Portaria Conjunta 87 de 03/10/2016

Regulamenta a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU no âmbito da Justiça Comum Distrito Federal, em atendimento à determinação contida na Resolução n° 223/2016 do CNJ, e dá outras providências.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 87 DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU no âmbito da Justiça Comum Distrito Federal, em atendimento à determinação contida na Resolução n° 223/2016 do CNJ, e dá outras providências.

Complementada pela Portaria Conjunta 30 de 25/04/2017

 

O PRESIDENTE E O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 8° da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, segundo o qual se assegura a toda pessoa contra a qual tenha sido formulada acusação penal, dentre outras garantias, a razoável duração do processo;

CONSIDERANDO o que estabelece o inciso LXXVIII, art. 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual se assegura a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n° 11.419/2006, a qual regulamenta a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Execução Penal, consubstanciadas nas Resoluções n°s 96/2009, 101/2009 e 113/2010 e Resolução Conjunta CNJ/CNMP Nº 3/2013;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução n° 223/2016 do Conselho Nacional de Justiça, por meio da qual se instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU como sistema de informações e prática de atos processuais relativos à Execução Penal;

CONSIDERANDO o que estabelece a Portaria Conjunta n° 53/2014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual dispõe acerca da tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de processamento das execuções penais em meio eletrônico, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por força de determinação contida no art. 2° da Resolução n° 223/2016 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade, a adequação e a viabilidade de adoção do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, como meio de emprestar celeridade ao processamento das execuções penais, concretizar o acesso à Justiça e otimizar a utilização de recursos materiais e humanos no âmbito da Administração Pública Judiciário, atendendo, assim, ao disposto nos comandos insertos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código de Processo Penal brasileiro e na Lei n° 7.210/84;

RESOLVEM:

Art. 1°Implantar o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, desenvolvido e gerenciado pelo Conselho Nacional de Justiça, para processamento eletrônico das execuções penais no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2°O processamento dos Feitos de competência originária das Varas de Execução Penal do Distrito Federal (Vara de Execuções Penais – VEP; Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto – VEPERA; e Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA) dar-se-á na forma eletrônica, com tramitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

§ 1° O termo inicial de implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU será a data de 03 de outubro de 2016.

§ 2° A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU será efetivada de forma gradativa, condicionando-se às circunstâncias operacionais de cada uma das Varas de Execução Penal do Distrito Federal, de modo a não inviabilizar a regular tramitação das Execuções Penais em curso.

§ 3° A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU deverá ser efetivada com observância do cronograma constante no Anexo I desta Portaria.

§ 4° O termo final do processo de implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU dar-se-á em data a ser estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a partir da qual a tramitação dos Feitos relativos à Execução Penal ocorrerá exclusivamente no sistema eletrônico.

§ 5° Até o advento do termo indicado no parágrafo anterior, haverá simultaneidade de utilização do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dos demais sistemas informatizados já utilizados pelas Varas de Execução Penal para tal finalidade, nos quais a tramitação se efetiva em meio físico.

§ 6° A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU iniciar-se-á pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, com competência para as penas restritivas de direitos e fiscalização do cumprimento de Suspensão Condicional do Processo determinada por Juízos com jurisdição em Unidade da Federação diversa do Distrito Federal.

§ 7° Nas demais Varas cujas competências estejam inseridas no âmbito do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, a implantação será efetivada observados os critérios de oportunidade e conveniência da Administração do Tribunal.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 3°O acesso ao sistema será franqueado mediante prévio cadastro a ser solicitado perante a instituição/órgão ao qual o usuário se encontra vinculado.

§ 1° O acesso concedido ao usuário não o habilita automaticamente à prática de atos processuais eletrônicos e peticionamento, para os quais é exigida certificação digital.

§ 2° O público interno (usuários vinculados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) pleiteará acesso ao sistema por meio de correio eletrônico, cuja identificação da conta será divulgada até a data de implantação do SEEU, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 3° O acesso será concedido ao usuário em conformidade com seu perfil, o qual se define pela natureza ou finalidade da atividade a ser desenvolvida.

Art. 4° O acesso às partes que figurarem no polo passivo será conferido mediante geração de códigos de acesso, com prazo de validade definido, cuja renovação será autorizada mediante requerimento da parte, viabilizando a disponibilização do conteúdo integral dos autos eletrônicos.

