Portaria Conjunta 81 de 28/09/2017

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução 2, de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura, para modificar a estrutura organizacional da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 81 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução 2, de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura, para modificar a estrutura organizacional da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Revogada pela Portaria GPR 732 de 21/04/2020

O PRESIDENTE e o SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 303, III, do Anexo da Resolução 2, de 12 de dezembro de 2016, ad referendum do Tribunal Pleno,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar os incisos IV e V do artigo 277; o caput e os incisos I, II, III, do artigo 280; a nomenclatura da seção IV do Capítulo I do Título III; o artigo 281; o artigo 282; os incisos VI e VII do artigo 285; o caput e incisos V, VI e VII do artigo 286; o caput e os incisos III, V,VI, VII, VIII e X do artigo 287; a nomenclatura da seção IV do Capítulo II do Título III; o caput e os incisos I a VIII do artigo 289; o caput e os incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 290; o caput e os incisos III, IV, V e VI do artigo 291; o inciso II do artigo 292; o caput e os incisos de I a VII do artigo 293; a nomenclatura da Seção V do Capítulo II do Título III e o caput do artigo 295; todos do Anexo da Resolução 2, de 12 de dezembro de 2016, do e. Conselho da Magistratura, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

Art. 277. (...)

IV - Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa NUJURES;

V - Centro do Programa Justiça Comunitária PJC;

(...)

Art. 280 O Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação NUPEMEC, órgão coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente e titularizado por servidor capacitado em mediação, na forma da Resolução 125, de 29 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, tem a seguinte estrutura:

I - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Águas Claras CEJUSC-ACL, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

II - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Brasília CEJUSC-BSB, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

III - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Brazlândia CEJUSC-BRZ, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

(...)

Seção IV

Do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa NUJURES

Art. 281. O Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa NUJURES, órgão coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente e titularizado por servidor capacitado tecnicamente na abordagem restaurativa, tem a seguinte estrutura:

I - Centro Judiciário de Justiça Restaurativa do Gama e de Santa Maria CEJURES-GAM-SMA , coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

II - Centro Judiciário de Justiça Restaurativa do Núcleo Bandeirante CEJURES-NUB , coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

III - Centro Judiciário de Justiça Restaurativa de Planaltina CEJURES-PLA , coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

IV - Centro Judiciário de Justiça Restaurativa de Taguatinga CEJURES-TAG , coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente.

(...)

Art. 282. A Comissão Permanente de Apoio ao Concurso para Servidores e para Delegação de Serviços de Notas e de Registro CACSD é órgão unitário coordenado por titular indicado pelo Segundo Vice-Presidente.

(...)

Art. 285. (...)

VI - promover encontros, palestras, seminários, simpósios, oficinas, cursos e outras ações educacionais de capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, o que pode ser feito em parceria com outros órgãos;

VII - recrutar candidatos à certificação como mediador e conciliador para atuar nos centros judiciários que lhe são vinculados, fixando critérios para inclusão e exclusão, organização e gerenciamento dos respectivos cadastros;

(...)

Art. 286. Aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSCs previstos nos incisos I a XVII do art. 280 compete:

(...)

V - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços dos centros;

VI - manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores, tanto aqueles certificados e cadastrados pelo NUPEMEC quanto aqueles em processo de certificação;

VII - manter histórico da atuação de supervisores de conciliação e mediação;

(...)

Art. 287. Ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Família CEJUSC-FAM compete:

(...)

III - receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento do seu conflito;

(...)

V - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC-FAM;

VI - manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores, tanto aqueles certificados e cadastrados pelo NUPEMEC quanto aqueles em processo de certificação;

VII - manter histórico da atuação de supervisores de conciliação e mediação;

VIII - incentivar ações de parceria com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os estabelecimentos de ensino e os demais órgãos e instituições envolvidos direta ou indiretamente com as atividades do CEJUSC-FAM;

(...)

X - relatar ao NUPEMEC eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

(...)

Seção IV

Do Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa NUJURES

Art. 289. Ao Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa NUJURES compete:

I - desenvolver plano de implantação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa, primando sempre pela qualidade;

II - atuar na interlocução com a rede de parcerias constituída pelos órgãos do Poder Judiciário Distrital e pelas entidades e órgãos públicos e privados parceiros, inclusive universidades e instituições de ensino, com o objetivo de:

a) buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura de não-violência e para que na Escola Judicial e da Magistratura, bem como nas capacitações de servidores e nos cursos de formação inicial e continuada, haja módulo voltado à Justiça Restaurativa;

b) atuar em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil, as Defensorias Públicas, as Procuradorias, o Ministério Público e as demais instituições relacionadas, estimulando a participação na Justiça Restaurativa e valorizando a atuação na prevenção das situações de crime, transgressão, violência, vulnerabilidade e atos infracionais;

III - definir o plano pedagógico dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores em Justiça Restaurativa com conteúdo programático, exercícios simulados, carga horária mínima e estágio supervisionado;

IV - promover, por meio da Escola Judicial, da Escola da Magistratura, de Escola própria ou de parcerias, capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores e voluntários nas técnicas e nos métodos próprios de Justiça Restaurativa, sempre prezando pela qualidade de tal formação, que conterá, na essência, respostas a situações de crime, transgressão, violência, vulnerabilidade e ato infracional, dentro de uma lógica de fluxo interinstitucional e sistêmica, em articulação com as redes de atendimento e parceria com as demais políticas públicas e redes comunitárias;

V - indicar formadores com experiência comprovada em capacitação na área de Justiça Restaurativa, com atestados de realização de procedimentos restaurativos e com atuação em projetos relacionados à Justiça Restaurativa, salvo nas situações de indicação de formadores recém-capacitados;

VI - manter cadastro atualizado da equipe de facilitadores restaurativos, composta por servidores do próprio quadro do TJDFT, por voluntários capacitados e por pessoas designadas pelas instituições conveniadas;

VII - garantir que somente sejam admitidos para atuação, no âmbito do Poder Judiciário ou de suas parcerias, facilitadores que sejam previamente capacitados, bem como que estes se submetam a curso de aperfeiçoamento permanente, caso identificada a necessidade, segundo os parâmetros definidos pelo NUJURES;

VIII - afastar, temporariamente ou em definitivo, os facilitadores, supervisores ou instrutores, judiciais ou parceiros, que não estejam cumprindo suas atribuições a contento, em especial quanto à aplicação da técnica restaurativa e ao respeito à dignidade de todos os envolvidos, ou que vulnerem as vedações estabelecidas pelo NUJURES em relação ao facilitador restaurativo;

(...)

Art. 290. Ao Centro do Programa Justiça Comunitária PJC compete:

I - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a implantação e a operacionalização do Programa Justiça Comunitária;

(...)

IV - apoiar e acompanhar a execução das atividades do Programa Justiça Comunitária;

V - apoiar e acompanhar a execução de projetos desenvolvidos pelo Programa Justiça Comunitária;

VI - executar projetos e convênios firmados entre o Programa Justiça Comunitária e órgãos e entidades externas;

VII - gerenciar o recrutamento, a seleção, a formação, a orientação e a avaliação dos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania;

VIII - implantar mecanismos para avaliar a satisfação do usuário;

IX - adotar indicadores e propor medidas para aprimorar o Programa Justiça Comunitária;

(...)

Art. 291. Ao Núcleo de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária NPJC, além das atribuições previstas em seu Regimento, compete:

(...)

III - planejar e executar o recrutamento e seleção de Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania;

IV - planejar e executar ações educativas para a formação dos agentes comunitários e da equipe técnica;

V - planejar e executar ações educativas decorrentes dos projetos desenvolvidos pelo Programa e em parceria com instituições sociais ou estatais;

VI - assessorar o PJC na formação continuada do Agente Comunitário de Justiça e Cidadania.

(...)

Art. 292. (...)

II - divulgar as informações e promover os esclarecimentos que entender necessários de forma a instruir a população no que diz respeito aos direitos e prerrogativas dos idosos;

(...)

Art. 293. Ao Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar NJM compete:

I - elaborar sugestões para aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;

II - dar suporte aos magistrados, servidores e equipes multidisciplinares visando à melhoria da prestação jurisdicional;

III - promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não governamentais para a concretização dos programas de combate à violência doméstica;

IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados, servidores e colaboradores na área do combate e da prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;


V - recepcionar, no âmbito do Distrito Federal, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;

VI - entregar ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes aos procedimentos que envolverem violência contra a mulher, de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder judiciário, propondo as mudanças e adaptações necessárias aos sistemas de controle e informação processuais existentes;

VII - atuar sob as diretrizes do CNJ em sua coordenação de políticas públicas a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher;

(...)

Seção V

Da C omissão Permanente de Apoio ao Concurso para Servidores e para Delegação de Serviços de Notas e de Registro CACSD

Art. 295. À Comissão Permanente de Apoio ao Concurso para Servidores e para Delegação de Serviços de Notas e de Registro CACSD compete:

(...)"

Art. 2º Acrescentar ao Anexo da Resolução 2, de 12 de dezembro de 2016, do e. Conselho da Magistratura, os incisos VI, VII, VIII ao artigo 277; os incisos IV a XXIII ao artigo 280; a seção IV-A do Capítulo I do Título III; o artigo 281-A; a seção IV-B do Capítulo I do Título III; o artigo 281-B; a seção IV-C do Capítulo I do Título III; o artigo 281-C; a Seção V do Capítulo I do Título III; os incisos X a XVI ao artigo 285; os incisos XII, XIII e o parágrafo único ao artigo 286; os incisos XII a XV ao artigo 287; o artigo 287-A; o artigo 287-B; o artigo 287-C; o artigo 287-D; os incisos IX a XVII ao artigo 289; a seção IV-A do Capítulo II do Título III; o inciso X ao artigo 290; o artigo 291-A; a Seção IV-B do Capítulo II, do Título III; os incisos IX a XIII ao artigo 292; a Seção IV-C do Capítulo II, do Título III e os incisos VIII a XIV ao artigo 293; com a seguinte redação:

"(...)

Art. 277. (...)

VI - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central Judicial do Idoso CJI;

VII - Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar NJM;

VIII - Comissão Permanente de Apoio ao Concurso para Servidores e para Delegação de Serviços de Notas e de Registro CACSD.

(...)

Art. 280. (...)

IV- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Ceilândia CEJUSC-CEI, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

V - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Gama CEJUSC-GAM, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

VI - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará CEJUSC-GUA, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

VII - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Itapoã CEJUSC-ITA, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente.

VIII - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Núcleo Bandeirante CEJUSC-NUB, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

IX - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Paranoá CEJUSC-PAR, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

X - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Planaltina CEJUSC-PLA, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XI - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Recanto das Emas CEJUSC-REM, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XII - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Riacho Fundo CEJUSC-RFU, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XIII - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Samambaia CEJUSC-SAM, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XIV - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Santa Maria CEJUSC-SMA, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XV - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de São Sebastião CEJUSC-SSB, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XVI - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Sobradinho CEJUSC-SOB, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XVII - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Taguatinga CEJUSC-TAG, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XVIII - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Família CEJUSC-FAM, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XIX - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados CEJUSC-SUPER, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XX - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania das Execuções Fiscais CEJUSC-FIS, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XXI - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Infância e da Juventude CEJUSC-VIJ, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XXII - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Segundo Grau CEJUSC-SEG, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente;

XXIII - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília CEJUSC-JECBSB, coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente.

(...)

Seção IV-A

Do Centro do Programa Justiça Comunitária PJC

Art. 281-A. O Centro do Programa Justiça Comunitária PJC, órgão coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente, tem a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Formação e Pesquisa em Justiça Comunitária NPJC;

II - Núcleo de Apoio ao Programa Justiça Comunitária NAPJC.

Seção IV-B

Do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central Judicial do Idoso CJI

Art. 281-B. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central Judicial do Idoso CJI é órgão unitário coordenado por um ou mais juízes designados pelo Segundo Vice-Presidente.

Seção IV-C

Do Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar NJM

Art. 281-C. O Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar NJM é órgão unitário composto por três ou mais juízes com competência jurisdicional na área de violência doméstica e familiar contra a mulher designados pelo Segundo Vice-Presidente.

§1º A Coordenação do NJM ficará a cargo de um de seus membros que tenha competência jurisdicional na área de violência doméstica e familiar contra a mulher pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada uma única recondução por igual prazo, mediante nomeação do Segundo Vice-Presidente, que poderá revogar o ato a qualquer momento.

