Portaria Conjunta 70 de 17/08/2017

Regulamenta os procedimentos relativos às audiências de custódia realizadas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 70 DE 17 DE AGOSTO DE 2017


Regulamenta os procedimentos relativos às audiências de custódia realizadas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal.

Revogada pela Portaria 4 de 19/01/2021

Alterada pela Portaria Conjunta 56 de 22/05/2019


O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista no disposto no PA 0015204/2017,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos às audiências de custódia realizadas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal.

Art. 2º A audiência de custódia consiste na oitiva do preso em flagrante, sem demora, por autoridade judicial, a fim de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido, nos termos da Resolução 213, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º A audiência de custódia será realizada de forma presencial e centralizada, nas instalações do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC.

§ 1º O horário das audiências será das 9 às 15 horas nos dias úteis e das 14 às 19 horas nos finais de semana e feriados. (Alterada pela Portaria Conjunta 56 de 22/05/2019)

§ 1º O horário das audiências será das 9 às 15 horas, nos dias úteis, nos finais de semana e feriados.

§ 2º As atividades cartorárias do Núcleo de Audiência de Custódia serão realizadas, nos dias úteis, das 7 às 19 horas.

§ 3º Nos finais de semana e feriados, as atividades cartorárias de apoio às audiências de custódia serão desempenhadas pelo Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA, observado o horário disposto na segunda parte do § 1º deste artigo. (Alterada pela Portaria Conjunta 56 de 22/05/2019)

§ 3º Nos finais de semana e feriados, as atividades cartorárias de apoio às audiências de custódia serão desempenhadas pelo Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA

Art. 4º A autoridade policial providenciará a apresentação do preso em flagrante, em até 24 horas após a sua prisão, ao juiz competente para presidir a audiência de custódia, nas instalações do NAC.

§ 1º Nos dias úteis, a apresentação da pessoa detida deverá ocorrer até as 13 horas e, nos finais de semana e feriados, até as 18 horas. (Alterada pela Portaria Conjunta 56 de 22/05/2019)

§ 1º A apresentação da pessoa detida deverá ocorrer até as 13 horas. (NR)

§ 2º Na hipótese justificada de não apresentação do preso, o juiz adotará uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.

Art. 5º O auto de prisão em flagrante será encaminhado ao Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, com a pessoa detida, nos termos do § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal, oportunidade em que será juntada a respectiva folha de antecedentes penais.

Parágrafo único. Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, se a ofendida requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11340, de 7 de agosto de 2006, a autoridade policial deverá encaminhar o expediente, juntamente com a pessoa
detida e o respectivo auto de prisão em flagrante, ao Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, para apreciação conjunta.

Art. 6º O preso, antes da audiência de custódia, poderá ter contato prévio, reservado e por tempo razoável, com seu advogado ou com o defensor público.

Art. 7º Iniciada a audiência, o juiz ouvirá o preso acerca de sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e de trabalho.

Art. 8º Depois de devidamente qualificado e informado pelo juiz acerca do direito de permanecer calado, o preso será ouvido sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão.

§ 1º Após proceder à oitiva, o juiz indagará do Ministério Público e da defesa, quando presentes, se restou algum fato pendente de esclarecimento, formulando as perguntas correspondentes, se entender pertinente e relevante.

§ 2º O Juiz não admitirá perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento.

Art. 9º Ao término da audiência de custódia, o juiz dará a palavra ao Ministério Público e à defesa, quando presentes, e proferirá decisão nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, atentando para as possibilidades de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme os termos do art. 318, e de deferimento das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, ambos do mesmo diploma legal.

§ 1º Se houver a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão, seguida do respectivo registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal, bem como da informação de seu efetivo cumprimento, nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução 137, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Em caso de relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, o Núcleo de Audiência de Custódia - NAC providenciará a imediata expedição do alvará de soltura.

§ 3º Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher de que trata a Lei 11.340, de 2006, o juiz, ao deliberar sobre a prisão, poderá conceder medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de posterior reexame pelo respectivo juízo do conhecimento.

Art. 10. O juiz, com base nas informações colhidas na audiência de custódia, poderá determinar o encaminhamento do preso, mediante ofício, ao Instituto Médico Legal -IML, para a realização de exame de corpo de delito complementar e, se for o caso, oficiar à Corregedoria da Polícia Civil ou Militar e ao Ministério Público para a apuração de eventuais abusos ocorridos no momento da prisão.

Art. 11. De todo o ocorrido na audiência de custódia será lavrada ata circunstanciada, contendo o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz e a assinatura dos presentes.

§ 1º As oitivas, durante a audiência de custódia, serão registradas com a utilização do sistema de gravação audiovisual.

§ 2º A ata da audiência, instruída, se for o caso, com mídia eletrônica, será anexada ao auto de prisão em flagrante, cabendo ao Núcleo de Audiência de Custódia - NAC providenciar o imediato encaminhamento desta ao juízo de natureza criminal competente.

Art. 12. Serão designados, pela 1ª Vice-Presidência, juízes de direito substitutos para atuarem no Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, nos dias úteis e, pela Corregedoria, para atuação nos finais de semana e feriados, juntamente com os magistrados em atividade no NUPLA.

Parágrafo único. Em caso de ausência, suspeição ou impedimento, o juiz que estiver designado para o Núcleo de Audiência de Custódia será substituído pelo juiz plantonista designado para o plantão judiciário do horário seguinte.

Art. 13. Os servidores do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC deverão praticar todos os atos necessários à realização da audiência de custódia, tais como registro, documentação e encaminhamentos, além de outros determinados pela autoridade judicial competente.

Art. 14. Ficam revogadas a Portaria Conjunta 101 de 7 de outubro de 2015 e a Portaria Conjunta 58 de 19 de julho de 2016.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
1º Vice-Presidente

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/08/2017, EDIÇÃO N. 156, FLS. 08-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/08/2017