Portaria Conjunta 52 de 21/06/2017

Regulamenta os pedidos de alteração de leiaute e os serviços que modifiquem a estrutura, a aparência ou a finalidade dos ambientes de uso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 52 DE 21 DE JUNHO DE 2017


Regulamenta os pedidos de alteração de leiaute e os serviços que modifiquem a estrutura, a aparência ou a finalidade dos ambientes de uso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Revogada pela Portaria Conjunta 887 de 15/05/2020


O PRESIDENTE, O PRIMEIRO E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVEM:

Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - leiaute: a distribuição física de elementos (móveis, divisórias e equipamentos) em um determinado espaço;

II - alteração de leiaute: qualquer alteração na disposição física dos elementos de um espaço, modificando a estrutura, a aparência ou a finalidade;

III - Formulário Eletrônico - FE: formulário desenhado, gerenciado e completamente processado em ambiente eletrônico que possibilita a recuperação de suas informações para a alimentação de subsistemas ou de controles estatísticos;

IV - Sistema de Processos e Documentos Administrativos Web - SIPADWEB: sistema utilizado para produzir documentos eletrônicos, gerenciar a tramitação, registrar o recebimento, permitir o acesso e destinar esses documentos ao arquivamento ou à eliminação;

V - fluxo de trabalho: repasse de documentos, informações ou tarefas de uma unidade organizacional para outra no SIPADWEB, de forma programada de acordo com regras estabelecidas;

VI - Processo Administrativo eletrônico - PA-e: conjunto de documentos vinculados e procedimentos documentados eletronicamente, organicamente acumulados no curso de uma ação administrativa;

VII - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de forma inequívoca, com o mesmo valor legal de sua assinatura manual;

VIII - certificação digital: conjunto de procedimentos que asseguram a integridade das informações e a autoria das ações realizadas em meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica.

Art. 2º Os pedidos de alteração de leiaute serão tratados via procedimento eletrônico iniciado mediante preenchimento de FE específico, disponível no SIPADWEB, na intranet.

Art. 3º Os pedidos previstos no art. 2º desta Portaria estão restritos a:

I - magistrados:

a) desembargadores;

b) juízes titulares;

II - servidores: titulares e substitutos.

Art. 4º Os FEs abertos serão encaminhados, por fluxo previamente parametrizado, à Secretaria de Administração Predial - SEAP, para avaliação prévia da viabilidade técnica de atendimento da solicitação.

Parágrafo único. A avaliação prévia, citada no caput deste artigo, levará em conta, entre outros aspectos:

I - atendimento às normas estabelecidas pelo TJDFT para esse tipo de solicitação;

II - finalidade e operacionalidade do ambiente;

III - ergonomia;

IV - iluminação;

V - ar condicionado e ventilação natural;

VI - impacto estrutural, estético e demais restrições de ordem técnica;

VII - normas técnicas de acessibilidade;

VIII - normas técnicas de combate a incêndio e saídas de emergência em edifícios;

IX - padronização de ambientes, mobiliário, divisórias e demais elementos construtivos das edificações;

X - disponibilidade de materiais, equipamentos e mão de obra previstos nos contratos do TJDFT.

Art. 5º Somente serão autorizadas as solicitações por motivo de:

I - alteração do efetivo de servidores da respectiva unidade;

II - transferência da unidade para outro local;

III - adequação à acessibilidade, conforme Resolução CNJ 230, de 22 de junho de 2016;

IV - necessidade técnica operacional.

Parágrafo único. A necessidade técnica operacional de que trata o inciso IV deste artigo é entendida como aquela cuja inexecução comprometa o desempenho da unidade demandante no desenvolvimento de suas atividades ou afete a saúde dos ocupantes ou a segurança destes e do ambiente, devendo o pedido vir acompanhado de justificativa clara e objetiva, dados e/ou arquivos fotográficos, o qual será submetido à Administração Superior do TJDFT para avaliação da conveniência e, se for o caso, autorização.

Art. 6º Não será permitido pedido de alteração de leiaute em ambientes que já tenham passado por esse serviço em prazo inferior a um ano, exceto em casos expressamente autorizados pela Administração Superior.

Parágrafo único. Serão igualmente tratados os pedidos de alteração de leiaute em ambientes que venham a passar por reformas ou troca de divisórias ou mobiliário, a partir do momento da aprovação do projeto da obra ou serviço.

Art. 7º Não serão permitidas alterações de leiaute em prédios novos que ainda não tiverem sido recebidos definitivamente pelo TJDFT, exceto em casos expressamente autorizados pela Administração Superior.

Art. 8º As solicitações que envolvam utilização de áreas comuns, aumento de áreas ou remanejamento de setores deverão ter seus FEs abertos pela diretoria do fórum ou pela unidade responsável pela edificação.

Parágrafo único. Para o disposto no caput deste artigo, o FE será submetido, após avaliação prévia da SEAP, à Administração Superior do TJDFT para avaliação da conveniência e, se for o caso, autorização.

Art. 9º Projetos de alterações em áreas cedidas a terceiros em regime de permissão de uso deverão ser encaminhados, via ofício, à SEAP para análise e aprovação prévia.

Parágrafo único. A execução das alterações previstas no caput deste artigo deverá ser comunicada previamente e correrá a expensas da parte interessada, com mobiliário e divisórias próprios, exceto em casos expressamente autorizados pela Administração Superior, para os quais será aberto FE pela diretoria do fórum, e o projeto será elaborado pela SEAP, com mobiliário e divisórias padrão.

Art. 10. Nos casos dos arts. 5º, IV, 6º, 7º, 8º e 9º deste artigo, somente se dará início à elaboração do projeto após a autorização formal da Administração Superior.

Parágrafo único. Quando autorizada a elaboração de projeto, o FE em questão será protocolado, dando origem a um PA-e.

Art. 11. Depois de finalizado o projeto de novo leiaute, este será submetido ao aceite do solicitante, que, concordando, assinará e certificará eletronicamente o PA-e, não cabendo alterações futuras, de acordo com o art. 6° desta Portaria.

Parágrafo único. A execução do leiaute seguirá fielmente o projeto aprovado, salvo no caso de inviabilidade técnica identificada após o início dos serviços.

Art. 12. Projetos que envolvam a aquisição de materiais terão sua execução condicionada aos prazos previstos nos contratos de aquisição do TJDFT.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente

Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO
Corregedor

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/06/2017, EDIÇÃO N. 116, FLs. 06-09. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/06/2017