§2º Na hipótese de a data de nomeação do juiz coordenador do NJM não coincidir com o início do mandato dos cargos de direção do TJDFT, seu mandato deverá durar somente até o fim da gestão da respectiva Administração Superior.

§ 3º O NJM deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multidisciplinar, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.

Seção V

Da Comissão Permanente de Apoio ao Concurso para Servidores e para Delegação de Serviços de Notas e de Registro CACSD

(...)

Art. 285 (...)

X - promover a capacitação de conciliadores e mediadores para atuarem junto aos seus centros, bem como providenciar a emissão dos respectivos certificados de conclusão dos cursos;

XI - selecionar candidatos a conciliadores e mediadores interessados em participar dos cursos de capacitação, observando se possuem perfil adequado para atuação em métodos consensuais de solução de conflitos e conhecimento da legislação pertinente ao tema;

XII - cadastrar e arquivar as fichas de inscrição e os termos de adesão e compromisso dos conciliadores e mediadores;

XIII - emitir certidão para comprovação de prática jurídica, após o cumprimento de, no mínimo, 1 (um) ano de atuação como conciliador ou mediador;

XIV - incentivar ações de parceria com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os estabelecimentos de ensino e os demais órgãos e instituições envolvidos direta ou indiretamente com as atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;

XV - propor às unidades do TJDFT ações de sensibilização e divulgação da conciliação e mediação como meio apropriado para a solução de conflitos de interesses;

XVI - exercer as atribuições que lhe foram entregues pela Portaria Conjunta 88, de 4 de outubro de 2016, e pela Portaria Conjunta 89, de 7 de outubro de 2016.

(...)

Art. 286. (...)

XII - exercer as atribuições que lhe foram entregues pelos incisos I a VI do art. 6º da Portaria Conjunta 20, de 4 de março de 2015, e pela Portaria Conjunta 89, de 7 de outubro de 2016;

XIII - desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC ou pelo Segundo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Os CEJUSCs que, adicionalmente, realizam conciliações e medicações processuais e pré-processuais em matéria de família acumulam as competências previstas nos incisos XIV e XV do art. 287.

At. 287. (...)

XII - desenvolver mecanismos para atendimento multidisciplinar, mormente nas áreas de psicologia, assistência social e ciências afins à mediação e à conciliação, às partes envolvidas em conflitos nos quais haja necessidade de preservação ou recomposição de vínculo interpessoal ou social decorrentes de relações familiares;

XIII - realizar oficinas de parentalidade com vista à resolução e à prevenção de conflitos familiares, segundo as diretrizes do TJDFT e do CNJ;

XIV - exercer as atribuições que lhe foram entregues pelos incisos I a VI do art. 6º da Portaria Conjunta 20, de 4 de março de 2015, e pela Portaria Conjunta 89, de 7 de outubro de 2016;

XV - desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC ou pelo Segundo Vice-Presidente.

Art. 287-A. Ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Superendividados CEJUSC-SUPER compete:

I - realizar conciliações e mediações processuais e pré-processuais;

II - supervisionar as atividades dos conciliadores e mediadores de acordo com o modelo definido pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC e com o disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

III - receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento do seu conflito;

IV - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, relatório estatístico, de acordo com o modelo mínimo definido pelo CNJ;

V - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC-SUPER;

VI - manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores, tanto aqueles certificados e cadastrados pelo NUPEMEC quanto aqueles em processo de certificação;

VII - manter histórico da atuação de supervisores de conciliação e mediação;

VIII - encaminhar ao NUPEMEC lista de candidatos à certificação como conciliador ou mediador;

IX - relatar ao NUPEMEC eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

X - organizar mutirões, inclusive na Semana Nacional de Conciliação;

XI - desenvolver mecanismos para atendimento multidisciplinar, mormente nas áreas de psicologia, educação financeira, assistência social e ciências afins à mediação e à conciliação, das partes envolvidas em conflitos nos quais haja necessidade de preservação ou recomposição de vínculo interpessoal ou social decorrentes de relações familiares e do superendividamento;

XII - promover oficinas de educação financeira do consumidor;

XIII - editar cartilhas de orientação aos consumidores superendividados;

XIV - exercer as atribuições que lhe foram entregues pelos incisos I a VI do art. 6º da Portaria Conjunta 20, de 4 de março de 2015, e pela Portaria Conjunta 89, de 7 de outubro de 2016;

XV - desempenhar outras atividades designadas pelo NUPEMEC ou pelo Segundo Vice-Presidente.

Art. 287-B. Ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania das Execuções Fiscais CEJUSC-FIS compete:

I - realizar as audiências de negociação nos processos a ele encaminhados pela Vara de Execução Fiscal do TJDFT.

II - cumprir as metas e orientações estabelecidas pela Segunda Vice-Presidência, pela Vara de Execução Fiscal e pelo NUPEMEC;

III - supervisionar as atividades dos negociadores de acordo com as orientações expedidas pela Segunda Vice- Presidência, em conjunto com a Vara de Execução Fiscal;

IV - sugerir e propor medidas ao NUPEMEC para avaliar a satisfação do usuário, bem como a ções educativas para melhorar a orientação e o esclarecimento do contribuinte, sempre visando à educação fiscal dos cidadãos;

V - encaminhar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao NUPEMEC, o relatório das atividades do CEJUSC-FIS, contendo os números relativos à produtividade do Centro, bem como dos negociadores, individualmente;

VI - encaminhar ao NUPEMEC, trimestralmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, relatório contendo:


a) o número de processos submetidos à negociação;

b) o número de processos arquivados pelo pagamento da dívida;

c) o número de processos suspensos pelo parcelamento da dívida;

d) o número de processos cuja negociação restou infrutífera;

e) o número de processos que o contribuinte não compareceu para a audiência.

VII - alimentar e manter atualizado o Cadastro Distrital de Negociadores - CDN;

VIII - sugerir ao NUPEMEC mecanismos e dispositivos legais a serem incluídos nas Leis Distritais que tratem de Refinanciamento Fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, cabe ao NUPEMEC, em conjunto com a Vara da Execução Fiscal, analisar a sugestão apresentada e, se for o caso, encaminhá-la à Segunda Vice-Presidência para decidir sobre a conveniência de seu encaminhamento ao Governo do Distrito Federal.

Art. 287-C. Ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Infância e da Juventude CEJUSC-VIJ compete:

I - promover a aplicação e o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento do seu conflito, prestando informações e esclarecimentos sobre os direitos e as prerrogativas das crianças de dos adolescentes;

III - realizar mediações processuais e pré-processuais, conforme disposto na Resolução 125 do CNJ, nos casos encaminhados pelos Conselhos Tutelares e pelos demais atores da rede social de apoio além dos indicados pelos magistrados e por equipe multidisciplinar;

IV - supervisionar as atividades dos mediadores de acordo com o modelo definido pelo NUPEMEC e com o disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

V - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, relatório estatístico, de acordo com o modelo mínimo definido pela Resolução 125 do CNJ;

VI - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC-VIJ;

VII - criar e manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores, tanto aqueles certificados e cadastrados pelo NUPEMEC quanto aqueles em processo de certificação;

VIII - criar e manter histórico da atuação de supervisores de conciliação e mediação;

IX - incentivar ações de parceria com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os estabelecimentos de ensino e os demais órgãos e instituições envolvidos direta ou indiretamente com as atividades do CEJUSC-VIJ;

X - encaminhar ao NUPEMEC lista de candidatos à certificação como mediador;

XI - reportar ao NUPEMEC eventuais reclamações relacionadas aos serviços de atendimento à criança e ao adolescente e á atuação de mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

XII - propor ações de sensibilização e divulgação da mediação como meio apropriado para a solução de conflitos de interesses;

XIII - desenvolver mecanismos para atendimento multidisciplinar - mormente nas áreas de psicologia, assistência social e ciências afins à mediação -, às partes envolvidas em conflito nos quais haja necessidade de preservação ou recomposição de vínculo interpessoal ou social decorrentes de relações familiares;

XIV - realizar oficinas de parentalidade com vista à resolução e à prevenção de conflitos familiares e que envolvam crianças e adolescentes, segundo as diretrizes deste Tribunal e do CNJ.

Art. 287-D. Ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Segundo Grau CEJUSC-SEG compete:


I - realizar conciliações e mediações processuais;

II - supervisionar as atividades de conciliadores e mediadores de acordo com o modelo definido pelo NUPEMEC e com o disposto no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

III - receber os cidadãos e orientá-los quanto ao adequado encaminhamento dos seus conflitos;

IV - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, relatório estatístico de acordo com o modelo mínimo definido pelo CNJ;

V - encaminhar ao NUPEMEC, mensalmente, resultado de pesquisa de qualidade realizada com os cidadãos que utilizam os serviços do CEJUSC-SEG;

VI - manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores, tanto aqueles certificados e cadastrados pelo NUPEMEC quanto aqueles em processo de certificação;

VII - manter histórico da atuação de supervisores de conciliação e mediação;

VIII - incentivar ações de parceria com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os estabelecimentos de ensino e os demais órgãos e instituições envolvidos direta ou indiretamente com as atividades do CEJUSC-SEG;

IX - encaminhar ao NUPEMEC lista de candidatos à certificação como conciliador ou mediador;

X - relatar ao NUPEMEC eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores que esteja em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ;

XI - organizar e coordenar mutirões, inclusive na Semana Nacional de Conciliação;

XII - exercer as atribuições que lhe foram entregues pelos incisos I a VI do artigo 6º da Portaria Conjunta 20, de 4 de março de 2015; pela Portaria Conjunta 88, de 4 de outubro de 2016, e pela Portaria Conjunta 89, de 7 de outubro de 2016;

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do Relator previstas no inciso VIII do art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, compete ao Desembargador Segundo Vice-Presidente homologar as desistências e as autocomposições das partes dos processos encaminhados ao CEJUSC-SEG.

(...)

Art. 289. (...)

IX - aferir a adequação dos espaços físicos destinados ao atendimento restaurativo a ser prestado diretamente pelo TJDFT ou por meio de parcerias, os quais devem ser estruturados de forma segura para receber a vítima, o ofensor e as suas comunidades de referência, além de representantes da sociedade;

X - certificar como aptos ao atendimento extrajudicial de autocomposição de conflitos os espaços de serviço mantidos por organizações governamentais ou não governamentais;

XI - coordenar as atividades dos Centros Judiciários de Justiça Restaurativa que lhe são vinculados;

XII - primar pela qualidade dos serviços, instituindo instrumentos aptos a garantir a consecução de tal diretriz em todos os locais de atendimento restaurativo, no âmbito do Poder Judiciário ou não;

XIII - zelar para que cada unidade mantenha rotina de encontros para discussão e supervisão dos casos atendidos, bem como promova registro e elabore relatórios estatísticos;

XIV - promover atividades destinadas à implementação, avaliação, monitoramento, sistematização, compartilhamento e normatização dos princípios, metodologias, técnicas e práticas da Justiça Restaurativa;

XV - promover todas as ações e eventos destinados à sensibilização, à divulgação e ao aprimoramento da Justiça Restaurativa, tais como debates, palestras, seminários, convenções, cursos, workshops e outros;

XVI - avaliar, supervisionar e monitorar a execução e o desenvolvimento da Justiça Restaurativa, a fim de garantir que seus órgãos internos e as instituições parceiras não se afastem dos princípios básicos da Justiça Restaurativa e dos balizamentos definidos pelo NUJURES, elaborando formulários específicos para a avaliação;

XVII - criar e manter banco de dados e registros estatísticos do desempenho quantitativo e qualitativo das atividades da Justiça Restaurativa, encaminhando-os à Segunda Vice-Presidência.

Art. 289-A. Aos Centros Judiciários de Justiça Restaurativa CEJURES compete:

I - realizar as facilitações processuais e pré-processuais;

II - acolher, receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento de seus casos;

III - receber e atender pedidos oriundos dos juízos, desde que configuradas as hipóteses de atuação da Justiça Restaurativa;

IV - administrar e supervisionar a agenda das sessões de Justiça Restaurativa e suas necessárias remarcações;

V - reduzir a escrito o termo restaurativo e encaminhá-lo para homologação, conforme os parâmetros definidos pelo NUJURES, encaminhando os casos aos respectivos juízos para processamento regular, caso resulte infrutífera a tentativa de restauração;

VI - encaminhar ao NUJURES, mensalmente, resultado de pesquisa de satisfação realizada com os usuários dos serviços dos CEJURES;

VII - recrutar, selecionar e treinar os facilitadores em Justiça Restaurativa durante o estágio supervisionado;

VIII - encaminhar ao NUJURES lista de candidatos à certificação como facilitadores em Justiça Restaurativa;

IX - manter quadro de facilitadores, encaminhando ao NUJURES lista atualizada, segundo a periodicidade definida pelo aludido Núcleo;

X - orientar e supervisionar as atividades dos facilitadores na condução dos processos restaurativos de acordo com o modelo definido pelo NUJURES;

XI - criar e manter histórico da atuação de facilitadores, tanto aqueles certificados e cadastrados pelo NUJURES quanto aqueles em processo de certificação;

XII - criar e manter histórico da atuação de supervisores em Justiça Restaurativa;

XIII - relatar ao NUJURES eventuais reclamações relacionadas à atuação de facilitadores ou supervisores que esteja em desacordo com as diretrizes e normas definidas pelo NUJURES;

XIV - propor ao NUJURES o afastamento, por motivos disciplinares ou por descumprimento de normas, de facilitadores cadastrados;

XV - sugerir ao NUJURES ações de treinamento, supervisão e certificação necessárias para a adequada qualificação de facilitadores que atuam nos respectivos CEJURES;

XVI - encaminhar ao NUJURES relatórios estatísticos das atividades dos CEJURES, conforme modelos e orientações definidos pelo próprio Núcleo.
(...)

Seção IV-A

Do Centro do Programa Justiça Comunitária PJC

Art. 290. (...)

X - auxiliar a Administração Superior do Tribunal na interlocução com outros tribunais, órgãos e instituições, propondo a realização de convênios e parcerias.

(...)

Art. 291-A. Ao Núcleo de Apoio ao Programa Justiça Comunitária NAPJC compete:

I - acompanhar a execução de contratos e convênios firmados pelo Programa Justiça Comunitária com órgãos e entidades externas, bem como realizar sua eventual prestação de contas;

II - realizar ressarcimento financeiro aos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania;

III - realizar gestão do banco de dados estatístico do Programa Justiça Comunitária;

IV - assessorar a coordenação nas questões administrativas do Programa Justiça Comunitária;

V - elaborar, mensalmente, relatórios com indicadores do Programa Justiça Comunitária para envio à Segunda Vice-Presidência;

VI - elaborar e encaminhar ao Segundo Vice-Presidente relatório semestral das atividades do Programa Justiça Comunitária.

Seção IV-B

Do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central Judicial do Idoso CJI

Art. 292. (...)

IX - manter cadastro dos conciliadores e mediadores que atuam no Centro;

X - supervisionar as atividades de candidatos a conciliadores e mediadores que cumprem o estágio prático nas dependências do Centro;

XI - manter histórico da atuação de conciliadores e mediadores, tanto aqueles certificados e cadastrados quanto aqueles em processo de certificação;

XII - manter histórico da atuação de supervisores de conciliação e mediação;

XIII - emitir certidão para comprovação de prática jurídica, após o cumprimento de, no mínimo, 1 (um) ano de atuação como conciliador ou mediador.

(...)

Seção IV-C

Do Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar NJM

Art. 293 (...)

VIII - elaborar e implantar programas e projetos na área de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra as mulheres;

IX - implantar mecanismos para avaliar a satisfação do usuário;

X - organizar e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado de julgamento dos processos no Programa Nacional "Justiça pela Paz em Casa", buscando apoio das unidades competentes para garantir apoio material e humano aos juízes competentes para o julgamento dos processos relativos ao tema, aos servidores e às equipes multidisciplinares para a execução das ações do programa;

XI - encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório de ações e dados referentes às semanas do Programa Nacional "Justiça pela Paz em Casa" até uma semana após o encerramento de cada etapa;

XII - apoiar a realização da Jornada Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica;

XIII - identificar e disseminar boas práticas para as unidades que atuam na temática da violência contra a mulher;

XIV - encaminhar ao Segundo Vice-Presidente relatório semestral de suas atividades.

(...)"

Art. 3º Revogar o inciso VIII do artigo 286 e os incisos VII e VIII do artigo 291.

Art. 4º A destinação dos cargos em comissão e das funções comissionadas, necessários ao funcionamento das unidades administrativas, será efetuada mediante ato da Presidência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/10/2017, EDIÇÃO N. 187, FLS. 28-42. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/10/2017