Portaria Conjunta 89 de 07/10/2016

Estabelece critérios para o credenciamento de instituições e dispõe sobre os procedimentos relativos às ações de capacitação em formação, instrutoria e supervisão em métodos consensuais de resolução de conflitos.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 89 DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Estabelece critérios para o credenciamento de instituições e dispõe sobre os procedimentos relativos às ações de capacitação em formação, instrutoria e supervisão em métodos consensuais de resolução de conflitos.

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e do previsto no art. 11 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015; no art. 334 do novo Código de Processo Civil; na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para fins de atuação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, os mediadores e os conciliadores judiciais deverão participar de capacitação promovida por este Tribunal, por meio do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC ou do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPECON, por qualquer tribunal nacional, pelo CNJ ou por instituições privadas credenciadas na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou no TJDFT, por meio do NUPEMEC.

Parágrafo único. O credenciamento pelo TJDFT será realizado de forma subsidiária ao credenciamento da ENFAM e será necessário apenas quando a instituição privada tiver interesse em oferecer a etapa prática da formação em mediação e conciliação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs ou em outra unidade judiciária.

CAPÍTULO II

DAS CAPACITAÇÕES

Art. 2 º Para os fins desta Portaria, consideram-se atividades de capacitação aquelas que sejam necessárias ao desenvolvimento das atribuições regimentais da Segunda Vice-Presidência.

Art. 3º São requisitos para a realização das atividades de capacitação realizadas por instituições privadas credenciadas:

I - disponibilidade de equipe de instrução e supervisão, devidamente capacitada pelo CNJ;

II - cumprimento das regras e diretrizes estabelecidas nesta Portaria e nos regulamentos do CNJ;

III - número mínimo de participantes que preencham os requisitos estabelecidos para cada atividade;

IV - aprovação pelo NUPEMEC do calendário prévio de estágio supervisionado.

Art. 4º Estão submetidas à fiscalização e prévia aprovação do NUPEMEC as seguintes ações de capacitação:

I - curso de formação de mediadores judiciais;

II - curso de formação de conciliadores judiciais;

III - estágio prático de mediação e conciliação judicial;

IV - curso de formação de supervisores;

V - prática supervisionada de instrutores capacitados pelo CNJ;

VI - quaisquer outras ações que envolvam matéria cível e/ou familiar.

Art. 5º Estão submetidas à fiscalização e prévia aprovação do NUPECON as seguintes ações de capacitação:

I - curso de mediação vítima-ofensor;

II - quaisquer outras ações que envolvam temática relacionada a matéria criminal, violência doméstica e proteção do idoso.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE CAPACITAÇÃO

Art. 6º As atividades de capacitação compor-se-ão das etapas teórica e prática.

§ 1º A etapa teórica, que contará com carga horária mínima de quarenta horas, poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - presencial: combinação de disciplinas e atividades em campos gerais ou específicos do conhecimento, para atender objetivos educacionais organizados de modo síncrono, obrigatoriamente com encontros presenciais entre docentes e discentes, em ambiente comum e adequado à transmissão dos conhecimentos;

II - à distância: combinação de disciplinas e atividades em campos gerais ou específicos do conhecimento, para atender objetivos educacionais com mediação de recursos tecnológicos e organizadas de modo síncrono ou assíncrono, com ou sem encontros esporádicos, sem a obrigatoriedade presencial contínua, desde que devidamente prevista e autorizada pelo NUPEMEC;

III - semipresencial: combinação das modalidades presencial e à distância.

§ 2º A etapa prática será obrigatoriamente na modalidade supervisionada.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO PROMOVIDAS PELO TJDFT

Art. 7º As capacitações promovidas pelos núcleos vinculados à Segunda Vice-Presidência serão informadas por meio de convocação, convite ou divulgação nos meios de comunicação institucional e/ou pública.

Parágrafo único. Os cursos oferecidos pelo Tribunal não gerarão custos aos seus participantes, sendo exigida, em contrapartida, atuação voluntária, nos termos da Portaria Conjunta 20 de 4 de março de 2015.

Art. 8º As inscrições serão efetivadas e analisadas pelo núcleo que promover a atividade de capacitação com observância dos seguintes critérios:

I - terão precedência para preenchimento das vagas os servidores, estagiários e magistrados atuantes diretamente em CEJUSCs ou unidades afins;

II - as vagas remanescentes serão destinadas:

a) aos servidores do TJDFT com precedência daqueles que estiverem inscritos no Programa Servidor-Mediador;

b) aos docentes de instituição de ensino superior conveniada com o TJDFT;

c) ao público em geral, observada a indicação dos CEJUSCs.

Art. 9º No caso dos cursos de formação em mediação judicial e conciliação judicial, os participantes selecionados deverão apresentar a documentação e firmar termo de compromisso prévio, conforme critérios estabelecidos na Portaria Conjunta 20 de 2015, para cada capacitação.

Art. 10. O participante se compromete a cumprir a etapa prática da formação no prazo máximo de sete meses, contados do encerramento da etapa teórica, mediante apresentação de cronograma elaborado conjuntamente com o núcleo responsável pela promoção do curso e a unidade, no qual for atuar.

Art. 11. Iniciado o curso, o participante somente terá o certificado se obtiver frequência de cem cento por cento e cumprir as exigências estabelecidas na Portaria Conjunta 20 de 2015.

§ 1º Deferida a participação no curso de capacitação promovido pelo NUPEMEC, o participante somente poderá formular pedido de desistência sem justa causa sete dias antes do seu início.

§ 2º Efetivada a desistência fora do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o participante ficará impedido de realizar novas atividades de capacitação promovidas pelos núcleos vinculados à Segunda Vice-Presidência, pelo prazo de um ano.

§ 3º O participante só obterá a certificação do curso após concluir com aproveitamento as etapas teórica e prática (estágio supervisionado/autossupervisionado) e atender ao disposto na Portaria Conjunta 20 de 2015.

§ 4º A frequência mínima exigida para aprovação no curso é de cem por cento, conforme item 1.4 do Anexo I da Resolução 125, deE 2010, do CNJ.

Art. 12. O participante que for reprovado por qualquer motivo ficará impedido de participar de novas atividades de capacitação promovidas pelos núcleos vinculados à Segunda Vice-Presidência, pelo prazo de um ano, ressalvados os casos de ausência justificada.

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PARA AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 13. As entidades privadas atuantes na área de capacitação em métodos autocompositivos interessadas em realizar a etapa prática dos cursos de mediação judicial e de conciliação judicial deverão cadastrar-se no NUPEMEC, nos termos desta Portaria.

§ 1º As entidades interessadas deverão apresentar os seguintes documentos para a avaliação:

I - cópia do contrato social, cujo objeto social deve ser específico na área de educação ou capacitação profissional;

II - comprovante de que atua no ramo de capacitação há pelo menos dois anos;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - certidões que demonstrem a regularidade fiscal e trabalhista;

V - certidões negativas criminais referentes aos seus sócios;

VI - plano instrucional dos cursos ofertados com o conteúdo programático e carga horária dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento;

VII - corpo docente qualificado para cada conteúdo pedagógico e capacitado pelo CNJ, nos casos dos cursos de mediação judicial e conciliação judicial;

VIII - curriculum lattes dos docentes.

§ 2º Preenchidos os requisitos para o credenciamento, o NUPEMEC incluirá a instituição no rol de entidades credenciadas pelo prazo de dois anos.

Art. 14. Para a realização da etapa prática no TJDFT, caberá, obrigatoriamente, à instituição credenciada submeter à prévia aprovação do NUPEMEC o calendário de tal etapa.

§ 1º Não serão aceitos alunos oriundos de cursos que não atenderam ao requisito do caput deste artigo.

§ 2º Nos casos definidos no caput deste artigo, deverão ser reservadas, no mínimo, dez por cento das vagas para indicação do NUPEMEC, sem qualquer custo.

Art. 15. A renovação do credenciamento das instituições privadas deverá ser formulada ao NUPEMEC, no prazo mínimo de sessenta dias que antecederem o seu termo final.

