Portaria Conjunta 15 de 22/02/2017

Institui a Política de Gestão de Riscos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 15 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

Institui a Política de Gestão de Riscos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Revogada pela Portaria Conjunta 2 de 04/01/2019

 

O PRESIDENTE, o PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, o SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e tendo em vista o disposto no Acórdão n. 2743/2015 - TCU - Plenário,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que compreende os princípios, as diretrizes, os objetivos, o processo de gestão de riscos, a estrutura e as responsabilidades na forma disposta nesta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. A Política deve ser observada e adotada pelas unidades do Tribunal em todos os níveis, aplicável aos
processos de trabalho e às iniciativas estratégicas, táticas e operacionais.

Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se:

I - Controle: medida que modifica o risco, incluindo qualquer processo, política, dispositivo, prática ou ação.

II - Evento: ocorrência gerada com base em fontes internas ou externas que pode causar impacto negativo ou positivo.

III - Gestão de Riscos: processo contínuo, aplicado a toda a organização, que consiste no desenvolvimento de um conjunto de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de afetar o cumprimento dos objetivos organizacionais.

IV - Impacto: efeito resultante da ocorrência do evento.

V - Nível de risco: magnitude do risco que é expressa pelo produto das variáveis impacto e probabilidade.

VI - Probabilidade: possibilidade de ocorrência do evento.

VII - Risco: evento capaz de afetar positivamente (oportunidade) ou negativamente (ameaça) os objetivos, processos de trabalho e iniciativas do Tribunal nos níveis estratégico, tático ou operacional.

VIII - Risco inerente: nível de risco ao qual se estaria exposto caso não houvesse nenhum controle implantado.

IX - Risco residual: nível de risco remanescente considerando a eficácia dos controles implantados.

X - Tolerância a risco: grau de quantidade e nível de risco a que o Tribunal está disposto a se expor dentro de padrões considerados institucionalmente razoáveis.

Dos Princípios

Art. 3º A Gestão de Riscos do TJDFT observará os seguintes princípios:

I - proteção dos valores organizacionais;

II - melhoria contínua da organização;

III - visão sistêmica;

IV - qualidade e tempestividade das informações;

V - abordagem explícita da incerteza;

VI - transparência;

VII - dinamismo e interatividade;

VIII - alinhamento à gestão estratégica.

Das Diretrizes

Art. 4º A Política de Gestão de Riscos abrange as seguintes categorias de riscos:

I - estratégicos: estão associados à tomada de decisão que pode afetar negativamente o alcance dos objetivos da organização;

II - operacionais: estão associados à ocorrência de perdas (produtividade, ativos e orçamentos) resultantes de falhas deficiências ou inadequação de processos internos, estrutura, pessoas, sistemas, tecnologia, assim como de eventos externos (catástrofes naturais, greves, fraudes);

III - de comunicação: estão associados a eventos que podem impedir ou dificultar a disponibilidade de informações para a tomada de decisões e para cumprimento das obrigações de accountability (prestação de contas às instâncias controladoras e à sociedade);

IV - de conformidade: estão associadas ao não cumprimento de princípios constitucionais, legislações específicas ou regulamentações externas aplicáveis ao negócio, bem como de normas e procedimentos internos.

Art. 5º Os graus de impacto a serem considerados para gestão de riscos são: insignificante, pouco relevante, relevante, muito relevante e catastrófico.

Parágrafo único: Os impactos nos objetivos deverão ser observados primordialmente nas dimensões prazo, custo e qualidade.

Art. 6º Os graus de probabilidade a serem considerados na análise de riscos são: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto.

Art. 7º Os níveis de risco a serem considerados para gestão de riscos são: baixo, médio, elevado e extremo.

Art. 8º As ações de tratamento de riscos terão os seguintes objetivos:

I - evitar o risco: não iniciando ou descontinuando a atividade que dá origem ao risco;

II - reduzir o risco: implantando controles que diminuam a probabilidade de ocorrência do risco ou suas consequências;

III - aceitar o risco: assumindo o risco, por escolha consciente e justificada;

IV - compartilhar o risco: transferindo ou compartilhando o risco com outra parte interessada.

§1º As ações de tratamento deverão explicitar as iniciativas propostas, os responsáveis pela implementação, os recursos requeridos e o cronograma sugerido, exceto para os casos de aceitação do risco.

§2º Todas as ações de tratamento serão monitoradas continuamente, a fim de avaliar o risco residual.

Dos Objetivos

Art. 9º São objetivos da Gestão de Riscos do TJDFT:

I - incorporar a visão de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público;

II - orientar a identificação, a avaliação, o tratamento, o monitoramento e a comunicação de riscos que afetem a consecução dos objetivos institucionais;

III - alinhar a tolerância a risco às estratégias adotadas;

IV - fortalecer as decisões em resposta aos riscos;

V - apoiar a governança corporativa;

VI - aprimorar os controles internos.

Do Processo de Gestão de Riscos

Art. 10. No TJDFT, o processo de gestão de riscos será composto pelas seguintes fases:

I - estabelecimento do contexto;

II - identificação dos riscos;

III - análise dos riscos;

IV - avaliação dos riscos;

V - tratamento dos riscos;

VI - monitoramento;

VII - comunicação.

§ 1º O estabelecimento do contexto consiste na definição dos parâmetros externos e internos essenciais à estratégia do Tribunal.

§ 2º A identificação dos riscos envolve o inventário e a descrição dos eventos que possam impactar no atingimento dos objetivos do Tribunal.

§ 3º A análise dos riscos refere-se à compreensão da natureza do risco e à determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis.

§ 4º A avaliação dos riscos trata da comparação dos resultados da análise de riscos com os critérios de risco a fim de determinar se o risco é aceitável.

§ 5º O tratamento consiste na seleção e implementação de um ou mais controles em resposta aos riscos.

§ 6º O monitoramento refere-se ao acompanhamento e análise crítica quanto à efetividade de todas as fases do processo de gestão de riscos.

§ 7º A comunicação consiste na manutenção de fluxo constante de informações entre as partes interessadas durante todas as fases do processo de gestão de riscos.

Art. 11. O ciclo do processo de gestão de riscos será executado pelo menos uma vez por ano, podendo os critérios definidos pela metodologia ou pelo Comitê de Gestão de Riscos estabelecer ciclos de menor periodicidade.

Da Estrutura

Art. 12. Integram a estrutura da Gestão de Riscos do TJDFT:

I - Alta Administração do Tribunal, composta pela Presidência, 1ª Vice-Presidência, 2ª Vice-Presidência e Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II - Comitê de Gestão de Riscos;

III - Escritório Corporativo de Riscos - ECR;

IV - Gestores de Riscos.

Art. 13. O Comitê de Gestão de Riscos será composto pelos seguintes membros:

I - dois Desembargadores indicados pelo Presidente do TJDFT;

II - Chefe de Gabinete da Presidência;

III - Secretário-Geral do TJDFT;

IV - Chefe de Gabinete da Primeira Vice-Presidência;

V - Chefe de Gabinete da Segunda Vice-Presidência;

VI - Secretário-Geral da Corregedoria.

§ 1º O Comitê será assessorado pelas seguintes unidades:

I - Secretaria Geral do TJDFT - SEG;

II - Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SEPG;

III - Assessoria de Apoio à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Segurança da Informação - AGSI;

IV - Secretaria de Controle Interno - SECI;

V - Secretaria de Recursos Materiais - SEMA;

VI - Coordenação de Projetos e Gestão de Contratos de Obras - COB;

VII - Secretaria de Administração Predial - SEAP.

§ 2º Presidirá o Comitê o Desembargador mais antigo dentre os Desembargadores indicados pelo Presidente do TJDFT.

§ 3º Substituirá o Presidente do Comitê o Desembargador mais moderno dentre os indicados pelo Presidente do TJDFT.

§ 4º Em casos de ausência do titular, atuarão junto ao Comitê os respectivos substitutos.

§ 5º As reuniões do Comitê ocorrerão com maioria absoluta dos membros.

§ 6º O titular da Secretaria de Controle Interno - SECI prestará apoio consultivo ao Comitê.

§ 7º O Comitê poderá convidar titular de outras unidades do Tribunal para participar de reunião conforme o assunto a ser deliberado.

§ 8º Os trabalhos do Comitê serão secretariados por servidor do Escritório Corporativo de Riscos.

Art. 14. O Escritório Corporativo de Riscos funcionará junto à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SEPG.

Art. 15. São considerados Gestores de Riscos, em seus respectivos âmbitos de atuação, todos os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de liderança, titulares e substitutos, bem como os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações nos níveis estratégico, tático ou operacionais do TJDFT.

Das Responsabilidades

Art. 16. A Gestão de Riscos no TJDFT, como parte integrante de todos os processos de trabalho e iniciativas do Tribunal, é de responsabilidade compartilhada de magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço.

Art. 17. Compete à Alta Administração do Tribunal:

I - aprovar a Política de Gestão de Riscos do TJDFT;

II - analisar o relatório de análise crítica e o mapa de riscos e decidir sobre possíveis providências;

III - decidir sobre o grau de tolerância a riscos;

IV - monitorar os riscos institucionais.

Art. 18. Compete ao Comitê de Gestão de Riscos:

I - monitorar, avaliar e revisar a Política de Gestão de Riscos do TJDFT;

II - aprovar a metodologia de gestão de riscos;

III - monitorar o processo de gestão de riscos;

IV - analisar e apresentar o relatório de análise crítica e o mapa de riscos corporativos à Alta Administração do Tribunal;

V - propor adequado grau de tolerância a riscos à Alta Administração do Tribunal;

VI - decidir sobre prioridades de atuação;

VII - patrocinar a cultura de gestão de riscos.

Art. 19. Compete ao Escritório Corporativo de Riscos:

I - disseminar a Política de Gestão de Riscos;

II - avaliar e divulgar as melhores práticas de gestão de riscos para utilização no âmbito do Tribunal;

III - estimular e disseminar cultura de gestão de riscos para todo o Tribunal;

IV - elaborar metodologia de gestão de riscos do Tribunal, bem como propor as atualizações necessárias;

V - coordenar o processo de gestão de riscos no nível estratégico;

VI - elaborar relatório de análise crítica e o mapa de riscos no nível estratégico;

VII - prestar apoio técnico aos Gestores de Riscos para a utilização da metodologia de gestão de riscos de forma eficaz;

VIII - monitorar o tratamento aos riscos no nível estratégico;

IX - propor, disseminar e/ou realizar ações de sensibilização ecapacitação sobre gestão de riscos.

Art. 20. Compete aos Gestores de Riscos:

I - conhecer e adotar a Política e os instrumentos de gestão de riscos, promovendo a efetividade dos controles dela decorrentes;

II - fornecer subsídios para o acompanhamento, monitoramento e análise crítica do processo de gestão de riscos em sua área de atuação;

III - estimular a cultura de gestão de riscos em sua equipe;

IV - sugerir melhorias para a metodologia de gestão de riscos definida para o Tribunal;

V - identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar risco sem sua área de atuação;

VI - implementar controles em sua área de atuação decorrentes da gestão de riscos;

VII - elaborar e manter os respectivos planos de riscos de processos de trabalho e iniciativas estratégicas, táticas e operacionais;

VIII - participar de ações de sensibilização e capacitação sobre gestão de riscos.

Das Disposições Gerais

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/02/2017, EDIÇÃO N. 40, FLS. 05-09. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/03/2017