Art. 5°A disponibilidade do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU ao usuário será definida pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável por seu gerenciamento, conforme regulamentação própria.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

Art. 6°A integralidade dos autos eletrônicos será digital e acessível apenas por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

Art. 7° Será disponibilizada às partes, devidamente cadastradas e cujo perfil assim as habilite, a inserção de documentos nos processos mediante utilização de assinatura digital.

Parágrafo único. É de responsabilidade do usuário habilitado a inserção de documentos referida no “caput”, bem como o conteúdo que os referidos documentos veiculem.

Art. 8°A juntada de documentos inseridos pelo usuário externo será efetivada pela Serventia do Juízo, o qual poderá exarar decisão determinando a exclusão de peças que considerar indevidas.

Art. 9° Após a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, somente poderão ser juntados aos autos documentos na modalidade eletrônica.

Parágrafo único. Os requerimentos formulados pelo próprio Executado serão digitalizados e juntados eletronicamente aos autos pela Serventia do Juízo.

Art. 10. Os documentos que, por sua natureza ou finalidade, devam tramitar na modalidade física, tais quais avisos de recebimento e atas de audiência, os quais demandam aposição de assinatura em meio físico, serão digitalizados pela Serventia do Juízo e juntados eletronicamente aos autos do Processo de Execução Penal a que se referem.

Parágrafo único. Após a juntada aos autos do Processo de Execução Penal, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, os documentos serão arquivados em local apropriado na Vara de Execução Penal competente para processamento do Feito, pelo período mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 11. A movimentação processual seguirá, quanto aos demais atos processuais, as regras definidas na Lei n° 11.419/2006.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO PENAL ELETRÔNICA

Art. 12. O Processo de Execução Penal, individual e indivisível, será representado pela numeração única do Conselho Nacional de Justiça, a qual consubstanciar-se-á em identificador processual do Sentenciado em âmbito nacional.

Parágrafo único. Cada Sentenciado possuirá somente um Processo de Execução Penal, o qual contemplará todas as Ações Penais nas quais tenha sido proferido julgamento de condenação do Sentenciado, bem assim aquelas condenações que sobrevierem no curso da execução.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DA CARTA DE GUIA ELETRÔNICA

Art. 13. As cartas de guia eletrônicas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, seguirão o modelo contido no Anexo II desta Portaria e as disposições estabelecidas na Resolução n° 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e serão expedidas pela Serventia do Órgão Julgador competente.

Parágrafo único. As Varas de natureza criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirão as Cartas de Guia Eletrônicas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

Art. 14. A Serventia deverá verificar, previamente ao cadastro da Carta de Guia Eletrônica, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e demais sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de pesquisa contendo por parâmetro o nome do Sentenciado, eventual existência de Processo de Execução Penal já em curso referente ao Sentenciado, evitando, assim, a existência de múltiplas execuções simultâneas, bem como buscando conferir efetividade à unidade e indivisibilidade da Execução Penal.

§ 1° A verificação mencionada no “caput” deste artigo deverá ser abrangente, contemplando a pesquisa eventuais nomes diversos utilizados pelo Sentenciado, bem como diferentes grafias e pesquisa fonética.

§ 2° Caso exista Processo de Execução Penal em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, a Serventia da unidade judiciária sentenciante deverá registrar e distribuir a guia por dependência, juntando os documentos respectivos no Processo de Execução Penal preexistente, mantendo-se, dessa forma, a numeração única.

§ 3° Caso seja verificada a existência de Execução Penal em trâmite na modalidade física, com registro nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a carta de guia deverá ser autuada em meio físico, registrada nos sistemas mencionados e encaminhada à Vara de Execução Penal competente para acompanhamento da pena, a qual providenciará, oportunamente, a digitalização de todas as Execuções Penais e inserção eletrônica no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

Art. 15. Constatada a multiplicidade de Processos de Execução Penal, cumprirá à Vara competente para o processamento da Execução Penal a correção, arquivando os Processos de Execução Penal ulteriores, de modo a preservar a numeração da primeira Execução em trâmite cadastrada.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a Vara de Execução Penal deverá cadastrar somente um Processo de Execução Penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, caso ainda não tenha sido cadastrado, lançando, no campo “observação” da tela de cadastro, remissão ao(s) número(s) do(s) Processo(s) de Execução(ões) Penal(is) arquivados.

Art. 16. Após o cadastro da Carta de Guia Eletrônica, por meio da funcionalidade “cadastro da ação penal”, será gerado automaticamente pelo sistema um número único de Processo de Execução Penal, o qual deverá ser informado ao Setor de Distribuição responsável pela Execução Penal, para fins de efetivação das comunicações pertinentes.

Parágrafo único. A informação à Distribuição responsável pela Execução Penal não exclui a obrigatoriedade de comunicação referente à condenação aos demais órgãos interessados.

Art. 17. A Guia Eletrônica preenchida com incorreção ou contendo dados incompletos ou, ainda, enviada com documentos faltantes, será devolvida ao Juízo de origem para correção e posterior reenvio.

Art. 18. Na hipótese de Carta de Guia de Recolhimento Eletrônica Provisória, expedida em cumprimento ao art. 8° da Resolução n° 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça em virtude de se encontrar o Sentenciado recluso, sobrevindo o trânsito em julgado ou prolação de julgado por órgão colegiado, deverá a Unidade Judiciária Sentenciante enviar documentação complementar à Carta de Guia de Recolhimento Eletrônica Provisória, por meio eletrônico.

Parágrafo único. A documentação complementar será encaminhada preferencialmente por meio de malote digital, e, subsidiariamente, por outro meio eletrônico idôneo.

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DOS RECURSOS EM EXECUÇÃO PENAL

Art. 19. Os Recursos de Agravo em Execução serão processados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, nos autos da Execução Penal a que se refere, e serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de forma exclusivamente eletrônica, via sistema de malote digital (sistema desenvolvido com a finalidade de possibilitar comunicações recíprocas, oficiais e de mero expediente, por meio do qual se permite a troca eletrônica de correspondências – definição extraída do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça).

§ 1° Verificada a inviabilidade de tramitação do Recurso de Agravo em meio eletrônico, poderá ser realizada, excepcionalmente, a formação dos autos em meio físico para remessa ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2° O Setor de Distribuição de Segunda Instância deverá informar o número de distribuição do Agravo em Execução, à Vara de Execução Penal competente, tão logo seja o Recurso distribuído.

§ 3° Devidamente cientificado o Juízo de Execução Penal acerca do número de distribuição do recurso de Agravo em Execução, a Serventia do Juízo deverá lançar nos autos do Processo de Execução Penal, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, em campo de observação apropriado, a informação concernente ao número referido.

CAPÍTULO VII

DOS INCIDENTES PROCESSUAIS E DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Art. 20. Os incidentes processuais relativos à Execução Penal serão processados nos próprios autos do Processo de Execução Penal.

Art. 21. As Execuções concernentes à imposição de Medida de Segurança serão processadas regularmente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, recebendo numeração processual única própria.

Parágrafo único. Os Feitos relativos à Execução de Medida de Segurança serão cadastrados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU com a identificação da natureza específica do referido Feito.

CAPÍTULO VIII

DOS FEITOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS

Art. 22. Os Feitos de natureza administrativa que se devam processar nos Juízos de Execução Penal serão cadastrados e tramitarão em ambiente externo ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, sem prejuízo de eventual posterior disponibilização da funcionalidade necessária no SEEU.

Parágrafo único. Os Feitos a que se refere o “caput” deste artigo serão processados nos demais sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 23. Os Pedidos de Providências que se devam processar nos Juízos de Execução Penal serão cadastrados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, recebendo numeração processual única própria com a identificação da natureza específica do referido Feito, na classe processual “Procedimentos Administrativos – Pedido de Providências”.

CAPÍTULO IX

DAS CARTAS PRECATÓRIAS

Art. 24. As cartas precatórias recebidas em formato físico serão digitalizadas e cadastradas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, ambiente no qual tramitarão regularmente na modalidade de “Processo de Execução Penal”.

§ 1° Os autos físicos referentes à Carta Precatória mencionada no “caput” serão arquivados provisoriamente nas dependências da Vara de Execução Penal competente.

§ 2° Após a prolação de decisão por meio da qual se determine a devolução da Carta Precatória à origem, os autos a ela correspondentes serão devolvidos por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, caso seja o sistema utilizado pelo Juízo Deprecante.

§ 3° Verificado que o Juízo Deprecante não utiliza o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU para tramitação das Execuções Penais de sua competência, a Carta Precatória será devolvida em meio eletrônico (via malote digital ou outro meio eletrônico idôneo).

§ 4° Em qualquer hipótese, após a devolução da Carta Precatória por meio eletrônico, os autos físicos serão desarquivados e devolvidos ao Juízo Deprecante.

