Portaria Conjunta 30 de 25/04/2017
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 30 DE 25 DE ABRIL DE 2017
Regulamenta o procedimento aplicável ao uso do SEEU no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, complementa a Portaria Conjunta n° 87/2016 do TJDFT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, o PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, o SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade, a adequação e a viabilidade de adoção do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, como meio de emprestar celeridade ao processamento das execuções penais, concretizar o acesso à Justiça e otimizar a utilização de recursos materiais e humanos no âmbito da Administração Pública Judiciária, atendendo, assim, ao disposto nos comandos insertos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código de Processo Penal Brasileiro e na Lei n° 7.210/84;
CONSIDERANDO o teor da Portaria Conjunta n° 87/2016 do TJDFT;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e uniformização procedimental acerca do uso do SEEU no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
RESOLVEM:
Art. 1° Regulamentar o procedimento aplicável ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, desenvolvido e gerenciado pelo Conselho Nacional de Justiça, para processamento eletrônico das execuções penais no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Eleger o Juiz de Direito Assistente da Presidência, Dr. Gilmar Tadeu Soriano, e o Juiz de Direito Assistente da Corregedoria, Dr. Luis Martius Holanda Bezerra Junior, como gerentes do projeto SEEU no âmbito do TJDFT.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO SEEU
Art. 3 º A implementação do SEEU na VEPERA Vara de Execução das Penas em Regime Aberto dar-se-á na data de 1º/07/2017, de forma gradual, com a utilização simultânea dos sistemas informatizados já utilizados pela Vara.
Art. 4º A implementação do SEEU na VEP Vara de Execução Penal dar-se-á na data de 1º/09/2017, de forma gradual, com a utilização simultânea dos sistemas informatizados já utilizados pela Vara.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA PELO ADVOGADO
Art. 5° O acesso ao sistema será franqueado ao Advogado mediante prévio cadastro a ser solicitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, nas unidades respectivas localizadas nos Fóruns do Distrito Federal.
Art. 6° Na hipótese de inviabilidade de cadastro pela Ordem dos Advogados do Brasil, o acesso ao sistema pelo Advogado poderá ser realizado nas unidades de atendimento dos "Postos de Suporte ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico e Atendimento de Informática" localizadas nos Fóruns do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA DE GUIA ELETRÔNICA
Art. 7° As cartas de guia eletrônicas serão expedidas pela Serventia do Órgão Julgador competente e distribuídas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
Art. 8° A Serventia deverá verificar, previamente à distribuição da Carta de Guia Eletrônica, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e demais sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de pesquisa contendo por parâmetro o nome do Sentenciado, eventual existência de Processo de Execução Penal já em curso referente ao Sentenciado, evitando, assim, a existência de múltiplas execuções simultâneas, bem como buscando conferir efetividade à unidade e indivisibilidade da Execução Penal.
Parágrafo Único. A verificação mencionada no "caput" deste artigo deverá ser abrangente, contemplando a pesquisa eventuais nomes diversos utilizados pelo Sentenciado, bem como diferentes grafias e pesquisa fonética.
Art. 9° Verificada a existência de Execução Penal em trâmite nos Juízos da VEPEMA e da VEP, a Carta de Guia e os documentos que a acompanham devem ser encaminhados à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA competente exclusivamente via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, vedado o envio por meio de correio eletrônico.
§ 1° O procedimento de envio de Cartas de Guia e seus documentos via Sistema Eletrônico de Informações - SEI gerará um número de Processo Administrativo, o qual configurar-se-á em comprovante de envio para a Vara de origem.
§ 2° A documentação complementar à Carta de Guia será encaminhada documentos via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou pelo sistema "mensageiro" a ser implementado pela Secretaria de Tecnologia do TJDFT.
Art. 10 Verificada a existência de Execução Penal em trâmite apenas no Juízo da VEPERA, a Carta de Guia deverá ser distribuída no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, nos termos do artigo 5°.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A Coordenadoria de Projetos e de Sistemas da Primeira Instância - COSIST é responsável para eventuais esclarecimentos acerca da Distribuição de Cartas de Guia às unidades de origem.
Art. 12 Os casos não disciplinados por esta Portaria e não regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com oitiva prévia dos Gerentes do Projeto SEEU e da Corregedoria.
Art. 13 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
1º Vice-Presidente em Exercício e 2° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios