser incluídos ao processo exclusivamente os documentos que servirão de instrução e de suporte aos atos nele praticados;

II – a inclusão de documento no processo deverá observar a ordem cronológica dos atos e fatos ocorridos, de forma a não comprometer o encadeamento lógico das informações;

III – é vedado qualquer ato em procedimentos administrativos que estejam em análise por outra unidade;

IV – os documentos iniciais recebidos em suporte papel de usuários externos serão digitalizados pelo Serviço de Protocolo Administrativo – SEPRAD, no caso de documentos recebidos no Fórum de Brasília, ou nas Diretorias dos Fóruns, para os demais Fóruns do TJDFT, e encaminhados eletronicamente para os destinatários, observado o inciso I deste artigo;

V – os documentos em suporte papel, após digitalização e inserção no SEI, serão juntados aos autos e devolvidos imediatamente ao interessado para guarda e conservação até que decaia o direito da Administração de rever o ato administrativo terminativo, eventualmente produzido no processo.

VI – Aqueles documentos não retirados pelo interessado após a digitalização serão encaminhados para arquivamento, onde aguardarão o prazo de guarda de 30 dias após a publicação de edital de intimação para posterior eliminação.

Parágrafo único. Deverá ser adotada cautela na remessa de processos administrativos, de forma simultânea, a mais de uma unidade, a fim de se evitar a quebra fluxos e obrigações legais, bem como a sobreposição de competências administrativas.

Art. 13. O servidor responsável pela abertura do processo deverá:

I – certificar­-se da necessidade do procedimento mediante consulta prévia sobre a existência ou não de processo sobre a mesma matéria;

II – escolher o tipo de processo adequado ao assunto, devendo consultar a Secretaria de Gestão Documental em caso de dúvidas sobre a tipologia mais adequada à matéria;

III – cadastrar as informações obrigatórias requeridas pelo sistema.

IV – classificar o processo no ato da criação, conforme previsto no Plano de Classificação de Documentos da Área-Meio ou Administrativa– PC-AD do TJDFT.

Parágrafo único.  Constatada, a qualquer tempo, a tramitação de dois ou mais processos que tratam de objeto idêntico, deverá ser realizada a anexação dos procedimentos.

Art. 14. Os processos de contratação serão iniciados observando­-se o seguinte desmembramento:

I – principal, referente à contratação ou aquisição;

II – pagamento;

§1º Fica dispensado o desmembramento do processo para as aquisições e serviços de pronta entrega sem obrigação futura.

§ 2º O servidor responsável pela abertura do procedimento para pagamento das faturas deverá fazer sua vinculação no sistema com o procedimento principal.

§ 3º Os processos de licitação iniciarão com nível de acesso restrito e deverão tornar-se públicos após a publicação do edital do certame.

§ 4º Quaisquer alterações contratuais, formalizadas por aditamento ou apostilamento, que venham a ocorrer no decurso do contrato, deverão sempre ser instruídas e formalizadas no processo principal, sendo vedada abertura de qualquer novo processo ou a utilização do processo de pagamento para esse fim.

§ 5º Dar-se-á, também, no processo principal do contrato, a instrução para aplicação de penalidade por descumprimento contratual, a fim de se evitarem prejuízos aos procedimentos de pagamento da despesa.

§ 6º Concluso definitivamente o processo de pagamento, este deverá ser anexado ao processo principal pelo servidor responsável pela execução do contrato. (Revogado pela Portaria Conjunta 106 de 27/11/2017)

Art. 15. O cancelamento de documentos é a retirada devidamente autorizada de documentos de um processo por interesse da Administração ou a pedido do interessado.

§ 1º O cancelamento previsto no caput será permitido apenas a usuários com o perfil de Administrador, conforme disposto no Inciso III do Art. 5º.

§ 2º O cancelamento será registrado no SEI por usuário com perfil de administrador, a quem compete o recebimento e registro da justificativa produzida e encaminhada por um dos interessados constantes no caput deste Artigo.

Art. 16. O sobrestamento é a suspensão temporária do processo administrativo em função da existência de questão prejudicial à Administração ou a terceiro interessado.

§ 1º O sobrestamento será permitido apenas a usuários ocupantes de Cargo de Subsecretário, Coordenador, Assessor, Secretário, Chefe de Gabinete, Secretário-Geral ou Magistrado.

§ 2º O sobrestamento deverá conter justificativa fundamentada, registrada no SEI pelo responsável pelo ato.

Art. 17. O processo será concluído definitivamente nos seguintes casos:

I – por indeferimento do pleito;

II – pelo atendimento da solicitação e cumprimento dos compromissos arbitrados ou dela decorrentes;

III – pela perda do objeto;

IV – por desistência ou renúncia do(s) interessado(s), mediante expressa manifestação;

V – quando seu desenvolvimento for interrompido injustificadamente por período superior a um ano, excetuando-se os processos disciplinares.

Parágrafo único. Havendo vários interessados, o fato descrito no inciso IV deste artigo não prejudica o prosseguimento do processo em relação aos remanescentes.

Art. 18. O prazo de guarda previsto na tabela de temporalidade do TJDFT será contabilizado a partir da conclusão definitiva do processo.

Parágrafo único. A conclusão do processo em uma unidade não acarreta a conclusão nas demais unidades nas quais esteja aberto.

Art. 19. As unidades que atuaram no processo poderão realizar sua reabertura a qualquer momento, obedecidos os prazos de guarda previstos na tabela de temporalidade do Tribunal.

 

CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

Art. 20. Os documentos administrativos do TJDFT serão elaborados conforme modelos disponibilizados no SEI e, sempre que possível, de acordo com o Manual de Redação Oficial do TJDFT.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de elaboração de documento que não disponha de modelo especifico no SEI, deverão ser observadas as regras gerais de redação oficial.

Art. 21. Os documentos deverão ser produzidos no editor de texto do SEI, a fim de manter a originalidade e o valor probatório dos documentos.

Art. 22. Os documentos produzidos no SEI serão assinados eletronicamente por meio de login e senha ou, se o caso, por meio de certificação digital, observadas as normas de segurança e controle de uso.

§ 1º Procedimentos considerados sensíveis pela Comissão Permanente de Avaliação Documental – Área Meio ou Administrativa – CPAD-AM serão assinados, preferencialmente, por meio de certificação digital pelo gestor da Unidade.

§ 2º O nome do usuário, a data e hora de acesso, dentre outras informações, serão registradas em trilha de auditoria, com possibilidade de consulta a qualquer momento, nos termos do § 2º do art. 5º.

Art. 23. O documento digital e o documento digitalizado a partir de documento original, cópia autenticada por cartório, cópia autenticada administrativamente e cópia simples, capturados pelo SEI, serão considerados válidos e produzirão todos os efeitos legais.

Art. 24. Os formatos/extensões de arquivo admitidos pelo SEI serão definidos pelo Comitê Gestor em conjunto com a SEGD, SETEC/SETIC.

§ 1º O formato de arquivo homologado inicialmente pelo SEI é o pdf (portable document format), com o tamanho máximo de arquivo de 4MB e com resolução máxima de 200dpi.

§ 2º Os demais formatos/extensões de arquivo serão analisados considerando a obsolescência tecnológica e as formas de apresentação e visualização, dentre outros, com o objetivo de preservação de longo prazo e acesso às informações.

Art. 25. A captura de documentos não produzidos originalmente pelo SEI deverá observar as regras definidas a seguir:

I – a digitalização de documentos e processos administrativos será centralizada no Serviço de Protocolo Administrativo – SEPRAD, no caso de documentos recebidos no Fórum de Brasília, ou nas Diretorias dos Fóruns, para os demais Fóruns do TJDFT, salvo inviabilidade técnica;

II – os documentos gerados por outros sistemas a serem inseridos no SEI devem ser gravados no formato homologado pelo Comitê Gestor do SEI;

III – o processo administrativo físico digitalizado nos termos do §1º do Art. 33 será a peça inicial de um novo processo eletrônico, mantendo-se as referências em ambos;

IV – a digitalização de documentos administrativos compreenderá os documentos de origem externa;

V – os processos digitalizados serão enviados à unidade requisitante e os seus representantes em suporte papel serão arquivados na Unidade de Arquivo Administrativo competente;

VI – os documentos de origem externa, entregues no Serviço de Protocolo Administrativo – SEPRAD, no caso de documentos recebidos no Fórum de Brasília, ou nas Diretorias dos Fóruns, para os demais Fóruns do TJDFT, serão registrados no SEI e identificados na forma a seguir:

a) documento original;

b) cópia simples;

c) cópia autenticada administrativamente;

d) cópia autenticada por cartório extrajudicial.

§ 1° A área de protocolo encaminhará o documento físico à unidade responsável pela matéria para que proceda a digitalização e inclusão no SEI, quando não for possível identificar no sistema o processo a ser juntado.

§ 2° Os documentos externos, depois de digitalizados, serão devolvidos imediatamente ao interessado para guarda e conservação até que decaia o direito da Administração de rever o ato administrativo terminativo, eventualmente produzido no processo, contendo anotação de dados, com observância ao Plano de Classificação de Documentos da Área Meio ou Administrativa– PC-AD do TJDFT.

§ 3° A Unidade de Arquivo não receberá:

I – documento para arquivamento em desconformidade com o que dispõe esta Portaria;

II – cópia do documento impresso a partir de documentos constantes do sistema SEI.

§ 4° O documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável será:

I – Identificado com número SEI e sua localização e um resumo de seu conteúdo serão informados no SEI;

II – armazenado na unidade administrativa responsável pelo assunto, pelo tempo necessário à conclusão do processo.

§ 5° O original do processo digitalizado permanecerá arquivado na Unidade de Arquivo até o cumprimento dos prazos de guarda previstos na Tabela de Temporalidade.

§ 6° Poderá ser solicitado o desarquivamento, dentro do prazo de guarda da Tabela de Temporalidade, do original de processo digitalizado que foi inserido em processo cadastrado no SEI, mediante solicitação à Unidade de Arquivo.

 

CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PRODUZIDOS NO SEI

 

Art. 26. Considera-­se recebido o documento ou o processo administrativo eletrônico produzido no SEI no momento de sua abertura para visualização.

Art. 27. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos e processos administrativos produzidos ou recebidos pelo Tribunal na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os documentos são, em regra, de acesso público, podendo a informação ser classificada como sigilosa ou restrita, nos moldes do ato normativo que trata da classificação das informações neste Tribunal.

Art. 28. O usuário que iniciar o processo eletrônico sigiloso ou restrito deverá observar as disposições legais para a atribuição desta classificação, e será o responsável pela concessão da credencial de acesso aos demais usuários que necessitarem acompanhar e instruir o processo.

§ 1º São de acesso restrito os documentos que ponham em risco a segurança e a integridade do Tribunal, dos magistrados, servidores e colaboradores, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ou aqueles previstos em legislação específica.

§ 2º O acompanhamento do trâmite de processos eletrônicos sigilosos será efetuado usuário a usuário, mediante a concessão de credencial de acesso ao SEI.

§ 3º O usuário que receber a credencial de acesso poderá concedê-la a outro usuário.

§ 4º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que a concedeu ou renunciada pelo próprio usuário.

§ 5º A visualização, a edição e a assinatura de documento sigiloso por usuários de outras unidades serão possíveis mediante concessão de credencial de assinatura pelo usuário gerador do documento, sem necessidade de realizar o trâmite do documento.

§ 6º A pessoa que tomar conhecimento de documento ou assunto sigiloso fica responsável pela manutenção do sigilo.

§ 7º Qualquer reprodução de documento sigiloso receberá a classificação correspondente ao original.

Art. 29. A tramitação de documentos e processos eletrônicos entre as unidades administrativas do Tribunal deverá ocorrer exclusivamente pelo SEI, salvo aqueles que ainda tramitarão em papel e os que continuarão sendo tratados no SIPADWEB.

 

CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 30. São deveres dos usuários do SEI:

I – promover a adequada utilização do sistema em sua unidade, abstendo-­se de utilizá-­lo para troca de mensagens, recados ou assuntos de interesse pessoal;

II – registrar no SEI os documentos produzidos e/ou recebidos no ambiente eletrônico com os respectivos metadados;

III – proceder à correção da classificação dos procedimentos administrativos, bem como comunicar à SEGD quaisquer irregularidades e atuações contrárias a esta norma por ele detectadas;

IV – guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições;

V – utilizar o Sistema consoante diretrizes de segurança no uso de recursos de tecnologia da informação do TJDFT;

VI – comunicar à Secretaria de Gestão Documental, unidade gestora do SEI, toda e qualquer mudança percebida em privilégios, inferiores ou superiores, de acesso ao SEI ou de disponibilização para alteração de processos diferentes dos estabelecidos para seu perfil;

VII – apenas imprimir documentos digitais destinados à remessa em suporte papel para destinatários externos, zelando pela economicidade e pela responsabilidade socioambiental;

VIII – assinar documentos no processo administrativo eletrônico apenas se detiver competência legal ou regulamentar, de acordo com as atribuições do seu cargo e com sua unidade de lotação;

IX – participar dos programas de capacitação referentes ao SEI;

X – disseminar em sua unidade o conhecimento adquirido nas ações de capacitação relacionadas ao SEI.

XI – verificar, em cada expediente, se há processos aguardando providências do próprio usuário ou de sua unidade;

XII – não se ausentar do computador sem encerrar a sessão de uso do sistema, garantindo a impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;

XIII – responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam por em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou das transações em que esteja habilitado;

XIV – não fornecer a senha de acesso ao sistema a outros usuários, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa;

XV – sugerir ao Grupo Gestor para implantação do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, instituído pela Portaria Conjunta 43 de 21 de junho de 2016, melhorias nas rotinas de trabalho para a aplicação eficaz deste programa;

Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo não afasta a responsabilidade dos titulares das respectivas unidades que não comunicarem ou alterarem os perfis e a lotação dos servidores, conforme o caso.

  

CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 31. A ciência de decisões e solicitações registradas no SEI, em processos administrativos de interesse de magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como beneficiários de pensão civil será de responsabilidade da unidade detentora da instrução processual.

I – Tratando-se de comunicação exarada em Processo Administrativo Disciplinar, o ato será de responsabilidade da respectiva Comissão de Processo Disciplinar;

II – É dispensável o ato de ciência quando o resultado não gerar ao interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou alterações funcionais.

Art. 32. As solicitações deferidas, classificadas como de resultado presumível, listadas nos incisos abaixo, serão automaticamente arquivadas, dispensando-se o ato de ciência.

I – Imposto de Renda (inclusão e exclusão de dependente);

II – Pró-saúde (inclusão e exclusão do programa);

III – Auxílio-natalidade;

IV – Auxílio-creche;

V – Auxílio-transporte;

VI – Auxílio-funeral;

VII – Substituição de função;

VIII – Horário especial;

IX – Licença-gala;

X – Licença-nojo;

XI – Licença-prêmio/capacitação;

XII – Recesso e férias.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. Os processos físicos em tramitação não serão digitalizados.

§1º Caso a tramitação de um processo perdure ao longo dos anos, a Comissão Permanente de Avaliação Documental – Área Meio ou Administrativa – CPAD-AM poderá autorizar sua digitalização e inclusão no SEI, nos termos do disposto no inciso III do art. 25.

§2º Os processos físicos, depois de digitalizados, serão encaminhados para Arquivamento na Unidade de Arquivo, procedendo-se a juntada do Termo de Conversão e Remessa;

§3º Os processos físicos desarquivados que forem voltar a tramitar deverão ser digitalizados e somente poderão tramitar em meio digital, excluídos os casos de desarquivamento para simples consulta.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. Prorrogam-­se para o dia útil subsequente os prazos administrativos que vencerem em dia em que o SEI estiver inoperante.

Parágrafo único. A SETEC é a unidade responsável por atestar os períodos de inoperância do sistema.

Art. 35. Para comprovação de cumprimento de prazos, será considerado o horário de Brasília-­DF.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário­-Geral, com ratificação da CPAD-AM.

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Desembargador JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO 
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Portaria republicada por erro material.

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/10/2016, EDIÇÃO N. 188, FLS. 05-15. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/10/2016