Art. 25. As Cartas Precatórias oriundas dos Juízos de Execução Penal do Distrito Federal serão, em regra, enviadas à Unidade da Federação na qual o Sentenciado possua residência pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

§ 1° Caso o Juízo Deprecado não tenha implantado o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, os autos da Carta Precatória serão encaminhados por via eletrônica, preferencialmente por malote digital, e, somente diante da comprovada inviabilidade de recebimento dos autos pela via eletrônica, os autos serão convertidos em formato físico para remessa ao Juízo Deprecado.

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 26. Alterada a competência para processamento da Execução Penal, em virtude de superveniência de decisão de conversão ou em razão da necessidade de unificação das penas, a redistribuição dos autos será realizada por meio do Setor de Distribuição responsável pela Execução Penal.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os autos físicos referentes aos Processos de Execução Penal digitalizados e inseridos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU serão arquivados em local apropriado nas dependências da Vara de Execução Penal competente, de forma a viabilizar sua imediata consulta, caso necessário, pelo período mínimo de 06 (seis) meses.

Parágrafo único. Após o período mencionado no “caput” e verificada a desnecessidade de manutenção dos autos físicos na Vara de Execução Penal, os autos físicos deverão ser encaminhados ao Arquivo Intermediário.

Art. 28. A Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação - SETI do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios estabelecerá cronograma para treinamento dos multiplicadores para o público externo, quanto ao funcionamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

Art. 29. Os casos não disciplinados por esta Portaria e não regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com oitiva prévia da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, se necessário.

Art. 30. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Presidente Em Exercício

Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Primeiro Vice-Presidente Em Exercício

Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/10/2016, EDIÇÃO N. 187, FLS. 06-11. DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/10/2016 

 

ANEXO I

 

(CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SEEU)

19/09/2016 a 30/09/2016

Treinamento dos multiplicadores para o público externo

 

 

ANEXO II

 

CARTA DE GUIA (PROVISÓRIA OU DEFINITIVA)

 

Qualificação

Nome:

Alcunha/outros nomes:

Mãe:

Pai:

Data de Nascimento:      /       /

Sexo:

País de Origem:

Naturalidade:

CPF:

RG:

Orgão Expedidor:

Profissão:

Escolaridade:

Endereço atual:

Localidade:

Telefone:

 

Processo Penal

Processo nº:

Juízo de Origem:

Translado dos autos:

 

Procedimentos Investigatórios:

Tipo de Procedimento:

Nº:

Data de lavratura:      /        /

Procedência:

Origem:

Data de Lavratura:

Data do Fato:      /        /

 

Suspensão do Processo: (Art. 366, do CPP)

Data do decreto de suspensão:      /        /

Data da citação válida:      /        /

 

 

Suspensão Condicional do processo: (Art. 89, §3º, da lei nº 9.099/95)

Data da suspensão:       /        /

Prazo:

Data da revogação:       /       /

 

Denúncia/Queixa

Recebimento da denúncia:       /        /

Data do Recebimento do Aditamento:        /        /

 

Pronúncia

Data da sentença:       /        /

Data do Acórdão:       /        /

 

Sentença

Tipo de Sentença:      

Reincidente:     

Data da Sentença:     /      /

Data da Publicação:        /       /

 

Recursos

Recurso:

Decisão:

Data do acordão:      /       /

Data de publicação:      /       /

 

Trânsito em Julgado

Trânsito da sentença para a acusação:      /      /

Trânsito definitivo:          /        /

Trânsito da sentença para a defesa:       /      /

Provável Prescrição:       /        /

 

Penas Aplicadas

Incidência Penal:

Tipo:

Pena: ____ano(s)  ____ mese(s) _____ dia(s)

Natureza:

Regime:

Hediondo:

Dias-Multa:

Razão:

Valor:

 

Suspensão/Proibição do direito de dirigir:

 

Suspensão Condicional da Pena

Prazo de Suspensão:

 

Medida Alternativa

Natureza:

Prazo:

 

Substituição da Pena

Natureza:

Quantidade:

 

Medida de Segurança

Natureza:

Prazo Mínimo:

 

Custas

Valor: R$

Data do cálculo:     /      /

 

Fiança

Data do recolhimento:       /        /

Valor: R$

Banco:

Conta:

Agência:

 

Recolhimentos e Saídas

Preso em:       /        /

Motivo:

Solto em:       /        /

Motivo:

 

Observações:

 

 

Ciência do Ministério Público (art. 106, §1º, da LEP)

Data:     /     /

Carimbo/Assinatura:

 

 

Local, Dia, Mês e Ano

 

Assinatura – Nome – Juiz de Direito