Portaria Conjunta 103 de 16/11/2017

Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 103 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Alterada pela Portaria Conjunta 113 de 06/12/2017

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais bem como do previsto no art. 60 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e na Instrução Normativa 16 do Conselho Nacional de Justiça, de 2 de abril de 2009,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Subseção I

Dos limites

Art. 2º Os quantitativos de servidores que trabalharão durante o feriado forense serão definidos:

I - no âmbito da Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Presidência e pela Secretaria- Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SEG;

II - no âmbito da Primeira Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Primeira Vice-Presidência;

III - no âmbito da Segunda Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Segunda Vice-Presidência;

IV - no âmbito da Corregedoria e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Corregedoria e pela Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC;

Parágrafo único. Os quantitativos deverão estar restritos aos limites máximos estabelecidos em procedimento próprio, ratificado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3º Durante o feriado forense - exceto aos sábados, aos domingos, nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, bem como no dia 1º de janeiro, serão observados, nas unidades abaixo, os seguintes limites diários de servidores:

I - Gabinetes de Desembargadores, de Juízes Substitutos de Segundo Grau: 1 (um) servidor;

II - Turmas Cíveis, Criminais e Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: 1 (um) servidor;

III - Câmaras Cíveis e Câmara Criminal: 1 (um) servidor;

IV - Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura: 5 (cinco) servidores;

V- Varas: 1 (um) servidor;

VI - Vara de Execuções Penais: 12 (doze) servidores;

VII - Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal: 5 (cinco) servidores;

VIII - Vara da Infância e da Juventude: 4 (quatro) servidores;

IX - Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude: 4 (quatro) servidores;

X - Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal: 3 (três) servidores;

XI - Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto: 6 (seis) servidores;

XII - Gabinete dos Juízes de Turma Recursal designados para o plantão: 1 (um servidor).

§1º O Plantão Judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal funcionará no horário das 12h às 19h, excetuados os sábados, domingos e os dias 24, 25 e 31/12 e 01/01, no segundo andar, do Bloco 1, do Fórum Leal Fagundes, SMAS, trecho 4, lotes 4/6, Brasília-DF.

§2º Ao Juiz Plantonista compete apreciar as medidas de caráter urgente de competência das Turmas Recursais, consideradas como tais as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, no período do feriado forense de que trata esta Portaria.
§ 3º O Plantão Judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal não se destina a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a reconsideração ou reexame.

§ 4º A Secretaria da 1ª Turma Recursal funcionará das 12h às 19h, mediante a designação de um servidor capacitado para prestar quaisquer informações e realizar procedimentos referentes aos processos judiciais e medidas recebidas no período de plantão.

§ 5º A escolha dos juízes plantonistas das Turmas Recursais será realizada mediante consulta prévia dentre os integrantes do quadro de Titulares e Suplentes das Turmas Recursais. Caso haja mais de um interessado na realização do Plantão Judiciário, terá preferência o Magistrado inscrito mais antigo, conforme lista de antiguidade dos Juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal.

§ 6º Na ausência de interessados na realização do Plantão Judiciário das Turmas Recursais serão designados os Magistrados mais modernos, dentre os integrantes do quadro de Titulares e Suplentes das Turmas Recursais, conforme lista de antiguidade dos Juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal.

§ 7º A escala dos juízes plantonistas das Turmas Recursais será publicada no Diário da Justiça Eletrônico DJ-e e no link de publicações oficiais da internet do TJDFT, com antecedência máxima de cinco dias da data do plantão.

Art. 4º Os gestores deverão justificar a necessidade de funcionamento de suas unidades em formulário eletrônico específico, disponibilizado na intranet.

§ 1º A marcação de plantão para os sábados, domingos, dias 24, 25 e 31 de dezembro, bem como para o dia 1º de janeiro, somente será permitida para as unidades previamente autorizadas em ato específico.

§ 2º É vedado indicação de servidores acima dos limites estabelecidos no art. 3º desta Portaria bem como transferência de quantitativo entre as unidades.

§ 3 º É vedada a indicação de servidor em regime de teletrabalho no TJDFT para atuação no feriado forense. (Revogado pela Portaria Conjunta 113 de 6 de dezembro de 2017)

§ 4º A alteração de equipes verificada após o feriado forense deverá ser informada até o segundo dia útil do mês de fevereiro subsequente, com o relatório de frequência do mês de janeiro respeitados os limites estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

§ 5º Após o prazo descrito no § 4º deste artigo, não será admitida alteração nas informações prestadas, tampouco substituição dos relatórios de frequência.

§ 6º O servidor substituto legal e eventual de titular de unidade que permanecer em plantão não fará jus à remuneração da substituição.

Art. 5º Poderão ser indicados para trabalhar no feriado forense os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada ou de cargo em comissão, os cedidos e aqueles em exercício provisório no Tribunal.

Art. 6º O servidor somente poderá ser indicado para plantão na unidade em que estiver localizado.

Parágrafo único. Excetua-se do descrito no caput deste artigo a indicação de servidores para compor a equipe do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA, o qual terá considerado como turno habitual 7 (sete) horas diárias.

Subseção II

Da retribuição financeira ou da compensação

Art. 7º Os servidores indicados para o plantão farão jus ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados ou, caso não haja disponibilidade orçamentária, à compensação em dobro em relação aos dias trabalhados.

§ 1º A compensação não será estendida a servidores que estejam em regime de disposição de serviço.

§ 2º Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão somente receberão a retribuição financeira ou farão a compensação tratadas neste artigo se as horas efetivamente trabalhadas excederem às de seu turno habitual.

Art. 8º A base de cálculo para a retribuição financeira dos dias efetivamente trabalhados no feriado forense equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, excluídos os adicionais de férias, noturno, de insalubridade e de periculosidade, a gratificação natalina, a substituição e a indenização de transporte.

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será dividida pelo fator 200 (duzentos) nos casos de servidores ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada e dividida pelo fator 175 (cento e setenta e cinco) nos demais casos, ambos os grupos com acréscimo de 100% (cem por cento), por se tratar de feriado estabelecido na Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, conforme disposto naInstrução Normativa 16 do Conselho Nacional de Justiça, de 2 de abril de 2009.

§ 2º A base de cálculo para os servidores cedidos ao Tribunal será a remuneração pertinente ao órgão de origem, excluídas as parcelas relacionadas no caput deste artigo.

Subseção III

Da carga horária

Art. 9º A carga horária diária de trabalho durante o feriado forense não poderá exceder a 7 (sete) horas, observado o disposto no § 2º do art. 7º desta Portaria.

§ 1º O limite para prestação de plantão é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais.

§ 2º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

Art. 10. A remuneração pelo trabalho realizado durante o feriado forense não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas.

Art. 11. A frequência será registrada em sistema eletrônico, atestada pela chefia imediata ou pelo substituto legal e eventual, e deverá ser encaminhada à unidade de cadastro no prazo estabelecido para sua entrega, no mês subsequente ao da prestação do serviço.

Parágrafo único. É de responsabilidade do gestor ou de seu substituto legal e eventual manter atualizados os registros, especialmente os referentes aos horários de entrada e de saída dos servidores.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente

Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/11/2017, EDIÇÃO N. 225, FLS. 05-07. DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/12/2017