Parágrafo único. Fica a renovação condicionada à comprovação de ter sido realizado pelo menos um curso completo, inclusive com término do estágio prático, no período habilitado.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO PARA ALUNOS DE INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS

Art. 16. As atividades da etapa prática em mediação judicial e conciliação judicial serão coordenadas pela instituição credenciada, conforme cronograma prévio elaborado em conjunto com os CEJUSCs e aprovado pelo NUPEMEC, obser vados os seguintes critérios:

I - a instituição credenciada, em conjunto com o CEJUSC onde ocorrerão os estágios, deverá elaborar calendário prévio para o estágio supervisionado, que será aprovado pelo NUPEMEC antes da divulgação do curso;

II - a etapa prática necessariamente será realizada em uma das unidades judiciais do TJDFT;

III - o estágio supervisionado deverá ser de, no mínimo, sessenta horas para o curso de conciliação judicial e, no mínimo, oitenta horas para o curso de mediação judicial;

IV - o CEJUSC, ou outra unidade judicial na qual for realizada a etapa prática, será responsável por disponibilizar casos à realização da etapa prática;

V - a instituição credenciada será responsável pelas seguintes providências:

a) agendamento das sessões, conforme calendário pré-aprovado pelo NUPEMEC;

b) disponibilização de supervisores e material didático para realização da etapa prática no TJDFT;

c) aplicação da pesquisa de satisfação do usuário após as sessões de mediação/conciliação.

Art. 17. A etapa prática será obrigatoriamente na modalidade supervisionada e deverá ser realizada pelos instrutores da instituição credenciada.

Art. 18. Caberá aos instrutores encaminhar ao NUPEMEC, por meio digital, relatório final de acompanhamento do estágio supervisionado, juntamente com a nota final do aluno.

Art. 19. Cumpridos todos os critérios exigidos para aprovação, o estágio supervisionado será declarado pelo NUPEMEC, e a certificação final ficará a cargo da instituição credenciada.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO DE INSTRUTORES

Art. 20. Os mediadores interessados em ser instrutores serão indicados pelo NUPEMEC e formados pelo CNJ. Parágrafo único. Para a indicação constante no caput deste artigo, o candidato deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos no regulamento do curso de instrutores do CNJ.

Art. 21. O mediador indicado comprometer-se-á em ministrar gratuitamente, no prazo de um ano, a contar da conclusão da parte teórica, ao menos cinco cursos de mediação, dos quais dois, no máximo, poderão ser de conciliação judicial, nos termos do Regulamento dos cursos de Instrutores do CNJ.

Art. 22. Caberá aos instrutores encaminhar, digitalmente, ao CNJ, com cópia para o NUPEMEC, as avaliações dos cursos e o relatório de estágio dos alunos, para cômputo do curso, conforme regulamento do CNJ.

CAPÍTULO VIII

DAS OFICINAS DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 23. A oficina de formação continuada, como atividade de capacitação permanente, será promovida, coordenada e supervisionada pelo NUPEMEC em parceria com instituições públicas ou privadas credenciadas.

Art. 24. Caberá ao NUPEMEC organizar, em parceria com as instituições credenciadas, o calendário anual; definir os temas de estudo, conforme necessidade identificada com os participantes; e realizar os convites aos palestrantes.

Art. 25. Caberá ao NUPEMEC, em parceria com instituições credenciadas, divulgar as oficinas, convidar os participantes, providenciar o espaço físico e equipamento e controlar o comparecimento dos participantes.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os termos de cooperação e de convênio já assinados e que tenham o mesmo objeto da presente regulamentação manterão sua vigência, entretanto a realização da etapa prática dependerá do cumprimento dos requisitos do arts. 16 a 19 desta Portaria.

Parágrafo único. Após o término da vigência dos termos de cooperação e de convênio mencionados no caput deste artigo, não serão efetivadas renovações, cabendo a cada instituição proceder ao seu credenciamento na ENFAM ou no NUPEMEC, a seu critério.

Art. 27. Esta Portaria não se aplica às instituições de ensino superior que direcionarem a realização da disciplina prática jurídica aos seus alunos de graduação nos CEJUSCs, hipótese em que se mantém a exigência de celebração de termo de cooperação.

Art. 28. As questões não previstas nesta Portaria serão dirimidas pela Segunda Vice-Presidência.

Art. 29. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/10/2016, EDIÇÃO N. 189, FLs. 32-37. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/10/2016, EDIÇÃO N. 191, FLs. 24-29. DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/10/2016

(Republicada em face de erro material.)