Portaria Conjunta 78 de 08/09/2016

Regulamenta, no âmbito dos juízos e dos órgãos colegiados do TJDFT, a intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relativos ao agressor, prevista na Lei Maria da Penha.

 Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 78 DE 8 DE SETEMBRO DE 2016


Regulamenta, no âmbito dos juízos e dos órgãos colegiados do TJDFT, a intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relativos ao agressor, prevista na Lei Maria da Penha.

Alterada pela Portaria Conjunta 77 de 27/07/2021

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do previsto no artigo 21 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, e do contido no PA Nº 23.337/2014,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito dos juízos e dos órgãos colegiados do TJDFT, a intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relativos ao agressor, prevista na Lei Maria da Penha.

Art. 2º Nos feitos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, é obrigatória a intimação pessoal da ofendida quanto:

I - ao ingresso e à saída do agressor da prisão;

II - à concessão, indeferimento, ou à revogação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor;

III - à designação de data para audiência;

IV - à prolação de decisão que implique na condenação ou na absolvição do acusado.

V – à prisão cautelar; (Acrescentado pela Portaria Conjunta 77 de 27/07/2021)

VI – ao relaxamento do flagrante; (Acrescentado pela Portaria Conjunta 77 de 27/07/2021)

VII – à conversão do flagrante em preventiva; (Acrescentado pela Portaria Conjunta 77 de 27/07/2021)

VIII – à concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 77 de 27/07/2021)

§1º A intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relacionados nos incisos I, II, III e IV poderá ser feita por oficial de justiça, por telefone, por AR/MP, por e-mail, por whatsapp ou por outro meio tecnológico célere e idôneo. (Alterado pela Portaria Conjunta 77 de 27/07/2021)

§ 1º A intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relacionados nos incisos deste artigo poderá ser feita por oficial de justiça, por telefone, pelo correio com aviso de recebimento em mão própria — AR/MP, por e-mail, pelo WhatsApp ou por outro meio tecnológico célere e idôneo. (NR)

§2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, será imprescindível que constem dos autos o(s) número(s) de telefone e endereço(s) de email da ofendida, a qual deverá ser informada sobre a necessidade de manter atualizados seus dados cadastrais.

§3º A intimação da ofendida por e-mail será realizada por intermédio de contas institucionais e com confirmação de leitura.

§4º O e-mail, o whatsapp ou outro meio tecnológico célere e idôneo somente será utilizado quando houver consentimento expresso da ofendida, manifesta do em sede inquisitorial ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos por servidor público.

§5º A intimação da ofendida referente à concessão, indeferimento ou revogação de medida protetiva de urgência, se efetivada por oficial de justiça, é medida urgente, e deverá ser cumprida em regime de plantão diário.

Art. 2º-A O magistrado deverá adotar medidas para que, no expediente em apartado encaminhado pela autoridade policial com o pedido da ofendida de concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, haja a consignação do número de telefone fixo, celular ou WhatsApp ou do e-mail por intermédio dos quais a vítima pretenda receber as comunicações previstas no art. 2º desta Portaria, com expressa anuência de tal forma de notificação, sem prejuízo de sua eventual intimação posterior por mandado. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 77 de 27/07/2021)

§ 1º A providência prevista no caput deste artigo poderá ser adotada diretamente pela unidade judiciária ou, conforme verificado no caso concreto, solicitada ao órgão ministerial.

§ 2º O magistrado deverá assegurar o absoluto sigilo dos dados a que se refere o caput deste artigo, além de adotar, caso necessário, as medidas cabíveis em relação à observância do sigilo pelas autoridades ministerial e policial.

§ 3º Em caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais oficiais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência. (NR)

Art. 3º Incumbirá ao diretor de secretaria titular ou substituto, ou servidor por este autorizado, intimar a ofendida e lavrar a respectiva certidão, da qual constarão data e hora em que a comunicação foi realizada ou as razões da impossibilidade de realizá-la.

Art. 4º Em se tratando de recurso ou de processo originário de competência do Tribunal, a intimação da ofendida caberá à secretaria do respectivo órgão julgador conforme previsto neste ato normativo e com posterior emissão de certidão.

Art. 5º A intimação da ofendida independe da expedição do mandado de prisão ou do alvará de soltura do ofensor, devendo ser feita, se possível, previamente ao encaminhamento da ordem de soltura.

Art. 6º A intimação da ofendida referente à saída do agressor da prisão ou à revogação de medida protetiva de urgência somente será efetivada por meio telefônico, por whatsapp ou por oficial de justiça, a critério do magistrado.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , deverá ser priorizada pela secretaria do juízo a intimação da ofendida pela via telefônica ou por whatsapp.

§ 2º Se infrutífera a intimação da ofendida pela via telefônica ou por whatsapp , a comunicação torna-se medida urgente que deverá ser cumprida pelo oficial de justiça escalado para o plantão diário.

Art. 7º Caso a prisão, a soltura do agressor ou a decisão de medidas protetivas de urgência ocorra fora do horário de expediente, caberá às unidades do plantão judicial a comunicação desses fatos à ofendida, feita em conformidade com o previsto nesta Portaria.

Art. 8º A intimação da ofendida não exclui a intimação, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, do advogado constituído nem a intimação, por vista pessoal, do defensor dativo e da Defensoria Pública, de acordo com a legislação de regência.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta 50 de 1º de julho de 2016.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/09/2016, EDIÇÃO N. 171. FLS. 363-364. DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/09/2016