Portaria Conjunta 88 de 04/10/2016
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 88 DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
Institui requisitos para inclusão de conciliadores e habilitação de mediadores e câmaras privadas de mediação no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para fins de atuação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 89 de 08/08/2018
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e em virtude do disposto no art. 167 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil; na Lei 13.140, de 26 de junho de 2015; e no § 4º do art. 7º da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
RESOLVEM:
Art. 1º Adota-se, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, disponibilizado pelo CNJ no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/ccmj/, para fins de credenciamento e habilitação de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de mediação.
Parágrafo único. O Cadastro será administrado pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC, vinculado à Segunda Vice-Presidência.
Art. 2º É atribuição do NUPEMEC:
I - receber os pedidos de inclusão no Cadastro;
II - verificar a regularidade dos documentos exigidos para inclusão no Cadastro;
III - proceder à exclusão de pessoa ou entidade cadastrada, observadas as disposições desta Portaria;
IV - compilar e analisar os dados da pesquisa de satisfação dos usuários atendidos em sessões de conciliação ou mediação.
Art. 3º A inclusão de conciliadores no Cadastro do CNJ se dará após a verificação dos seguintes requisitos:
I - ser graduado em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, ou ser estudante de nível superior a partir do 4º semestre, mediante autorização expressa, na segunda hipótese, do juiz de direito perante o qual o conciliador exercerá suas funções;
II - possuir certificado de curso de capacitação ministrado pelo próprio TJDFT, por meio do NUPEMEC ou do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPECON, por qualquer tribunal nacional, pelo CNJ ou por instituições privadas credenciadas a ministrar cursos de conciliação e mediação judicial, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou no TJDFT, por meio do NUPEMEC;
III - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;
IV - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função.
Art. 4º A habilitação de mediadores no Cadastro do CNJ se dará após a verificação dos seguintes requisitos:
I - ser graduado em qualquer curso de nível superior reconhecido pelo MEC, há pelo menos dois anos;
II - possuir certificado de curso de capacitação ministrado pelo próprio TJDFT, por meio do NUPEMEC ou do NUPECON, por qualquer tribunal nacional, pelo CNJ ou por instituições privadas credenciadas a ministrar cursos de conciliação e mediação judicial na ENFAM ou no TJDFT, por meio do NUPEMEC;
III - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;
IV - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função.
Art. 5º A habilitação no Cadastro do CNJ de câmara privada de mediação, nas modalidades presencial ou on-line, será realizada mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ser regularmente constituída há, no mínimo, um ano e possuir objeto social específico para realização de mediação privada;
II - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - apresentar certidões que demonstrem a regularidade fiscal e trabalhista;
IV - apresentar certidões negativas criminais referentes aos seus sócios;
V - apresentar instalações adequadas à realização de sessões de mediação, salvo no caso de câmara on-line;
VI - apresentar a relação dos mediadores vinculados, que deverão ser inscritos individualmente no Cadastro do CNJ;
VII - comprovar a atuação de, pelo menos, dois mediadores que compõem o seu quadro em, pelo menos, duas mediações judiciais, no TJDFT, no último ano;
VIII - não utilizar brasão e demais signos da República Federativa do Brasil, bem como a denominação "tribunal" ou expressão semelhante para a entidade, e a de "juiz" ou equivalente para seus membros, consoante disposto no art. 12-F da Resolução 125, de 2010, do CNJ;
IX - assinar termo de compromisso de observância dos requisitos mínimos exigidos no art. 2º na Resolução 125, de 2010, do CNJ e na Lei 13.140, de 2015 para formação do seu corpo de mediadores.
Art. 6º A câmara privada de mediação incluída no cadastro do TJDFT se compromete a:
I - submeter-se à vistoria do NUPEMEC, sempre que necessário;
II - manter atualizados os seus dados cadastrais e do seu corpo de mediadores no Cadastro do CNJ e no NUPEMEC;
III - habilitar, para atuação no TJDFT, apenas mediadores capacitados, conforme os termos da Resolução 125, de 2010, do CNJ;
IV - aplicar a pesquisa de satisfação do usuário, elaborada pelo NUPEMEC, ao final de cada mediação;
V - encaminhar ao NUPEMEC os formulários de pesquisa de satisfação do usuário, no prazo máximo de dez dias, contados do encerramento de cada mediação judicial realizada.
Art. 7º Os mediadores e as câmaras privadas de mediação credenciadas para atuação perante o TJDFT deverão realizar uma mediação não remunerada para cada cinco mediações remuneradas, conforme indicação do NUPEMEC.
Art. 8º A remuneração das mediações privadas referentes às partes que não forem beneficiárias da justiça gratuita será definida por tabela instituída pelo CNJ ou pelo TJDFT.
Art. 9º São aplicáveis aos mediadores e conciliadores as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - exclusão do Cadastro do CNJ.
Art. 10. Será advertido o mediador ou o conciliador que infringir o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, contido no Anexo III da Resolução 125, de 2010, do CNJ.
Art. 11. A suspensão, que não poderá exceder a 180 dias, será aplicada nos seguintes casos:
I - reincidência das faltas punidas com advertência;
II - quando o mediador ou o conciliador deixarem de atuar por mais de noventa dias consecutivos, sem justificativa; e
III - quando o mediador ou o conciliador ausentarem-se por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, injustificadamente, de sessões previamente assumidas, durante o período de um ano.
Art. 12. Serão excluídos do Cadastro do CNJ os mediadores e os conciliadores que:
I - formularem pedido escrito no NUPEMEC;
II - deixarem de atender aos requisitos desta Portaria;
III - tiverem aplicadas contra si mais de duas penalidades previstas nos arts. 10 e 11 desta Portaria, durante o período de
um ano;
IV - apresentarem mais de trinta por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento;
V - deixarem de atender, na hipótese do art. 7º desta Portaria, a indicação de três casos consecutivos ou cinco casos alternados no período de um ano;
VI - tiverem sido condenados definitivamente pela prática de ato de improbidade administrativa;
VII - tiverem sido condenados definitivamente pela prática de crime.
Art. 13. Serão excluídas do Cadastro do CNJ as câmaras privadas de mediação que:
I - formularem pedido escrito no NUPEMEC;
II - deixarem de atender aos requisitos desta Portaria;
III - apresentarem mais de trinta por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento;
IV - deixarem de atender, na hipótese do art. 7º desta Portaria, a indicação de três casos consecutivos ou cinco casos alternados no período de um ano;
V - deixarem de comprovar a atuação de, pelo menos, dois mediadores que compõem o seu quadro em, pelo menos, duas mediações judiciais, a cada ano ; e
VI - tiverem decretada a sua falência ou recuperação judicial.
Art. 14. Verificada a hipótese de aplicação de qualquer penalidade, será concedido previamente ao mediador, conciliador ou câmara privada de mediação o prazo de cinco dias úteis para manifestação.
§ 1º Superado o prazo previsto no caput deste artigo, caberá ao juiz coordenador do NUPEMEC a aplicação da penalidade por meio de decisão fundamentada.
§ 2º É irrecorrível a decisão prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º Ao conciliador ou ao mediador excluído a pedido ou compulsoriamente por qualquer motivo, mediante portaria, é vedada a participação em cursos na área de métodos autocompositivos promovidos pelo TJDFT.
§ 4º Nos casos de exclusão previstos nos arts. 12, incisos I a V, e 13, incisos I a V, desta Portaria, a nova inclusão no Cadastro do CNJ estará condicionada à renovação de todas as etapas previstas nesta Portaria, sendo autorizada somente após um ano do desligamento.
Art. 15. O NUPEMEC poderá determinar o recadastramento e a atualização de dados dos mediadores/conciliadores e das câmaras privadas de mediação habilitadas para atuar perante o TJDFT, a qualquer tempo.
Art. 16. Esta Portaria não exclui a observância à regulamentação contida na legislação vigente sobre a mesma matéria.
Art. 17. As questões não previstas nesta Portaria serão dirimidas pela Segunda Vice-Presidência.
Art. 18. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente
Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor